Acórdão nº 5334/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. - O Ministério Publico acusou, em Processo Comum e Tribunal Singular, (M), imputando-lhe a prática em autoria material, de um crime de homicídio por negligencia, p. e p. pelos art.ºs 137º, nº 1 e 2, do C. Penal, e das contra ordenações causais p.e p. pelos art.ºs 24º e 25º, nº 1 al. a) do Cod. da Estrada, e 103º do C.E.

Tendo sido requerida pelo arguido a abertura de instrução, veio, finalmente a ser proferida, após debate instrutório, despacho de pronuncia, pelo qual o arguido foi pronunciado pela pratica das infracções que, na acusação, lhe haviam sido imputadas.

(R), por si e em representação de suas filhas menores (C) e (MT), deduziram contra a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., e o arguido (M), pedido de indemnização cível, no qual pedem que os demandados sejam condenados, solidariamente, a pagar aos demandantes a importância de Esc.380.793.525$00 ( € 1.899.390,09), pelos danos morais e materiais que sofreram, acrescida de juros à taxa legal.

Efectuado o julgamento, decidiu o tribunal:

a) Condenar o arguido (M), como autor material de um crime de homicídio por negligencia, p.e p. pelo art.º 137º nº1 e 2, do C. Penal, numa pena de 2 (dois ) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro ) anos.

b) Condenar o arguido, pela pratica das contra-ordenações, p.e p. pelos art.ºs 24º e 25º, e 103º do C. Estrada, nas coimas respectivamente, de €149,64 e €299,28, e em cumulo de ambos na coima única de €448,92 ( quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa e dois cêntimos).

c) Condenar o arguido na medida de inibição do direito de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 12 ( doze ) meses.

  1. Pedido cível: - Quanto ao pedido de indemnização e quanto ao arguido e demandado (M), julgar o respectivo pedido de indemnização improcedente e dele absolver o arguido.

    - Julgar o pedido de indemnização parcialmente procedente, por provado, contra a demandada Companhia de Seguros "Fidelidade S.A.", e condenar esta a pagar às demandantes cíveis a quantia de €477.816,09, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde 30/11/2000 até 30/04/03, à taxa de 4% a partir de 1/05/03 até hoje, e juros de mora á taxa legal vincendos até integral pagamento, a titulo de danos patrimoniais, a pagar-lhes a quantia de €219.471,07, a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de prolação da sentença e até integral pagamento * Inconformada a demandada civil interpôs recurso.

    (...)*A demandante (R) e outras interpuseram recurso, alegando, em síntese que: - Tendo a sentença recorrida sido fixada tendo por base uma idade do de cujus de 34 anos e expectativa de vida de mais 31, sendo precisamente o contrário, devem os cálculos e condenações feitas com base neste lapso serem conformemente corrigidos.

    - A indemnização atribuída como perda de fonte de rendimentos analisa de forma primária a questão, "pecando por defeito", por não contemplar o factor inflação que vai reduzindo o valor de compra desses mesmos juros e assume uma taxa de rendimento líquida IRREAL por superior à obtenível no mercado financeiro.

    - A correcção destes 2 pressupostos que justificam a não aceitação da quantia a pagar a título de danos patrimoniais concernentes à perda do rendimento de trabalho, com a consequente "actualização" da mesma, contribuirá para a nova filosofia indemnizatória criada na justiça portuguesa.

    - A decisão recorrida violou o disposto nos artºs. 562°, 566º n° 2 e 496° todos do C.C.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso.

    * Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

    Cumpre, pois, decidir.

    * II. - As alegações dos recorrentes definem o objecto do recurso ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC e art.º 412º, n.º1 do CPP).

    E, de acordo com as conclusões da motivação da demandada Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. o que está em causa no presente recurso é a discordância quanto à determinação do montante indemnizatório (da indemnização pela perda do rendimento do trabalho; da indemnização pelos danos patrimoniais emergentes; da indemnização por danos não patrimoniais; da contagem dos juros de mora) e, quanto ao recurso das demandantes, a discordância quanto à determinação do montante da indemnização pela perda do rendimento do trabalho.

    (...) * IV - Entende a recorrente Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. que a indemnização a título de lucros cessantes pela perda do rendimento do trabalho não deverá exceder o montante de 89.000.000$00 (€ 443.930,12).

    Aceitando que os prejuízos materiais anuais resultantes do acidente sejam de 4.752.952$009, e que este montante representa juros anuais à taxa de 4% de uma conta a prazo no montante de 118.823.800$00 (€592.690,62), diverge do modo como a decisão recorrida operou o ajustamento pelo facto de o montante indemnizatório ser recebido de uma só vez. E isto porque, seguindo de perto a lição do Juiz Conselheiro Sousa Dinis, considera adequado um desconto de, pelo menos, ¼, o que determinaria uma indemnização de 89.117.850$00 (€444.517,96) e não de 95.000.000$00, resultante de um desconto de apenas 20%. Ou, Seguindo o critério da aplicação das tabelas financeiras, a indemnização a atribuir seria calculada da seguinte forma: 4.752.952$00 x 18.4112 (coeficiente para 34 anos de vida activa e uma taxa de juro de...

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