Acórdão nº 6525/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução18 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 12 de Janeiro de 2007, durante a fase de inquérito do processo n.º 472/04.4PBSNT, foi proferido o despacho que se transcreve: «Indiciam os presentes autos a prática pelo arguido (A), em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo artigo 148°, n.º 1 do Código Penal.

Dispõe o artigo 281° do Código Processo Penal, que "se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente de prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

  1. Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de antecedentes criminais do arguido; c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; d) Carácter diminuto da culpa; e e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir".

    Compulsados os autos, conclui-se existirem fortes indícios da prática, pelo arguido (A), em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo artigo 148°, n.º 1 do Código Penal, perpetrado em 23/06/2004.

    No caso vertente, constata-se que no despacho em que se decidiu propor a suspensão provisória do processo, o Ministério Público propõe a aplicação ao arguido das seguintes injunções:

  2. Entregar a quantia de € 200 (duzentos euros) à ofendida (M).

  3. Entregar a quantia de € 100 (cem euros) à instituição de solidariedade "Casa Seis", sita em Mira Sintra.

  4. Não praticar qualquer crime durante o período de suspensão provisória do processo - seis meses.

    A este propósito, cumpre, no entanto, referir que a injunção de não cometer qualquer ilícito de natureza penal no decurso de certo prazo não é uma injunção válida para o efeito do disposto no artigo 281° do Código Processo Penal, uma vez que mediante a aplicação de uma injunção desta natureza apenas se estaria a exigir ao arguido um comportamento que a lei exige a todo o cidadão, não um comportamento especialmente exigido pelo caso.

    A injunção consiste na imposição ao arguido de um facere ou de um non facere, ou seja de uma conduta activa ou passiva que condicione a sua normal actividade. Quando se impõe ao arguido uma injunção na fase de inquérito, é necessário que ao arguido venha a ser imposto um comportamento especial, que há-de traduzir-se numa mínima privação da sua liberdade de comportamento, pois ao crime deve corresponder uma adequada retribuição sancionatória ao prevaricador - a este propósito...

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