Acórdão nº 5334/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | CID GERALDO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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- O Ministério Publico acusou, em Processo Comum e Tribunal Singular, (M), imputando-lhe a prática em autoria material, de um crime de homicídio por negligencia, p. e p. pelos art.ºs 137º, nº 1 e 2, do C. Penal, e das contra ordenações causais p.e p. pelos art.ºs 24º e 25º, nº 1 al. a) do Cod. da Estrada, e 103º do C.E.
Tendo sido requerida pelo arguido a abertura de instrução, veio, finalmente a ser proferida, após debate instrutório, despacho de pronuncia, pelo qual o arguido foi pronunciado pela pratica das infracções que, na acusação, lhe haviam sido imputadas.
(R), por si e em representação de suas filhas menores (C) e (MT), deduziram contra a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., e o arguido (M), pedido de indemnização cível, no qual pedem que os demandados sejam condenados, solidariamente, a pagar aos demandantes a importância de Esc.380.793.525$00 ( € 1.899.390,09), pelos danos morais e materiais que sofreram, acrescida de juros à taxa legal.
Efectuado o julgamento, decidiu o tribunal:
a) Condenar o arguido (M), como autor material de um crime de homicídio por negligencia, p.e p. pelo art.º 137º nº1 e 2, do C. Penal, numa pena de 2 (dois ) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro ) anos.
b) Condenar o arguido, pela pratica das contra-ordenações, p.e p. pelos art.ºs 24º e 25º, e 103º do C. Estrada, nas coimas respectivamente, de €149,64 e €299,28, e em cumulo de ambos na coima única de €448,92 ( quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa e dois cêntimos).
c) Condenar o arguido na medida de inibição do direito de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 12 ( doze ) meses.
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Pedido cível: - Quanto ao pedido de indemnização e quanto ao arguido e demandado (M), julgar o respectivo pedido de indemnização improcedente e dele absolver o arguido.
- Julgar o pedido de indemnização parcialmente procedente, por provado, contra a demandada Companhia de Seguros "Fidelidade S.A.", e condenar esta a pagar às demandantes cíveis a quantia de €477.816,09, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde 30/11/2000 até 30/04/03, à taxa de 4% a partir de 1/05/03 até hoje, e juros de mora á taxa legal vincendos até integral pagamento, a titulo de danos patrimoniais, a pagar-lhes a quantia de €219.471,07, a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de prolação da sentença e até integral pagamento * Inconformada a demandada civil interpôs recurso.
(...)*A demandante (R) e outras interpuseram recurso, alegando, em síntese que: - Tendo a sentença recorrida sido fixada tendo por base uma idade do de cujus de 34 anos e expectativa de vida de mais 31, sendo precisamente o contrário, devem os cálculos e condenações feitas com base neste lapso serem conformemente corrigidos.
- A indemnização atribuída como perda de fonte de rendimentos analisa de forma primária a questão, "pecando por defeito", por não contemplar o factor inflação que vai reduzindo o valor de compra desses mesmos juros e assume uma taxa de rendimento líquida IRREAL por superior à obtenível no mercado financeiro.
- A correcção destes 2 pressupostos que justificam a não aceitação da quantia a pagar a título de danos patrimoniais concernentes à perda do rendimento de trabalho, com a consequente "actualização" da mesma, contribuirá para a nova filosofia indemnizatória criada na justiça portuguesa.
- A decisão recorrida violou o disposto nos artºs. 562°, 566º n° 2 e 496° todos do C.C.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso.
* Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Cumpre, pois, decidir.
* II. - As alegações dos recorrentes definem o objecto do recurso ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC e art.º 412º, n.º1 do CPP).
E, de acordo com as conclusões da motivação da demandada Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. o que está em causa no presente recurso é a discordância quanto à determinação do montante indemnizatório (da indemnização pela perda do rendimento do trabalho; da indemnização pelos danos patrimoniais emergentes; da indemnização por danos não patrimoniais; da contagem dos juros de mora) e, quanto ao recurso das demandantes, a discordância quanto à determinação do montante da indemnização pela perda do rendimento do trabalho.
(...) * IV - Entende a recorrente Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. que a indemnização a título de lucros cessantes pela perda do rendimento do trabalho não deverá exceder o montante de 89.000.000$00 (€ 443.930,12).
Aceitando que os prejuízos materiais anuais resultantes do acidente sejam de 4.752.952$009, e que este montante representa juros anuais à taxa de 4% de uma conta a prazo no montante de 118.823.800$00 (€592.690,62), diverge do modo como a decisão recorrida operou o ajustamento pelo facto de o montante indemnizatório ser recebido de uma só vez. E isto porque, seguindo de perto a lição do Juiz Conselheiro Sousa Dinis, considera adequado um desconto de, pelo menos, ¼, o que determinaria uma indemnização de 89.117.850$00 (€444.517,96) e não de 95.000.000$00, resultante de um desconto de apenas 20%. Ou, Seguindo o critério da aplicação das tabelas financeiras, a indemnização a atribuir seria calculada da seguinte forma: 4.752.952$00 x 18.4112 (coeficiente para 34 anos de vida activa e uma taxa de juro de...
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