Acórdão nº 0712676 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelANDRÉ DA SILVA
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2676/07 Processo n.º …/05.1PJPRT, .ª e .ª Varas Criminais do Porto Relator: Des.º André da Silva Adjuntos: Des.º Francisco Marcolino Des.º Ângelo Morais Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto IRelatório 1º A decisão de 1ª instância: - Tribunal Singular - Tribunal Colectivo X

  1. Condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4 al. b), com referência ao disposto no artigo 202º al. b), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado deste acórdão, comprovar nos autos ter efectuado o pagamento integral da indemnização em que infra vai condenado a pagar à assistente, incluindo os respectivos juros, nos termos do disposto nos artigos 50º e 51º, nº 1 al. a) do mesmo código; b) Condenar o arguido a pagar à assistente a quantia de 120.540,80€ (cento e vinte mil e quinhentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre as quantias 102.439,03 € (cento e dois mil e quatrocentos e trinta e nove euros e três cêntimos), 10.000,00 € (dez mil euros) e 8.101,77€ (oito mil e cento e um euros e setenta e sete cêntimos), desde, respectivamente, 02.12.2002, 07.02.2003 e 20.02.2003, às taxas legais sucessivas de 7% e 4%, estas nos termos do disposto nas Portarias n.ºs 263/99, de 12.04 e 291/2003, de 8.04, até integral e efectivo pagamento.

    1. O Recurso: Inconformado com a decisão veio o arguido B………. interpor recurso tendo concluído da seguinte forma: A douta decisão recorrida violou: 1- O disposto nos artigos 205º, n.º 1 e n.º 4 alínea b), com referência ao disposto no art.º 202º alínea b), ambos do Código Penal; 2- O disposto no artigo 124º do código Processo Penal e o n.º 2 do art.º 32º do CRP.

    Termos em que deve a douta decisão recorrida ser revogada e provido o recurso, ser

  2. O Arguido absolvido da prática do crime que lhe é imputado por manifesta falta de prova da prática dos factos imputados; b) Em todo o caso, absolvido pela não ilicitude dos comportamentos cuja autoria lhe foi imputada; c) Residualmente, absolvido pela inexistência de prova segura da prática dos factos ilícitos constitutivos do crime em questão; d)Em último caso, a pena ser substancialmente reduzida e substituída por outra não privativa da liberdade do Arguido.

    Como é da lei e justiça.

    A fls. 525 o recurso foi admitido.

    1. - Resposta: Ao recurso do arguido respondeu o Digno Magistrado do M.º P.º e termina pedindo que seja negado provimento ao mesmo e consequentemente manter-se a decisão recorrida.

      Os autos subiram a este Tribunal Superior e aqui o senhor Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto legal.

      Colheram-se os vistos legais.

      Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo sendo: 4º - Os factos provados os seguintes: 1- O arguido e a assistente C………. casaram no regime de comunhão de adquiridos, em 10 de Agosto de 1974; 2- Durante a constância do matrimónio, o casal acumulou poupanças que provinham única e exclusivamente dos rendimentos do trabalho de ambos e que constituíam, assim, bens comuns do casal; 3- Em 29-01-2003, o casal possuía, em conta sedeada no D………., agência do ………., com o NIB ……………………, os seguintes valores em Euros: - aplicações a prazo = 6.454,96 € - fundos de investimento = 16.982,54 €; 4- Para além disso, até 2-12-2002, detinham o montante de 221 081,61 Euros aplicados em Certificados de Aforro emitidos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público; 5- Em finais de 2002, o casamento começou a entrar em crise, sucedendo-se as discussões e as zangas; 6- O arguido, prevendo a separação iminente, decidiu apoderar-se das economias do casal, sem o conhecimento e autorização da sua esposa; 7- Para tal, aproveitou o facto de ser ele o administrador dos investimentos existentes, pois era o titular de todos os certificados de aforro, sendo também ele quem detinha em seu poder os ditos certificados e o único a movimentar, na prática, a conta conjunta sedeada no D………., dispondo em exclusivo dos cheques e dos dois cartões "Multibanco"; 8- No dia 02-12-2002, o arguido procedeu ao resgate de parte do montante aplicado em certificados de aforro, concretamente a quantia de 204 878,06 Euros, que lhe foi paga na estação dos ………. da ………., através da emissão do cheque de fls. 241, sacado sobre o D………, agência da Rotunda; 9- De imediato, o arguido dirigiu-se à agência bancária referida onde procedeu ao levantamento do cheque, levando consigo a quantia em numerário; 10- Durante o mês de Fevereiro de 2003, o arguido procedeu ao levantamento das aplicações depositadas no D……….; 11- Assim, em 7-2-2003 procedeu ao resgate dos fundos investidos na aplicação "E………." no montante de 16.046,19 Euros, e à transferência do montante de 6.000 Euros da conta a prazo n° …………; 12- Ordenou o crédito dos referidos montantes na conta à ordem n° …………, e levantou-os através da emissão e saque do cheque n° ………, datado do mesmo dia - 7-2-2003 - no valor de 20.000,00 Euros; 13- Em 20-2-2003, o arguido actuando da forma acima descrita procedeu ao resgate do remanescente de 16.203,55 Euros titulado por certificados de aforro, recebendo o cheque emitido pelos ………., junto por cópia a fls. 242 que levantou na agência do D………. da ………. e levou consigo a quantia levantada, em numerário; 14- No total arguido levantou valores pertencentes ao casal no montante de 241.081,61 Euros.

      15- Em 25-03-2003, o arguido abandonou o lar conjugal e pouco tempo depois instaurou contra a sua mulher acção de divórcio litigioso que, sob o n° …/03.6TMPRT, correu termos no .o Juízo do Tribunal de Família do Porto; 16- Por sentença de 22-10-2004, foi decretado o divórcio do casal, ficando decidido: «1º) julgar totalmente improcedente por não provado o pedido de divórcio formulado pelo Autor e em conformidade do mesmo absolver a Ré; 2º) julgar procedente por provado o pedido de divórcio formulado pela Ré e por culpa única e exclusiva do Autor (aqui arguido) declarar dissolvido o casamento entre ambos; 3º) julgar procedente por provado o pedido de indemnização formulado pela Ré e em conformidade condenar o Autor a pagar aquela e a tal título a quantia de 4.000 €; 4º) por fim considerar o Autor como litigante de má fé e em consequência condenar o mesmo no pagamento da multa de 4 UC e ainda numa indemnização à Ré que fixo em 500 €.» 17- No âmbito do Processo de Inventário que sucedeu ao divórcio, e depois de o arguido, na qualidade de cabeça de casal, ter apresentado a relação de bens omissa quanto aos montantes levantados, veio a assistente a confirmar que tinha sido efectivamente desapossada das economias...

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