Acórdão nº 8136/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ALMEIDA CABRAL |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Nos Juízos de Pequena Instância Criminal da Comarca de Lisboa, 1.º Juízo, 2.ª Secção - Processo de Recurso de Contra-Ordenação, em que é recorrente R.T.P. - Radiotelevisão Portuguesa, S.A.
, foi parcialmente julgado procedente o recurso anteriormente interposto por esta da decisão proferida pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade, a qual lhe aplicou uma coima de 25 000,00 €uros, no âmbito do Processo de Contra-ordenação n.º 1969/2002, por suposta violação do disposto no n.º 4 do art.º 32.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
Porém, e apesar da referida parcial procedência do recurso, com a redução da coima a 9.975,96 €uros, com esta voltou a não se conformar a recorrente, invocando agora, mais uma vez, a suposta nulidade do auto de notícia, pois que os factos que lhe são imputados através do mesmo auto foram observados por uma empresa privada, não certificada, do mesmo modo que, a ter havido excessos de tempo destinados a publicidade, tal ficou a dever-se a circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, operando então aquí o chamado conflito de deveres, previsto no art.º 36.º do Cód. Penal, sendo ainda certo que do invocado excesso de tempo destinado à publicidade também não resultou para si qualquer benefício económico.
Pugna pela sanção de .admoestação. (…)**Dispõe o art.º 41.º, n.º 1, do DL. n.º 433/82, de 27 de Outubro, que "sempre que o contrário não resultar deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal".
Assim, preceitua o art.º 420.º, n.º 1, do C.P.P., que "o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.º, n.º 2".
Simas Santos e Leal Henriques, in "Recursos em Processo Penal", 5.ª Edição, dizem que o legislador do Código de Processo Penal, ao estruturar o regime dos recursos, "tentou obviar ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento".
E podendo essa rejeição assumir-se, respectivamente, nas vertentes formal e substantiva, materializa-se esta, como aqueles referem, "na manifesta improcedência do recurso, a qual pressupõe a apreciação do mérito. O Tribunal de recurso conclui que este é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo...
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