Acórdão nº 0140712 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: O arguido Carlos ....., devidamente identificado nos autos, a fls. 320, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos que efectuou o cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado em diversos processos daquela comarca (penas e processos que no local próprio deste acórdão serão identificados), por um lado, por discordar da pena unitária que lhe foi aplicada, e por outro, por entender que se verifica o vício de contradição insanável da fundamentação, a que alude a al. b), parte final, do nº2 do art. 410º do C. P. Penal.

Concluiu a motivação nos seguintes termos: 1 -O tribunal colectivo ao proferir o douto acórdão violou o disposto nos artigos 77º, nº1, 2ª parte e 72º, nºs 1, parte final e 2 alínea d), ambos do Código Penal.

Desta feita, 2 -Aplicou ao aqui recorrente uma pena de cúmulo jurídico que, pelos factos enunciados, nos parece - por um lado - manifestamente exagerada.

3 -Só uma pena até três anos de prisão seria mais adequada e proporcional quer à gravidade das infracções, à data em que foram cometidas, quer às necessidades de prevenção.

Bem como, 4 -Seria aquela que melhor serviria para atender aos imperativos de ressocialização e reintegração do arguido na sociedade, percurso este que está a ser conseguido e que seria interrompido com o regresso ao estabelecimento prisional, acarretando, com toda a certeza, mais prejuízo que quaisquer vantagens sociais ou jurídico-penais.

Por outro lado, 4 -E sem prescindir, sempre será ainda de impugnar o douto acórdão na parte respeitante à fundamentação da decisão, nos termos do artigo 410º, nº2, al. b) 1ª parte do Código de Processo Penal, porquanto são relatados factos para fundamentar a decisão proferida que estão em perfeita contradição insanável com a fundamentação, isto porque, por um lado, o tribunal, apesar de ter dado cumprimento ao disposto no art. 472º, nº1, não procurou saber a evolução do mesmo nem atendeu ao documento junto aos autos dias antes da audiência de julgamento, documento este que indicava a situação profissional do recorrente à data da leitura do acórdão ora recorrido.

Note-se que o aqui recorrente estava dispensado de comparecer à audiência de julgamento, que tão só o ia conduzir novamente à cadeia.

Donde, 5 -O tribunal a quo, no douto acórdão, ao fundamentar a pena de prisão - 4 anos e 10 meses -, fê-lo de forma aleatória e sem atender a todos os factos relevantes e provatórios capazes de traduzir a real situação e a personalidade do recorrente, bem como não ponderou o fim último das penas - a ressocialização do arguido, que deverá, no caso sub judice, ser o predominante na determinação da pena em concreto, já que aquele está nesse mesmo caminho.

A pena determinada produzirá no arguido um efeito contrário ao que jurídica e penalmente se pretende produzir e, na própria sociedade, criará um sentimento de injustiça - já que, o que é tardio e faz retroceder uma situação actual positiva, deixa de fazer sentido dada a total inutilidade.! Terminou pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que contemple as conclusões da motivação.

Na 1ª instância respondeu o Mº Pº pugnando pelo não provimento do recurso.

Nesta Relação, pelo Ex.mo magistrado do Mº Pº foi emitido parecer no sentido de que, embora o tribunal tenha agido de forma aligeirada no que toca à avaliação da personalidade do arguido, sem ter em conta o momento mais actual possível, limitando-se praticamente a referir de forma sucinta e até redutora o relatório do Instituto de Reinserção Social, não levando em conta algumas informações constantes do processo, e devesse não ter prescindido do arguido no julgamento, não se verifica a invocada contradição insanável da fundamentação, podendo verificar-se uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, a qual, todavia, poderá ser suprida por esta Relação, dado que no processo existem todos os elementos necessários à decisão. Quanto à medida concreta da pena, defende que em face dos elementos existentes nos autos deve ser fixada uma pena inferior à aplicada no tribunal recorrido, por forma a evitar que o arguido regresse ao estabelecimento prisional. Defende ainda que, tendo o arguido já cumprido algumas das penas em que foi condenado, devem estas, mesmo assim, entrar no cúmulo jurídico, procedendo-se depois ao desconto das mesmas na pena unitária, a par do perdão genérico.

Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do C. P. Penal, não houve resposta.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Do acórdão recorrido consta que o arguido sofreu as seguintes condenações, transitadas em julgado, com...

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