Acórdão nº 8136/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Nos Juízos de Pequena Instância Criminal da Comarca de Lisboa, 1.º Juízo, 2.ª Secção - Processo de Recurso de Contra-Ordenação, em que é recorrente R.T.P. - Radiotelevisão Portuguesa, S.A.

, foi parcialmente julgado procedente o recurso anteriormente interposto por esta da decisão proferida pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade, a qual lhe aplicou uma coima de 25 000,00 €uros, no âmbito do Processo de Contra-ordenação n.º 1969/2002, por suposta violação do disposto no n.º 4 do art.º 32.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.

Porém, e apesar da referida parcial procedência do recurso, com a redução da coima a 9.975,96 €uros, com esta voltou a não se conformar a recorrente, invocando agora, mais uma vez, a suposta nulidade do auto de notícia, pois que os factos que lhe são imputados através do mesmo auto foram observados por uma empresa privada, não certificada, do mesmo modo que, a ter havido excessos de tempo destinados a publicidade, tal ficou a dever-se a circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, operando então aquí o chamado conflito de deveres, previsto no art.º 36.º do Cód. Penal, sendo ainda certo que do invocado excesso de tempo destinado à publicidade também não resultou para si qualquer benefício económico.

Pugna pela sanção de .admoestação. (…)**Dispõe o art.º 41.º, n.º 1, do DL. n.º 433/82, de 27 de Outubro, que "sempre que o contrário não resultar deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal".

Assim, preceitua o art.º 420.º, n.º 1, do C.P.P., que "o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.º, n.º 2".

Simas Santos e Leal Henriques, in "Recursos em Processo Penal", 5.ª Edição, dizem que o legislador do Código de Processo Penal, ao estruturar o regime dos recursos, "tentou obviar ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento".

E podendo essa rejeição assumir-se, respectivamente, nas vertentes formal e substantiva, materializa-se esta, como aqueles referem, "na manifesta improcedência do recurso, a qual pressupõe a apreciação do mérito. O Tribunal de recurso conclui que este é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo...

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