Acórdão nº 0723575 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Data04 Julho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Ministério Público intentou, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, onde foi distribuída à respectiva ….ª Vara, a presente acção especial para interdição por anomalia psíquica de: - B…………………, pedindo que seja decretada a interdição deste por anomalia psíquica, com todas as consequências legais.

Alegou, para tanto, em resumo, que o requerido padece de deficiências de intelecto e compreensão duradouras, que o impossibilitam definitivamente de reger a sua pessoa e os seus pertences.

Conclusos os autos, veio a neles ser vertido despacho que declarou serem as Varas Cíveis incompetentes, em razão da estrutura, para conhecer da intentada acção, sendo competentes para o efeito os Juízos Cíveis da Comarca do Porto, para onde ordenou a remessa dos autos, após trânsito.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "Do teor do disposto nos artigos 17º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e 62º, n.º 2 do Código de Processo Civil, resulta que, no âmbito da actual lei orgânica dos tribunais judiciais a competência em função da forma do processo não é um critério determinativo da competência jurisdicional, já que o art.º 17º da LOFTJ não lhe faz qualquer referência; 2ª - Posto isto, cumpre averiguar se o processo especial de interdição por anomalia psíquica é da competência das varas cíveis, pois se o não for então é da competência dos juízos cíveis, atento o disposto no art.º 99º da LOFTJ; 3ª - Às varas cíveis compete, no que agora nos interessa, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo - cfr. art.º 97º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; 4ª - Não se exige, pois, a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir; 5ª - Também não se exige que as acções em causa sejam declarativas comuns, pelo que as acções declarativas cíveis especiais (nelas se incluindo as acções de interdição) que tenham valor superior à alçada da relação e em que a lei preveja a mera possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, são da competência originária das varas cíveis; 6ª - A presente acção, apesar de seguir a forma de processo especial e se regular pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, e no que nestas não estiver...

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