Acórdão nº 5771/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I 1.

No âmbito do processo comum n.º ---/96.6GAALQ do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, o arguido P.S.

, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 9 de Abril de 1997, pela prática, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de homicídio qualificado, p.e p. pelos art. 131.º e 132.º n.º1 e 2, alin. f) e g) do Código Penal nas penas parcelares de 17 e 20 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

  1. Por Decreto de Sua Excelência o Senhor Presidente da República com o n.º 138-P/2006, de 22 de Dezembro, com fundamento em razões humanitárias, foi a pena residual de prisão aplicada ao arguido reduzida, por indulto, em 4 anos de prisão.

  2. Em 9 de Março de 2007, o Ministério Público procedeu à reformulação da liquidação da pena aplicada ao condenado e promoveu a sua homologação (cf.fls. 92 e 93 destes autos de recurso).

  3. Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho: «Fls. 374: A fls. referenciada em epígrafe promove o Ministério Público que o Tribunal homologue uma liquidação de pena efectuada em virtude de ter sido concedido um indulto ao arguido.

    Cumpre apreciar da competência para o efeito Preceitua o artigo 91", 2, alínea l), da Lei 3/99, de 13.01 (vulgo L.O.F:T.J.): " Compete especialmente aos tribunais de execução de penas: (…) l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação do indulto, bem como fazer a sua aplicação…".

    Por conseguinte, conclui-se que no caso em apreço, o presente juízo criminal é incompetente, em razão da matéria para aplicar o indulto (que mais não é que reformular a liquidação da pena), dado que tal competência radica nos Tribunais de Execução de Penas.

    Dispõe o art. 32.º n.º1 do Código de Processo Penal: " A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final".

    Pelo exposto, declara-se o presente juízo criminal incompetente, em razão da matéria, para proceder à aplicação do indulto, ou seja, para homologar a liquidação da pena reformulada em decorrência do indulto concedido ao arguido.

    Notifique.

    Após trânsito, dê conhecimento desta decisão ao processo identificado a fls.377.» 5.

    Inconformado com o decidido, o Ministério Público veio interpor recurso para esta Relação, nos termos constantes de fls.96 a 102, requerendo a revogação do despacho sob recurso e a sua substituição por outro que receba e homologue a liquidação da pena efectuada nos autos e ordene a requerida extracção de certidões para cumprimento do disposto no art. 477.º n.º1 e 2 do CPP.

    Extraiu da motivação que apresentou as seguintes conclusões: "1.ª - No caso sub iudice, o arguido P.S. foi condenado na pena...

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