Acórdão nº 4067/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Data28 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO I, S.A., e G, S.A. intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra E, L.da (substituída, em face da sua dissolução, pelos seus sócios - cfr fls. 177) e E, pedindo a condenação dos RR. a pagar às AA., solidariamente, uma indemnização a liquidar pós-sentença, por todos os prejuízos por estas suportados e a suportar em virtude da sociedade Ré não ter procedido em 15/07/93 ao pagamento à Alfandega de Lisboa dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos pelos despachos alfandegários de mercadorias realizados em nome das AA., no decurso do mês de Junho de 1993.

Para tanto alega sucintamente que: - As AA. contrataram a sociedade Ré para proceder ao desembarque alfandegário de diversas mercadorias.

- A sociedade Ré procedeu ao despacho aduaneiro de diversas mercadorias das AA, devendo pagar à alfandega de Lisboa os direitos e imposições aduaneiras devidos, que ascendiam a Esc.: 21.719.367$00.

- No dia 15 de Julho de 93 a AA. depositaram dois cheques no montante de Esc.: 39.368.879$00 e Esc.:7.794.391$00 na conta bancária da sociedade ré, na União de bancos Portugueses, sendo que tais quantias se destinavam ao pagamento perante a Alfandega de Lisboa, entre outros, dos direitos e imposições aduaneiras.

- A sociedade Ré não procedeu a tal pagamento tendo a UBP utilizado tal saldo na conta da Ré para cobrar um crédito seu sobre a sociedade.

- A companhia de seguros, O Trabalho, efectuou o pagamento em dívida à Alfândega, exercendo, depois o seu direito de regresso contra as AA.

- O Réu E é único gerente da Sociedade Ré.

Regularmente citados para contestar, no prazo e sob a cominação legal, veio o R. E contestar em devido tempo, invocando a prescrição, a ineptidão da PI e impugnando os factos articulados pelas AA.

Houve réplica.

A fls. 157 foi dado conhecimento aos autos da dissolução da Sociedade Ré. Por despacho de fls. 177, em face do disposto nos art. 276°, n.° 1 do Código de Processo Civil e 162° do Código das Sociedades Comerciais considerou-se a Sociedade Ré substituída pela generalidade dos seus sócios identificados a fls. 160 a 162.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções invocadas e seleccionou a matéria assente e base instrutória.

Do saneador que julgou improcedentes as excepções, recorreu o Réu E, tendo a apelação sido admitida com efeito devolutivo e subida a final.

Notificado das contra-alegações de recurso apresentadas pelas AA., veio o Réu deduzir a excepção de caso julgado, invocando que correu termos contra si processo crime pelos factos em análise nestes autos, em que as aqui AA. deduziram pedido de indemnização civil, tendo o R. sido absolvido.

Por despacho de fls. 363 foi relegado para a sentença final o conhecimento de tal excepção.

Procedeu-se a julgamento com a observância de todas as formalidades legais, conforme resulta da respectiva acta, tendo-se respondido à matéria de facto quesitada pela forma exarada a fls. 431 a 436, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e 1. Condenou E e outros, em substituição da sociedade E, L.da, e até ao montante que receberam na partilha, a pagar: - à A. I, S.A. a quantia de e Esc.: 18.327.218$00 (€91.415,78), acrescida de juros legais desde 15/07/1993 até integral pagamento.

- à A. G, S.A a quantia de Esc.: 3.392.149$00 (€16.919,97) , acrescida dos juros legais desde 15/07/1993 até integral pagamento.

  1. Absolveu o R. E do pedido contra ele formulado.

    Inconformado com a sentença que condenou, entre outros, E, em substituição da sociedade E, Lda. a pagar às AA. as quantias supra referidas, apelou E, que no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1 - O Apelante era sócio e o único gerente da sociedade co-ré.

    2 - A sociedade foi dissolvida por escritura notarial celebrada no mesmo dia em que o apelante foi citado, portanto, após a propositura da acção.

    3 - Não havendo bens da sociedade a partilhar, foi registada a dissolução e a liquidação, pelo que se considera extinta a sociedade (art. 160º, nº 2, C.S.C.), como se extrai da certidão do registo comercial (Ap. 26 de 2110512004) junta aos autos a fls. 157.

    4 - Nos termos do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais, a acção continuou após a extinção da sociedade, que se considerou substituída pela generalidade dos sócios.

    5 - As Apeladas não alegaram nem provaram a existência de bens...

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