Acórdão nº 0723575 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007
Data | 04 Julho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Ministério Público intentou, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, onde foi distribuída à respectiva ….ª Vara, a presente acção especial para interdição por anomalia psíquica de: - B…………………, pedindo que seja decretada a interdição deste por anomalia psíquica, com todas as consequências legais.
Alegou, para tanto, em resumo, que o requerido padece de deficiências de intelecto e compreensão duradouras, que o impossibilitam definitivamente de reger a sua pessoa e os seus pertences.
Conclusos os autos, veio a neles ser vertido despacho que declarou serem as Varas Cíveis incompetentes, em razão da estrutura, para conhecer da intentada acção, sendo competentes para o efeito os Juízos Cíveis da Comarca do Porto, para onde ordenou a remessa dos autos, após trânsito.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "Do teor do disposto nos artigos 17º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e 62º, n.º 2 do Código de Processo Civil, resulta que, no âmbito da actual lei orgânica dos tribunais judiciais a competência em função da forma do processo não é um critério determinativo da competência jurisdicional, já que o art.º 17º da LOFTJ não lhe faz qualquer referência; 2ª - Posto isto, cumpre averiguar se o processo especial de interdição por anomalia psíquica é da competência das varas cíveis, pois se o não for então é da competência dos juízos cíveis, atento o disposto no art.º 99º da LOFTJ; 3ª - Às varas cíveis compete, no que agora nos interessa, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo - cfr. art.º 97º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; 4ª - Não se exige, pois, a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir; 5ª - Também não se exige que as acções em causa sejam declarativas comuns, pelo que as acções declarativas cíveis especiais (nelas se incluindo as acções de interdição) que tenham valor superior à alçada da relação e em que a lei preveja a mera possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, são da competência originária das varas cíveis; 6ª - A presente acção, apesar de seguir a forma de processo especial e se regular pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, e no que nestas não estiver...
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