Acórdão nº 196/06.8GHCTB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

No 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos: - R…, solteiro, residente …, em Alcains; - F...

, casado, residente …, em Alcains.

, sob imputação, na acusação pública a fls. 591/598, da prática dos seguintes crimes: 1. Ao arguido R..., em concurso efectivo: a) de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.° do Código Penal (doravante designado apenas por CP), na redacção anterior à dada pela Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro e, actualmente, p. e p. pelo art. 347.°, n.° 1, do CP, na redacção dada pela referida Lei; b) de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos arts. 181.°, n.º 1, e 184.°, ambos do CP, tanto na redacção anterior como posterior à dada pela Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro; c) um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), em conjugação com o art. 204.°, n.° 2, al. f), do CP; d) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. a), do CP; e) um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do DL n.° 2/98, de 3 de Janeiro; f) um crime de extorsão, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 223.°, n.º 1 e 30.°, n.º 2, do CP; g) um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 223.°, n.º1, 22.° e 23.°, todos do CP.

  1. Ao arguido F..., um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.°, do CP, na redacção anterior à dada pela Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro e, actualmente, p. e p. pelo art. 347.°, n.° 1, do CP, na redacção dada pela referida Lei.

    *2.

    Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão de 22 de Abril de 2010, decidiu julgar parcialmente procedente por provada a acusação e, em consequência: 1. Absolveu o arguido R… da prática de: a) um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.°, do CP, na redacção anterior à dada pela Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro e, actualmente, p. e p. pelo art. 347.°, n.° 1 do Código Penal, na redacção dada pela referida Lei; b) um crime de injúria agravado p. e p. pelos arts. 181.°, n.º 1, e 184.°, ambos do CP, tanto na redacção anterior como posterior à dada pela Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro; c) um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), em conjugação com o art. 204.°, n.° 2, al. f), do CP; d) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. a), do CP; e) um crime de extorsão, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 223.°, n.º 1 e 30.°, n.º 2, do CP; f) um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 223.°, n.º 1, 22.° e 23°, todos do CP.

  2. Absolveu o arguido F... da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347.° do CP, na redacção anterior à dada pela Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro e, actualmente, p. e p. pelo art. 347.°, n.° 1, do Código Penal, na redacção dada pela referida Lei.

  3. Condenou o arguido R… prática: a) de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208.°, do CP, na pena de 15 meses de prisão; b) de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do DL n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão; c) de um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223.°, n.º 1, do CP, na pena de 18 meses de prisão.

  4. Em cúmulo jurídico, condenou o arguido R... Filipe Rodrigues dos Santos na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses.

    *3.

    O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo acórdão de fls. 860 a 878, determinou o reenvio (parcial) do processo para novo julgamento, a efectuar pelo tribunal competente, referido no artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, por a decisão final recorrida padecer dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável da fundamentação.

    *4.

    Realizado julgamento, também no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, com a participação dos mesmos Juízes que integraram o Tribunal Colectivo anterior, em acórdão de 18 de Março de 2011, foi integralmente mantida a decisão vertida no acórdão proferido em 22 de Abril de 2010.

    *5.

    Ainda não conformado, o Ministério Público recorreu do novo acórdão, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Os arguidos R... e F... foram absolvidos da prática do crime de: - resistência e coacção p. e p. pelo art. 347.º do CP e o primeiro arguido ainda pela prática do crime de injúria agravado p. e p. pelos arts. 181.º, n.° l e 184°, ambos do CP, pelos quais vinham acusados.

    1. - O arguido R...foi condenado pela prática do crime de extorsão p. e p. pelo art. 223.º, n.° l do CP, numa pena de 18 meses de prisão e, após cúmulo jurídico desta pena com as penas aplicadas pela prática de crimes de furto de uso de veículo - 15 meses de prisão - e de condução sem habilitação legal - l0 meses de prisão -, foi condenado numa pena única de 2 anos de 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses de prisão.

    2. - O presente recurso reporta-se a matéria de facto e a matéria de direito, sendo que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.° 3 do CPP, se indicam os pontos da matéria de facto que se consideram incorrectamente julgados: - os pontos 22.°, 25.° e 32.° da matéria de facto provada e - as alíneas B), C) e D) da matéria não provada.

    3. - O Tribunal da Relação ordenou a repetição do julgamento destes autos, nos termos do art. 426.° do CPP, a fim de serem reparados os vícios detectados de: - insuficiência para decisão da matéria de facto e - contradição insanável na fundamentação, de acordo com as alíneas a) e b) do n.° 2, do art. 410.º do CPP, especificando-se em concreto as matérias em questão.

    4. - Repetidas que foram por determinação do tribunal audições de algumas testemunhas ouvidas no primeiro julgamento, procedeu o tribunal a quo a alterações na matéria de facto provada e não provada.

    5. - Porém, não pode o tribunal ir para além das questões concretas incluídas no poder de reenvio, formando-se em relação à restante matéria de facto caso julgado, “caso julgado progressivo”, com o define o CPP italiano (cfr. Paulo P. Albuquerque, Comentário ao CPP, pág. 1163, 2.ª edição).

    6. - A questão relativa à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, reportava-se à razão de ser, às circunstâncias em que surgem no local dos factos, sucessivamente, os vários grupos de elementos da GNR, como reforços.

    7. - Consta agora do douto acórdão recorrido ampla matéria de facto sobre essa questão, sendo que nesse sentido decidiu alterar a matéria provada, designadamente, no ponto 6.° e que agora corresponde ao ponto 22.° da matéria provada. Isto é, no ponto 22.° elimina-se a expressão proferida pelo arguido F..., quando se muniu de um ferro, segurando-o com as mãos: “se alguém dá mais um passo eu fodo-vos a todos”.

    8. - Diga-se que a repetição do julgamento era restrita a algumas questões, bem como à reprodução de apenas alguns elementos de prova. Nesse sentido se compreende a chamada de atenção da Sr.ª Juíza Presidente ao Procurador da República na audiência de julgamento, constante da gravação na sessão de 15-3-2011, ao arguido R…, pelo minuto 7,20, no sentido de que o MP “estava a fazer perguntas que não eram da matéria de esclarecimento e que o arguido já prestara declarações na outra audiência...”.

    9. - Se assim é, obviamente que haveria matérias que estavam definitivamente assentes, tal como era o caso do ponto 6.° da matéria provada no primeiro julgamento, não podendo o tribunal que repetia o julgamento alterá-la, sob pena de estar a violar o disposto no art. 426.° do CPP, bem como o princípio do caso julgado.

    10. - Ou então, pretendendo o Tribunal da Relação perceber porque é que, na verdade, surgiram os reforços policiais que ninguém põe em dúvida que existiram, para ainda em segundo julgamento que não era de reprodução global da prova, retirar factos da matéria já provada que objectivamente contribuíram para essa presença reforçada, gradual, de elementos das GNR.

    11. - Deverá, deste modo, a nosso ver, manter-se como provada toda a matéria que já constava do ponto n.° 6 e que agora corresponde ao ponto n.° 22, a este se acrescentando a matéria que o tribunal deu como não provado na alínea C), que passará a ser considerada matéria provada, como já estava anteriormente.

    12. - Pois que, do modo como decidiu o tribunal violou o disposto no art. 426.° do CPP, verificando-se a nulidade prevista no art. 379.°, n.° l al. c) in fine do CPP.

    13. - No ponto 25.° da matéria provada atribui-se a expressão (ameaçadora) dirigida ao Sr. Juiz de Direito e indicada no mesmo ponto, ao arguido F..., quando nos parece certo que a mesma foi proferida pelo arguido R....

    14. - Na verdade, no sentido de a mesma expressão ter sido proferida pelo arguido R...já era matéria assente no acórdão do primeiro julgamento na 1.ª instância, no acórdão do Tribunal da Relação e ainda nos ponto 16.°, 17.° e 18.° deste 2.° acórdão da 1.ª instância. É que o arguido que foi “apartado” do guarda P... (pontos 18.° e 25.°) foi o R...e não o F....

    15. - Aliás, da própria fundamentação do acórdão também se verifica que o Sr. Juiz, Dr. B..., (sendo ele próprio o visado com a ameaça), pela Dr.ª D... e pela Dr.ª G... todos foram unânimes em atribuir tal expressão ao arguido R..., bem assim, pela testemunha H..., da GNR.

    16. - Sendo considerado mero lapso do acórdão deverá o mesmo ser corrigido, tendo tal influência na apreciação dos factos. Caso contrário, estamos em presença de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410.º, n.°s l e 2 al. b), do CPP, o que para os devidos efeitos se alega.

    17. - De acordo com a matéria de facto dada como provada, designadamente...

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