Acórdão nº 0032333 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 1999
Magistrado Responsável | RODRIGUES SIMÃO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 1999 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Pr. 3233/99 - 3ª Secção Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No Pr. C/C 1337/97.0TA.CSC, vindo do 3º Juízo da Comarca de Cascais, em que são arguidos (A) e outros, vêm os Mmos. Juízes que integram o respectivo Tribunal Colectivo - Drs. (G), (P) e (J) solicitar a sua escusa de intervenção no julgamento desse processo, nos termos da "tomada de posição conjunta" de fls. 3/8, que integra a Acta de audiência de 15-04-99.
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Essa "tomada de posição conjunta" é do seguinte teor ( em transcrição): A situação concreta dos presentes autos, que motivou a presente tomada de posição, é a seguinte: 1 - Inicialmente foi deduzida uma única acusação contra 34 arguidos, no âmbito do processo nº 1690/93.4PBCSC (cfr. fls 8409).
2 - Para não atrasar o julgamento dos restantes arguidos, alguns dos quais em prisão preventiva, durante a fase de instrução teve lugar a separação de processos quanto aos 8 arguidos ora em julgamento (cfr . fls 8409).
3 - O processo nº 1690/93 veio a ser distribuído ao 3º juízo criminal desta comarca e nele já teve lugar o julgamento, com acórdão final proferido a 24 de Abril de 1988 (fls. 8184 e segs.).
4 - Os presentes autos foram distribuídos, também, ao 3º juízo criminal da comarca.
5 - O actual juiz de direito presidente do circulo judicial que tem a seu cargo o serviço do 3º juízo criminal da comarca, bem como os actuais juízes de direito titulares do 3º juízo e do 4º juízo (que integra o tribunal colectivo) são os mesmos que integraram o tribunal colectivo que procedeu ao julgamento do processo nº 1690/93.
6 - Conforme resulta do teor do despacho de pronúncia de fls. 8410 e segs., bem como do teor do acórdão proferido naquele processo (a fls. 8184 e segs.), todos os arguidos são acusados de pertencerem à mesma organização criminosa, dirigida por alguns arguidos, no âmbito da qual outros arguidos desenvolveram outros actos de falsificação e burla, por vezes em conjunto.
7 - Daqui resulta que para a apreciação da acusação, quanto aos arguidos já julgados, o tribunal teve de apreciar factos mencionados na acusação referentes a arguidos aí não julgados e que vão ser objecto de julgamento nos presentes autos.
8 - Assim, foram aí apreciados todos os factos referentes à existência da organização, sua chefia e modo de actuação, bem como diversos factos praticados por arguidos que agora vão ser julgados.
Fundamento para a presente posição: O artigo 40º do Código de Processo Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 3/99, de 13/01), sob a epígrafe "impedimento por participação em processo", dispõe o seguinte: "Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido" Segundo o artigo 43º do mesmo diploma (na redacção da Lei nº 59/98, de 25/08).
"1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".
"2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. "3.(...) 4.(...) 5.(...)." Conforme se sabe, o tribunal constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre o sentido constitucional das garantias relacionadas com a existência de um julgamento imparcial, nomeadamente, no âmbito da redacção inicial do artigo 40° do CPP e a propósito da intervenção no julgamento de juízes com intervenção em fase anterior do processo.
A doutrina que tem sido firmada por esse douto Tribunal pode ser resumida nos seguintes termos, servindo-nos das palavras do recente Acórdão nº 29/99 (in DR 2ª série, de...
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