Acórdão nº 0045651 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução28 de Maio de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Indicações Eventuais: RAÚL VENTURA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES PAG470.

Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.

Legislação Nacional: CPC67 ART664. CSC86 ART146 N2 ART151 N1 ART154 N3 ART160 ART162 ART163 N1 ART197 N3. CCIV66 ART2071.

Sumário: I - As provas pruduzidas para efeitos de cessão do benefício de apoio judiciário e as conclusões, nomeadamente factuais, a que se chegue não podem ser tomadas em consideração na causa para a qual o apoio foi concedido. Na causa só podem ser considerados os factos alegados nos articulados próprios da acção, só esses sendo objecto de discussão e apuramento - art. 664, do Código de Processo Civil. II - A sociedade comercial só se considera extinta depois do encerramento da liquidação. Se os dois únicos sócios da sociedade eram também os seus gerentes, a eles cabe a representação da sociedade em liquidação. Se, entretanto, já se procedeu à liquidação da sociedade (e se tal aconteceu deveria ter-se prestado caução em obediência ao disposto no art. 154, n. 3 do Código das Sociedades Comerciais), bem como à partilha do seu activo, com a consequente extinção da sociedade, então a posição jurídica dos antigos sócios passou a ser a de sucessores da sociedade. III - A liquidação e partilha da sociedade a que eventualmente se haja procedido (e também a afirmação na escritura de dissolução de que não há activo ou passivo a liquidar) são "res inter alios acta" que não vinculam os credores. IV - Antes da extinção da sociedade de...

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