Acórdão nº 1872/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I S H S, SA veio intentar acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra L M C, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de € 15.372,21, acrescida de juros de mora desde a citação, alegando para o efeito e em síntese que o Réu se apoderou ilegitimamente de cheques da Autora, para a qual trabalhava, os quais preencheu e com eles logrou proceder ao levantamento de diversas quantias, que perfazem o montante cujo pagamento reclama e que a Autora tinha depositadas em contas bancárias no Montepio Geral e no Banco Espírito Santo, o que aquele fez mediante a utilização de expedientes que configurariam a prática de ilícitos criminais, tendo, contudo, sido determinado o arquivamento dos autos de instrução que correram termos no 5° Juízo do TIC de Lisboa sob o n° .

Não foi julgada válida a contestação apresentada e, dados como confessados os factos articulados pela Autora nos termos do artigo 484º do CPCivil, foi a acção julgada procedente, da qual, inconformado, recorreu o Réu, apresentando as seguintes conclusões: - Não é aceitável a imputação dos factos danosos ao ora Recorrente, porquanto em primeiro lugar, na presente acção, o pedido deduzido pela Recorrida tem por base factos que consubstanciam, na prática de três tipos de crime (furto, falsificação e burla), - Factos que foram devidamente analisados no processo crime que correu termos sob o nº 'no 5° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, no âmbito do qual o ora Recorrente foi co-arguido, conforme documentos juntos pela Recorrida.

- Aberta a instrução do supra referido processo crime, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal proferiu, e bem, despacho de não pronúncia, uma vez que, - 0 exame grafológico aos autógrafos não permitiu concluir que tenha sido o ora Recorrente a apor os escritos constantes nos cheques alegadamente furtados das instalações da Recorrida. Ora, - Embora o Código Penal permita, através do seu art. 72º que o pedido de indemnização civil possa ser deduzido em separado perante o tribunal civil, o Recorrente entende que essa disposição legal não poderá ser aplicado ao seu caso. Ou seja - Aquela disposição legal será aplicável para os casos em que, por exemplo, o arguido foi absolvido e o processo crime arquivado pelo facto de o tipo de crime cometido ter sido despenalizado ou amnistiado, e, ainda, - Para os casos em que o Juiz penal, ainda que tenha elementos para condenar o arguido pela pratica de determinado tipo de crime, não dispõe de todos os elementos necessários para condenar o arguido no pedido cível no âmbito do processo crime.

- Não parece minimamente razoável, dir-se-ia mesmo desprovido de qualquer sentido de Justiça, que a "lesada", aqui Recorrida, possa fazer uso daquela disposição legal que permite deduzir o pedido de indemnização civil em separado (art. 72° do Código de Processo Penal), quando - O Juiz Penal tinha os elementos para analisar o pedido de indemnização civil mas só não o analisou porque não pode concluir que o ora Recorrente tenha cometido os crimes de que era acusado.

- Teria querido o legislador incluir no art. 72° do Código de Processo Penal as situações em que o arguido foi absolvido por não haver prova concludente de que tenha efectivamente praticado certo tipo de crime, tornando possível que, ainda assim, o lesado venha insistir perante o tribunal cível na condenação do então arguido mas, desta feita, para pagamento de uma indemnização por um dano que não ficou provado que aquele tenha cometido? - Parece que não teria sido este o entendimento do legislador. Acresce ainda, que, - Embora estejamos no âmbito do processo civil em que a falta de contestação implica a confissão dos factos, tratando-se de factos que consubstanciam a prática de factos de natureza criminal não poderão os mesmos ter-se, pura e simplesmente, por confessados, a não ser que, por aplicação das disposições legais do Código de Processo Penal, nomeadamente o disposto no art. 344°, o Recorrido tivesse confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados pela Recorrida, o que não aconteceu.

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