Acórdão nº 0310803 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 1993

Magistrado ResponsávelLEONARDO DIAS
Data da Resolução22 de Setembro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.

Legislação Nacional: CCJ62 ART192. CPP87 ART107 N2 ART411 N3. CPC67 ART145 N6 ART292 N1 N3 ART666 N1 N3 ART687 ART690 N1 N2.

Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/02/11 IN BMJ N266 PAG205.

Sumário: I - O prazo de pagamento da taxa de justiça, fixado no art. 192 do Código das Custas Judiciais (CCJ), conta-se a partir da apresentação do requerimento de interposição do recurso ou da sua formulação no processo, independentemente de exibição posterior da motivação [art. 411, n. 3, do Código de Processo Penal (CPP)]. II - As regras dos n. 5 e 6, art. 145 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplicam, hoje, ao processo penal, já que o art. 107, n. 2, do CPP, é taxativo (a prática de actos processuais fora dos prazos estabelecidos por lei só pode ser admitida se - e apenas se - se provar justo impedimento), motivo por que não tem a secção de notificar o recorrente para pagar a taxa de justiça, embora com multa, se não for invocado e provado justo impedimento. III - Embora admitido o recurso, o juiz pode, mais tarde, julgar extinta a instância, com fundamento em falta de pagamento da taxa de justiça de interposição, pois a mera admissão...

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