Acórdão nº 0712676 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ANDRÉ DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 2676/07 Processo n.º …/05.1PJPRT, .ª e .ª Varas Criminais do Porto Relator: Des.º André da Silva Adjuntos: Des.º Francisco Marcolino Des.º Ângelo Morais Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto IRelatório 1º A decisão de 1ª instância: - Tribunal Singular - Tribunal Colectivo X
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Condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4 al. b), com referência ao disposto no artigo 202º al. b), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado deste acórdão, comprovar nos autos ter efectuado o pagamento integral da indemnização em que infra vai condenado a pagar à assistente, incluindo os respectivos juros, nos termos do disposto nos artigos 50º e 51º, nº 1 al. a) do mesmo código; b) Condenar o arguido a pagar à assistente a quantia de 120.540,80€ (cento e vinte mil e quinhentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre as quantias 102.439,03 € (cento e dois mil e quatrocentos e trinta e nove euros e três cêntimos), 10.000,00 € (dez mil euros) e 8.101,77€ (oito mil e cento e um euros e setenta e sete cêntimos), desde, respectivamente, 02.12.2002, 07.02.2003 e 20.02.2003, às taxas legais sucessivas de 7% e 4%, estas nos termos do disposto nas Portarias n.ºs 263/99, de 12.04 e 291/2003, de 8.04, até integral e efectivo pagamento.
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O Recurso: Inconformado com a decisão veio o arguido B………. interpor recurso tendo concluído da seguinte forma: A douta decisão recorrida violou: 1- O disposto nos artigos 205º, n.º 1 e n.º 4 alínea b), com referência ao disposto no art.º 202º alínea b), ambos do Código Penal; 2- O disposto no artigo 124º do código Processo Penal e o n.º 2 do art.º 32º do CRP.
Termos em que deve a douta decisão recorrida ser revogada e provido o recurso, ser
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O Arguido absolvido da prática do crime que lhe é imputado por manifesta falta de prova da prática dos factos imputados; b) Em todo o caso, absolvido pela não ilicitude dos comportamentos cuja autoria lhe foi imputada; c) Residualmente, absolvido pela inexistência de prova segura da prática dos factos ilícitos constitutivos do crime em questão; d)Em último caso, a pena ser substancialmente reduzida e substituída por outra não privativa da liberdade do Arguido.
Como é da lei e justiça.
A fls. 525 o recurso foi admitido.
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- Resposta: Ao recurso do arguido respondeu o Digno Magistrado do M.º P.º e termina pedindo que seja negado provimento ao mesmo e consequentemente manter-se a decisão recorrida.
Os autos subiram a este Tribunal Superior e aqui o senhor Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto legal.
Colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo sendo: 4º - Os factos provados os seguintes: 1- O arguido e a assistente C………. casaram no regime de comunhão de adquiridos, em 10 de Agosto de 1974; 2- Durante a constância do matrimónio, o casal acumulou poupanças que provinham única e exclusivamente dos rendimentos do trabalho de ambos e que constituíam, assim, bens comuns do casal; 3- Em 29-01-2003, o casal possuía, em conta sedeada no D………., agência do ………., com o NIB ……………………, os seguintes valores em Euros: - aplicações a prazo = 6.454,96 € - fundos de investimento = 16.982,54 €; 4- Para além disso, até 2-12-2002, detinham o montante de 221 081,61 Euros aplicados em Certificados de Aforro emitidos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público; 5- Em finais de 2002, o casamento começou a entrar em crise, sucedendo-se as discussões e as zangas; 6- O arguido, prevendo a separação iminente, decidiu apoderar-se das economias do casal, sem o conhecimento e autorização da sua esposa; 7- Para tal, aproveitou o facto de ser ele o administrador dos investimentos existentes, pois era o titular de todos os certificados de aforro, sendo também ele quem detinha em seu poder os ditos certificados e o único a movimentar, na prática, a conta conjunta sedeada no D………., dispondo em exclusivo dos cheques e dos dois cartões "Multibanco"; 8- No dia 02-12-2002, o arguido procedeu ao resgate de parte do montante aplicado em certificados de aforro, concretamente a quantia de 204 878,06 Euros, que lhe foi paga na estação dos ………. da ………., através da emissão do cheque de fls. 241, sacado sobre o D………, agência da Rotunda; 9- De imediato, o arguido dirigiu-se à agência bancária referida onde procedeu ao levantamento do cheque, levando consigo a quantia em numerário; 10- Durante o mês de Fevereiro de 2003, o arguido procedeu ao levantamento das aplicações depositadas no D……….; 11- Assim, em 7-2-2003 procedeu ao resgate dos fundos investidos na aplicação "E………." no montante de 16.046,19 Euros, e à transferência do montante de 6.000 Euros da conta a prazo n° …………; 12- Ordenou o crédito dos referidos montantes na conta à ordem n° …………, e levantou-os através da emissão e saque do cheque n° ………, datado do mesmo dia - 7-2-2003 - no valor de 20.000,00 Euros; 13- Em 20-2-2003, o arguido actuando da forma acima descrita procedeu ao resgate do remanescente de 16.203,55 Euros titulado por certificados de aforro, recebendo o cheque emitido pelos ………., junto por cópia a fls. 242 que levantou na agência do D………. da ………. e levou consigo a quantia levantada, em numerário; 14- No total arguido levantou valores pertencentes ao casal no montante de 241.081,61 Euros.
15- Em 25-03-2003, o arguido abandonou o lar conjugal e pouco tempo depois instaurou contra a sua mulher acção de divórcio litigioso que, sob o n° …/03.6TMPRT, correu termos no .o Juízo do Tribunal de Família do Porto; 16- Por sentença de 22-10-2004, foi decretado o divórcio do casal, ficando decidido: «1º) julgar totalmente improcedente por não provado o pedido de divórcio formulado pelo Autor e em conformidade do mesmo absolver a Ré; 2º) julgar procedente por provado o pedido de divórcio formulado pela Ré e por culpa única e exclusiva do Autor (aqui arguido) declarar dissolvido o casamento entre ambos; 3º) julgar procedente por provado o pedido de indemnização formulado pela Ré e em conformidade condenar o Autor a pagar aquela e a tal título a quantia de 4.000 €; 4º) por fim considerar o Autor como litigante de má fé e em consequência condenar o mesmo no pagamento da multa de 4 UC e ainda numa indemnização à Ré que fixo em 500 €.» 17- No âmbito do Processo de Inventário que sucedeu ao divórcio, e depois de o arguido, na qualidade de cabeça de casal, ter apresentado a relação de bens omissa quanto aos montantes levantados, veio a assistente a confirmar que tinha sido efectivamente desapossada das economias...
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