Acórdão nº 0710068 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ANDRÉ DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 68/07 Processo n.º …/04.5GCSJM, .º Juízo Criminal, Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis Relator: Des.º André da Silva Adjuntos: Des.º Francisco Marcolino Des.º Ângelo Morais Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto IRelatório 1º A decisão de 1ª instância: - Tribunal Singular X - Tribunal Colectivo "1 - Condeno o arguido B………. como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347.º do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos arts. 275º nº 1 do Código Penal e art. 3º nº 1 al. a) do DL 207-A/7 de 17-4 na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão.
2 - Condeno os arguidos C………. e D……. como co-autores da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347.º do Código Penal, respectivamente na pena de 7 e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 anos, nos termos do artigo 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspensão esta subordinada à condição de os arguidos, no prazo de 10 meses, procederem ao pagamento a cada um dos demandantes cíveis da indemnização civil fixada nestes autos.
3 - Absolvo o arguido E………. da prática do crime que lhe era imputado.
4 - Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante G………. e em consequência condeno: - O arguido/demandado B………. a pagar-lhe a quantia de 750,00€ a título de indemnização civil.
- Os arguidos/demandados C………. e D………. a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 350,00.
- Absolvo o arguido/demandado E………. do pedido contra si formulado.
5- Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante F………. e em consequência condeno: - O arguido/demandado B………. a pagar-lhe a quantia de 350,00€ a título de indemnização civil.
- Os arguidos/demandados C………. e D………. a pagar-lhe solidariamente a quantia de 350,00€ a título de indemnização civil.
- Absolvo o arguido/demandado E………. do pedido contra si formulado." 2º O Recurso: Inconformado com a decisão, veio o arguido B………. interpor recurso tendo concluído da seguinte forma: 1ª A douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" é nula, nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, pois, ao tomar em consideração para a condenação no processo em curso a alteração que agravou o limite máximo da sanção aplicável ao Recorrente e ao comunicá-la como não substancial quando se tratava efectivamente de uma alteração substancial dos factos, violou o Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 1º n.º 1 alínea f), 358º e 359º do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente: 2ª Ao contrário aos factos dados como provados, um dos agentes da GNR, o soldado G………. não se encontrava uniformizado, conforme se pode verificar dos depoimentos do Cabo F………. e do referido soldado G……….; e o facto de os agentes se encontrarem uniformizados ou não é fundamental para se apurar a eventual prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, porquanto não ficou demonstrado que o Recorrente tivesse conhecimento efectivo de que se tratava de dois agentes da GNR; e apenas com o uniforme se não levantariam dúvidas sobre o conhecimento do Recorrente da qualidade de agentes de autoridade.
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- Assim, através da aplicação do princípio "in dubio pro reu" deveria o Recorrente ser absolvido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, tendo, consequentemente, sido violado o artigo 347º do Código Penal.
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- Os dois tipos de crime pelos quais o Recorrente foi condenado protegem, fundamentalmente, o mesmo bem jurídico, nos factos dados como provados pode-se verificar a existência de uma execução essencialmente homogénea, porquanto o único objectivo do Recorrente era a fuga; e, os crimes foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do Recorrente, pois, na tentativa de fuga do mesmo, a arma do soldado G………. desprendeu-se e ficou ao alcance do Recorrente, o que diminui consideravelmente a sua culpa, apenas sendo possível formular um juízo de censura.
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- Termos em que, o Recorrente não poderia ser condenado por dois crimes mas, a ser condenado, apenas o poderia ser por um crime continuado de resistência e coacção sobre funcionário, devendo, tal crime ser punido de acordo com o estabelecido no artigo 79º do Código Penal. Não tendo o Tribunal "a quo" assim decidido foram violados os artigos 30º, 79º, 347º e 275º, todos do Código Penal.
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- Mesmo que assim se não entendesse, o facto de a arma se ter desprendido e ficado ao alcance do recorrente, bem como a conduta dos co-arguidos C………. e D………., sempre deveriam ser considerados como circunstâncias anteriores ao crime que diminuem consideravelmente a ilicitude do facto e a culpa do arguido/recorrente, e que deveriam levar à atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72º e 73º do código Penal.
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- O Tribunal "a quo" deveria ter aplicado o regime especial para jovens; e ao não fazê-lo violou o disposto no decreto-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
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- A culpa do Recorrente é diminuída e as exigências de prevenção gerais e especiais pequenas, pelo que, a ser condenado pelos crimes pelos quais vinha pronunciado, deveria ser no mínimo legal, tendo, assim, sido violado o artigo 71º do Código Penal.
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- Considerando a idade do arguido à data da prática dos factos, e actualmente, o facto de a pena efectivamente aplicada pelo Tribunal "a quo" ser inferior a 3 anos, a conduta posterior ao crime, bem como as circunstâncias do crime, a pena deveria ter ficado suspensa na sua execução, eventualmente subordinada ao cumprimento de deveres e à observância de regras de conduta.
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- Ao não suspender a execução da pena de prisão violou o Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 50º e seguintes do código Penal.
Termos em que, julgando o presente recurso procedente e, em consequência, revogando a douta sentença, e absolvendo o Recorrente de ambos os crimes pelos quais foi condenado, farão V. Exas, Exmos Desembargadores, a necessária e habitual Justiça.
A fls. 376 o recurso foi admitido.
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- Resposta: Ao recurso respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público e termina pedindo que seja negado provimento ao mesmo.
Os autos subiram a este Tribunal Superior e aqui o Senhor Procurador Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento.
Deu-se cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do CPP e nada mais foi requerido.
Colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo sendo: 4º - Os factos provados os seguintes: 1 - No dia 8 de Novembro de 2004, pelas 21 horas e 15 minutos, deslocaram-se ao H………., sito no ………., ………., dois elementos da GNR, devidamente uniformizados, respectivamente, o Cabo F………. e o soldado G………., com o objectivo de darem cumprimento a mandados de detenção do arguido B………., emitidos pelo Tribunal de Oliveira de Azeméis, pela Polícia Judiciária Militar de Coimbra e pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto.
2 - Dada voz de...
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