Acórdão nº 1872/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I S H S, SA veio intentar acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra L M C, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de € 15.372,21, acrescida de juros de mora desde a citação, alegando para o efeito e em síntese que o Réu se apoderou ilegitimamente de cheques da Autora, para a qual trabalhava, os quais preencheu e com eles logrou proceder ao levantamento de diversas quantias, que perfazem o montante cujo pagamento reclama e que a Autora tinha depositadas em contas bancárias no Montepio Geral e no Banco Espírito Santo, o que aquele fez mediante a utilização de expedientes que configurariam a prática de ilícitos criminais, tendo, contudo, sido determinado o arquivamento dos autos de instrução que correram termos no 5° Juízo do TIC de Lisboa sob o n° .
Não foi julgada válida a contestação apresentada e, dados como confessados os factos articulados pela Autora nos termos do artigo 484º do CPCivil, foi a acção julgada procedente, da qual, inconformado, recorreu o Réu, apresentando as seguintes conclusões: - Não é aceitável a imputação dos factos danosos ao ora Recorrente, porquanto em primeiro lugar, na presente acção, o pedido deduzido pela Recorrida tem por base factos que consubstanciam, na prática de três tipos de crime (furto, falsificação e burla), - Factos que foram devidamente analisados no processo crime que correu termos sob o nº 'no 5° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, no âmbito do qual o ora Recorrente foi co-arguido, conforme documentos juntos pela Recorrida.
- Aberta a instrução do supra referido processo crime, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal proferiu, e bem, despacho de não pronúncia, uma vez que, - 0 exame grafológico aos autógrafos não permitiu concluir que tenha sido o ora Recorrente a apor os escritos constantes nos cheques alegadamente furtados das instalações da Recorrida. Ora, - Embora o Código Penal permita, através do seu art. 72º que o pedido de indemnização civil possa ser deduzido em separado perante o tribunal civil, o Recorrente entende que essa disposição legal não poderá ser aplicado ao seu caso. Ou seja - Aquela disposição legal será aplicável para os casos em que, por exemplo, o arguido foi absolvido e o processo crime arquivado pelo facto de o tipo de crime cometido ter sido despenalizado ou amnistiado, e, ainda, - Para os casos em que o Juiz penal, ainda que tenha elementos para condenar o arguido pela pratica de determinado tipo de crime, não dispõe de todos os elementos necessários para condenar o arguido no pedido cível no âmbito do processo crime.
- Não parece minimamente razoável, dir-se-ia mesmo desprovido de qualquer sentido de Justiça, que a "lesada", aqui Recorrida, possa fazer uso daquela disposição legal que permite deduzir o pedido de indemnização civil em separado (art. 72° do Código de Processo Penal), quando - O Juiz Penal tinha os elementos para analisar o pedido de indemnização civil mas só não o analisou porque não pode concluir que o ora Recorrente tenha cometido os crimes de que era acusado.
- Teria querido o legislador incluir no art. 72° do Código de Processo Penal as situações em que o arguido foi absolvido por não haver prova concludente de que tenha efectivamente praticado certo tipo de crime, tornando possível que, ainda assim, o lesado venha insistir perante o tribunal cível na condenação do então arguido mas, desta feita, para pagamento de uma indemnização por um dano que não ficou provado que aquele tenha cometido? - Parece que não teria sido este o entendimento do legislador. Acresce ainda, que, - Embora estejamos no âmbito do processo civil em que a falta de contestação implica a confissão dos factos, tratando-se de factos que consubstanciam a prática de factos de natureza criminal não poderão os mesmos ter-se, pura e simplesmente, por confessados, a não ser que, por aplicação das disposições legais do Código de Processo Penal, nomeadamente o disposto no art. 344°, o Recorrido tivesse confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados pela Recorrida, o que não aconteceu.
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