Acórdão nº 04422/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2011

Data12 Julho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Berta ……………………………., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O contrato inominado celebrado em 15/12/1994 tinha uma parte de contrato de arrendamento pelo qual foi transmitido o direito a usar fruir a fracção G acima identificada; 2. Que o contrato tinha uma parte de arrendamento ficou provado com o facto de 3.002.880$00 serem pagos a título de rendas constante no processo movido à firma promitente-vendedora pela respectiva Repartição de Finanças; 3. Pelo contrato de arrendamento não há que pagar qualquer imposto sobre a transmissão de imóveis; 4. O prazo para a prescrição da obrigação tributária se ela existisse começou a contar em 01/01/1995; 5. A liquidação foi notificada à Reclamante em Maio de 2003, 8 anos e 174 dias passados sobre o início de contagem do prazo de prescrição; 6. O processo estive parado sem culpa da Recorrente desde 07/10/2003 a 16/02/2006 ou seja 2 anos e 131 dias; 7. A legislação aplicável será a lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro face a cujo n.º1 e 3º do artº 15 o imposto em causa já prescreveu bem como o artº 48º e 49º da L.G.T.

    Fazendo esta aplicação da Lei quanto à prescrição bem, como atendendo a que a ocupação fracção se deve a um contrato de arrendamento revogando in totum a douta sentença em recurso estar-se-á a fazer a habitual Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o prazo de prescrição então ser de vinte anos, ter passado para dez e actualmente ser de oito anos, sendo de aplicar o prazo de 10 anos, mas a contar da vigência do CPT, por menos tempo faltar para se completar do que o anterior, mas tendo sido suspenso e não voltando a correr por força do disposto na Lei n.º 53-A/2006, e ter ocorrido facto tributário por força da celebração do contrato promessa e consequente fruição da coisa desde então pela ora recorrente, bastando esta transmissão económica para nascer a obrigação tributária em causa, não resultando provado dos autos qualquer contrato de arrendamento.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorreu o decurso do prazo prescricional relativamente às obrigações tributárias impugnadas; E se existe facto tributário consistente na celebração do contrato promessa de compra e venda e consequente entrega da coisa prometida comprar.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: a) Vem impugnada a liquidação do Imposto Municipal de Sisa, na importância total de € 24.241,15 (Vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), sendo € 11.171,80 relativo a juros compensatórios (conforme fotocópia de fl. 12 e 13 dos autos e folhas 33); b) A dívida referida no ponto anterior teve subjacente um contrato de promessa de compra e venda, de 18/12/1994, celebrado pela impugnante e a sociedade ………… & ………… Lda., referente à fracção autónoma, destinada ao comércio, designada pela letra "G", que constitui o piso 2, do r/c, loja, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na ……….., n° 9 e 9 A, inscrito na matriz predial da freguesia de ……….., sob o artigo n° ……………, com o valor patrimonial de 95.026,97€ (fl. 14); c) A Impugnante recebeu a chave do imóvel referido no ponto anterior em 18/12/1994, (cf. a mesma afirma e informa a Administração Tributária a fl. 14); d) Foi instaurado, em 11/09/2003 no Serviço de Finanças de ……… - 4, S………., o processo de execução fiscal com o n.º ……………………….. (cf. processo apenso; e) Em 16/09/2003 a impugnante foi citada no processo de executivo, por carta registada, com aviso de recepção, (conforme fotocópia a folhas 23 dos autos e folhas 33); f) No processo de execução não foi apresentada garantia idónea; (folhas 33); g) O processo de execução, referido supra, esteve parado desde...

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