Acórdão nº 0710068 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANDRÉ DA SILVA
Data da Resolução20 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 68/07 Processo n.º …/04.5GCSJM, .º Juízo Criminal, Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis Relator: Des.º André da Silva Adjuntos: Des.º Francisco Marcolino Des.º Ângelo Morais Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto IRelatório 1º A decisão de 1ª instância: - Tribunal Singular X - Tribunal Colectivo "1 - Condeno o arguido B………. como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347.º do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos arts. 275º nº 1 do Código Penal e art. 3º nº 1 al. a) do DL 207-A/7 de 17-4 na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão.

2 - Condeno os arguidos C………. e D……. como co-autores da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347.º do Código Penal, respectivamente na pena de 7 e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 anos, nos termos do artigo 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspensão esta subordinada à condição de os arguidos, no prazo de 10 meses, procederem ao pagamento a cada um dos demandantes cíveis da indemnização civil fixada nestes autos.

3 - Absolvo o arguido E………. da prática do crime que lhe era imputado.

4 - Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante G………. e em consequência condeno: - O arguido/demandado B………. a pagar-lhe a quantia de 750,00€ a título de indemnização civil.

- Os arguidos/demandados C………. e D………. a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 350,00.

- Absolvo o arguido/demandado E………. do pedido contra si formulado.

5- Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante F………. e em consequência condeno: - O arguido/demandado B………. a pagar-lhe a quantia de 350,00€ a título de indemnização civil.

- Os arguidos/demandados C………. e D………. a pagar-lhe solidariamente a quantia de 350,00€ a título de indemnização civil.

- Absolvo o arguido/demandado E………. do pedido contra si formulado." 2º O Recurso: Inconformado com a decisão, veio o arguido B………. interpor recurso tendo concluído da seguinte forma: 1ª A douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" é nula, nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, pois, ao tomar em consideração para a condenação no processo em curso a alteração que agravou o limite máximo da sanção aplicável ao Recorrente e ao comunicá-la como não substancial quando se tratava efectivamente de uma alteração substancial dos factos, violou o Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 1º n.º 1 alínea f), 358º e 359º do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente: 2ª Ao contrário aos factos dados como provados, um dos agentes da GNR, o soldado G………. não se encontrava uniformizado, conforme se pode verificar dos depoimentos do Cabo F………. e do referido soldado G……….; e o facto de os agentes se encontrarem uniformizados ou não é fundamental para se apurar a eventual prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, porquanto não ficou demonstrado que o Recorrente tivesse conhecimento efectivo de que se tratava de dois agentes da GNR; e apenas com o uniforme se não levantariam dúvidas sobre o conhecimento do Recorrente da qualidade de agentes de autoridade.

  1. - Assim, através da aplicação do princípio "in dubio pro reu" deveria o Recorrente ser absolvido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, tendo, consequentemente, sido violado o artigo 347º do Código Penal.

  2. - Os dois tipos de crime pelos quais o Recorrente foi condenado protegem, fundamentalmente, o mesmo bem jurídico, nos factos dados como provados pode-se verificar a existência de uma execução essencialmente homogénea, porquanto o único objectivo do Recorrente era a fuga; e, os crimes foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do Recorrente, pois, na tentativa de fuga do mesmo, a arma do soldado G………. desprendeu-se e ficou ao alcance do Recorrente, o que diminui consideravelmente a sua culpa, apenas sendo possível formular um juízo de censura.

  3. - Termos em que, o Recorrente não poderia ser condenado por dois crimes mas, a ser condenado, apenas o poderia ser por um crime continuado de resistência e coacção sobre funcionário, devendo, tal crime ser punido de acordo com o estabelecido no artigo 79º do Código Penal. Não tendo o Tribunal "a quo" assim decidido foram violados os artigos 30º, 79º, 347º e 275º, todos do Código Penal.

  4. - Mesmo que assim se não entendesse, o facto de a arma se ter desprendido e ficado ao alcance do recorrente, bem como a conduta dos co-arguidos C………. e D………., sempre deveriam ser considerados como circunstâncias anteriores ao crime que diminuem consideravelmente a ilicitude do facto e a culpa do arguido/recorrente, e que deveriam levar à atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72º e 73º do código Penal.

  5. - O Tribunal "a quo" deveria ter aplicado o regime especial para jovens; e ao não fazê-lo violou o disposto no decreto-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

  6. - A culpa do Recorrente é diminuída e as exigências de prevenção gerais e especiais pequenas, pelo que, a ser condenado pelos crimes pelos quais vinha pronunciado, deveria ser no mínimo legal, tendo, assim, sido violado o artigo 71º do Código Penal.

  7. - Considerando a idade do arguido à data da prática dos factos, e actualmente, o facto de a pena efectivamente aplicada pelo Tribunal "a quo" ser inferior a 3 anos, a conduta posterior ao crime, bem como as circunstâncias do crime, a pena deveria ter ficado suspensa na sua execução, eventualmente subordinada ao cumprimento de deveres e à observância de regras de conduta.

  8. - Ao não suspender a execução da pena de prisão violou o Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 50º e seguintes do código Penal.

    Termos em que, julgando o presente recurso procedente e, em consequência, revogando a douta sentença, e absolvendo o Recorrente de ambos os crimes pelos quais foi condenado, farão V. Exas, Exmos Desembargadores, a necessária e habitual Justiça.

    A fls. 376 o recurso foi admitido.

  9. - Resposta: Ao recurso respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público e termina pedindo que seja negado provimento ao mesmo.

    Os autos subiram a este Tribunal Superior e aqui o Senhor Procurador Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento.

    Deu-se cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do CPP e nada mais foi requerido.

    Colheram-se os vistos legais.

    Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo sendo: 4º - Os factos provados os seguintes: 1 - No dia 8 de Novembro de 2004, pelas 21 horas e 15 minutos, deslocaram-se ao H………., sito no ………., ………., dois elementos da GNR, devidamente uniformizados, respectivamente, o Cabo F………. e o soldado G………., com o objectivo de darem cumprimento a mandados de detenção do arguido B………., emitidos pelo Tribunal de Oliveira de Azeméis, pela Polícia Judiciária Militar de Coimbra e pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto.

    2 - Dada voz de...

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