Acórdão nº 0140727 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelPEDRO ANTUNES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência os Juízes da Secção Criminal da Relação do Porto: No ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, foi julgado e condenado o arguido Jorge ....., pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos, ao abrigo do que dispõe o artº 50º, nºs. 1 e 5, do referido diploma legal e pela prática das contraordenações, p. e p. pelos artºs. 20º, nºs. 1, 2 e 3, 35º, nºs. 1 e 2 e 39º, nºs. 1 e 2, todos do Código da Estrada, na coima única de 75.000$00, tendo ainda sido condenado, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de seis meses, artº 69º, nº 1, alínea a), do Código da Estrada.

No que concerne ao pedido cível formulado, foram os demandados Fundo de Garantia Automóvel e Jorge ....., condenados a pagarem solidariamente aos demandantes Joaquim ..... e Maria José ....., a quantia global de 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos) e respectivos juros de mora.

Foi ainda o arguido Jorge ....., condenado a pagar ao demandante Hospital de S. João, a quantia de 1.978.000$00 e respectivos juros de mora.

Mais foram os demandados Fundo de Garantia Automóvel e Jorge ....., condenados a pagarem solidariamente ao demandante Centro Nacional de Pensões a quantia de 230.000$00 (duzentos e trinta mil escudos) e respectivos juros de mora.

Inconformados com a decisão vieram interpor os respectivos recursos, que motivaram, o arguido, os demandantes civis Joaquim ..... e Maria José ..... e o demandado Fundo de Garantia Automóvel.

No seu recurso o arguido Jorge ....., formulou as seguintes conclusões: 1ª- O Roberto ..... não assinalou devidamente a sua manobra de ultrapassagem.

  1. - A faixa de rodagem dispõe apenas de 4,60 metros.

  2. - Encontrava-se estacionado a ocupar parte da hemifaixa em que se deu o acidente o veículo Jeep, de matrícula .....-...-... .

  3. - As únicas testemunhas oculares do acidente são o sogro - José ..... e o cunhado do recorrente - Helder ..... .

  4. - A testemunha Augusto ..... não foi identificada como tal nesse dia pela Guarda Nacional Republicana e enferma o seu depoimento com excessivas imprecisões e nenhumas certezas quanto às circunstâncias essenciais do acidente.

  5. - O ciclomotor do Roberto ..... foi retirado do local do acidente antes da chegada da Guarda Nacional Republicana.

  6. - O Roberto ..... não levava capacete de protecção.

  7. - O Roberto ..... embateu contra a traseira da viatura Jeep, de matrícula ...-...-... .

  8. - Pelo que não seria de exigir ao recorrente outro comportamento por já se enquadrar no exigível.

  9. - O mesmo se não dirá do comportamento da vítima, Roberto ....., temerária e leviana.

    Conclui pela revogação da sentença, devendo o recorrente ser absolvido.

    No seu recurso os demandantes civis Joaquim ..... e Maria José ....., formularam as seguintes conclusões: 1ª- Os demandantes, ora recorrentes, não tinham que alegar e provar que necessitavam dos alimentos que a vítima lhes vinha prestando antes do acidente para terem direito à indemnização a que se refere a 1ª parte do citado artº 495º, nº 3, do Código Civil. Para tanto, basta-lhes o facto de terem a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos (cf. o referido artº 2009º, nº 1, b) do mesmo Código).

  10. - Para além disso, assiste aos recorrentes o direito à indemnização do dano da perda de alimentos, nos termos da 2ª parte do citado artigo 495º, nº 3, porque a vítima, seu filho, lhes prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural.

  11. - Face aos factos provados discriminados em supra 2, e sendo previsível que a vítima, até aos 28 anos de idade, não viria a casar-se e, consequentemente, até então, a abandonar a casa dos pais e a deixar de contribuir voluntariamente para as despesas alimentares destes, é razoável fixar em 8.400.000$00 a indemnização do dano da perda de alimentos sofrido pelos demandantes (cf. artº 562º e 564º, do Cód. Civil).

  12. - De qualquer modo, ainda que se façam os cálculos com base numa idade mais reduzida em que a vítima viria presumivelmente a casar-se e, por consequência, a deixar de contribuir voluntariamente para as aludidas despesas alimentares dos pais, não pode deixar de se arbitrar indemnização pelo correspondente dano patrimonial da perda de alimentos que a vítima entretanto lhes prestaria.

  13. - Em último caso, o Tribunal deverá, pelo menos, julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, nos termos previstos no mencionado artigo 566º, nº 3, fixando-se nessa conformidade o montante da indemnização em causa.

  14. - Ao decidir-se, como se decidiu, na parte que aqui é objecto de recurso, violou-se na douta sentença recorrida, por erro de interpretação e (ou) aplicação, o disposto nos citados artºs. 495º, nº 3 (conjugado com o artº 2009º, nº 1, b), 562º, 564º e 566º, nº 3, do Cód. Civil).

    Conclui pelo provimento do recurso.

    No seu recurso, o Fundo de Garantia Automóvel, formula as seguintes conclusões: 1ª- O subsídio por morte (despesas de funeral) corresponde a uma das contrapartidas assumidas pelo Centro Nacional de Pensões a troco do recebimento das quotizações a cujo pagamento o beneficiário é obrigado.

  15. - O pagamento desse subsídio tem como causa a morte do beneficiário, morte que é sempre certa, apenas sendo incerta a data da sua ocorrência.

  16. - Sendo assim, o facto de terceiro não é que determina a obrigação do Centro Nacional de Pensões, mas tão só o momento do seu vencimento.

  17. - O subsídio por morte é atribuição patrimonial em função da morte do beneficiário, abstraindo da causa da morte, sem qualquer natureza indemnizatória.

  18. - Ora o direito de regresso atribuído às instituições de segurança social (artºs. 2º e 5º da Lei 28/89 e relatório do DL 59/89) apenas abrange os pagamentos por elas feitos em substituição da entidade patronal - logo, rendimentos de trabalho - quando haja terceiros responsáveis, o que não é, manifestamente, o caso do subsídio de funeral e/ ou morte (neste sentido, cfr...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT