Acórdão nº 17/06.1GBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2011

Data06 Julho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: No âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 17/06.1GBTNV que corre termos no Tribunal Judicial de Torres Novas, 1.º Juízo, o arguido D...

foi condenado, por acórdão de 31/3/2009, pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, na redacção dos artigos 28.º e 2º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, na pena de quarenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz a multa global de duzentos e quarenta euros e a que subsidiariamente correspondem vinte e seis dias de prisão.

Em 26/5/2010, foi proferido nos autos o seguinte despacho: “D... foi condenado, nos presentes autos, por acórdão já transitado em julgado, na pena de 40 dias de multa, à razão diária de seis euros, o que perfaz o montante global de 240 euros.

O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa na qual foi condenado.

Conforme consta de fls. 568 e ss., não lhe são conhecidos bens penhoráveis.

Notificado para esclarecer qual o motivo do não pagamento da multa em que foi condenado, nada veio dizer.

Assim, não tendo a multa sido paga, nem substituída por trabalho (artigo 48º do C. P.), nem se mostrando viável o seu cumprimento coercivo, determino, ao abrigo do artigo 49º do C. P., a conversão da pena de multa não paga, no montante de 240 euros em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, o que corresponde a 26 dias de prisão subsidiária.

Notifique, sendo o condenado, nos termos do disposto no artigo 49º, n.º 2 do C. Penal, com a advertência de que pode, a todo o tempo, evitar total ou parcialmente a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, o remanescente da multa em que foi condenado, no montante global de 840 euros.

Face ao exposto, após trânsito em julgado da decisão, determino a emissão de mandado de detenção contra o arguido, o qual deverá ser cumprido pela autoridade policial competente.

” Após várias diligências frustradas no sentido da notificação do arguido (paradeiro desconhecido), em 16/11/2010, foi proferido nos autos o seguinte despacho: “Notifique-se o arguido para a morada do TIR, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 3, do CPP.” **** Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, em 29/11/2010, defendendo que a notificação em causa deve ser pessoal, não se bastando com a notificação por via postal simples, prevista na al. c), do artigo 113.º, do CPP, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Por despacho datado de 16.11.2010, a Meritíssima Juiz ordenou a notificação de decisão de conversão de pena de multa em prisão subsidiária, ao arguido D..., para a morada constante do TIR, nos termos do disposto no artigo 113º, n.º 3, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 611), notificação essa que foi efectuada no dia 17.11.2010 (cfr. fls. 612). 2. No aludido despacho, a Meritíssima Juiz não se pronunciou quanto à prévia promoção do Ministério Público, que, em face do constante de fls. 609 dos autos, havia promovido diligências no sentido de se lograr obter a localização do arguido e, consequentemente, a sua notificação pessoal. 3. Entende o Ministério Público que a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária traduzindo uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação, tendo como efeito directo a privação da liberdade do condenado, deve ser também colocada no mesmo plano da sentença condenatória no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado, sendo sujeita à disciplina do artigo 113.º n.º9, “2.ª parte”, do Código de Processo Penal. 4. Tal notificação deve ser pessoal, não se bastando com a notificação por via postal simples, prevista na alínea c) do artigo 113º do Código de Processo Penal. 5. De facto, a notificação por “via postal simples”, maxime tratando-se de arguido, só é legalmente admissível quando a lei expressamente o consentir, designadamente, quando o arguido se encontre sujeito a termo de identidade e residência (TIR), caso em que as notificações são feitas por via postal simples para a morada indicada pelo mesmo. 6. Ora, as obrigações emergentes do termo de identidade e residência, nomeadamente a prevista na alínea c) do n.º3 do artigo 196.º do Código de Processo Penal, cessam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 214.º n.º1, alínea e) do Código de Processo Penal). 7. In casu, quando foi proferida a decisão que converteu a multa (não paga) em prisão subsidiária, já o TIR se mostrava extinto (alínea e) do n. 1 do artigo 214º CPP), logo, a morada constante do TIR dos autos já não pode servir para ulteriores notificações do arguido, designadamente para a consentida e especial notificação por via postal simples (cfr. alínea c) do n. 3 do citado artigo 196º CPP). 8. É certo que no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/10 se determina - no que toca à decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão -, que “III. A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou de aviso» [artigo 113, n.º1, alíneas a), b), e c) e d), do CPP.” 9. Porém, a fixação de jurisprudência resultante do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça assentou num artifício, designadamente de se considerar a sentença [de condenação em pena de prisão suspensa], quanto à questão essencial que é a da aplicação da pena, em parte transitada e em parte não transitada”, o que não poderá efectuar-se, in casu. 10. Assim sendo, mostrando-se inadmissível perspectivar a condenação em multa como traduzindo-se em duas condenações, também não poderá considerar-se que o condenado fique afecto, até à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência. 11. Donde decorre a inadmissibilidade de notificação por via postal simples para a morada indicada aquando da constituição do respectivo termo. 12. Logo, a notificação ordenada e já efectuada, com o simples formalismo de “via postal simples”, na sequência de despacho da Meritíssima Juiz, deverá ter-se, por conseguinte, como irregular (artigos 113º, n. 1, c), 196º, n. 3, c) e 214º, n. 1, e) todos do Código de Processo Penal). 13. Pelo que, não se poderá vir a considerar o condenado D... regularmente notificado e por isso, não poderá transitar em julgado a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, nem poderá o arguido ser detido para cumprir os dias da prisão, enquanto não se efectuar a notificação do mesmo por via postal registada ou por contacto pessoal.

**** Não...

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