Acórdão nº 6525/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 12 de Janeiro de 2007, durante a fase de inquérito do processo n.º 472/04.4PBSNT, foi proferido o despacho que se transcreve: «Indiciam os presentes autos a prática pelo arguido (A), em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo artigo 148°, n.º 1 do Código Penal.
Dispõe o artigo 281° do Código Processo Penal, que "se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente de prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
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Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de antecedentes criminais do arguido; c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; d) Carácter diminuto da culpa; e e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir".
Compulsados os autos, conclui-se existirem fortes indícios da prática, pelo arguido (A), em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo artigo 148°, n.º 1 do Código Penal, perpetrado em 23/06/2004.
No caso vertente, constata-se que no despacho em que se decidiu propor a suspensão provisória do processo, o Ministério Público propõe a aplicação ao arguido das seguintes injunções:
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Entregar a quantia de € 200 (duzentos euros) à ofendida (M).
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Entregar a quantia de € 100 (cem euros) à instituição de solidariedade "Casa Seis", sita em Mira Sintra.
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Não praticar qualquer crime durante o período de suspensão provisória do processo - seis meses.
A este propósito, cumpre, no entanto, referir que a injunção de não cometer qualquer ilícito de natureza penal no decurso de certo prazo não é uma injunção válida para o efeito do disposto no artigo 281° do Código Processo Penal, uma vez que mediante a aplicação de uma injunção desta natureza apenas se estaria a exigir ao arguido um comportamento que a lei exige a todo o cidadão, não um comportamento especialmente exigido pelo caso.
A injunção consiste na imposição ao arguido de um facere ou de um non facere, ou seja de uma conduta activa ou passiva que condicione a sua normal actividade. Quando se impõe ao arguido uma injunção na fase de inquérito, é necessário que ao arguido venha a ser imposto um comportamento especial, que há-de traduzir-se numa mínima privação da sua liberdade de comportamento, pois ao crime deve corresponder uma adequada retribuição sancionatória ao prevaricador - a este propósito...
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