Acórdão nº 0141213 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I.

No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o Ministério Público deduziu acusação contra Afonso ....., com termo de identidade e residência a fls. 30, imputando-lhe a prática em autoria material e em concurso real de um crime de roubo dos artigos 210º, nºs 1 e 2, e 204º, nº 2, alíneas a) e f), e de um crime de detenção de arma proibida do artigo 275º, nºs 1 e 3, ambos do Código Penal.

Efectuado o julgamento perante o Colectivo da ... Vara Mista, foi julgada a acusação procedente e o arguido autor de um crime de roubo dos artigos 210°, n°s 1 e 2, alínea b), e 204°, n° 2, alíneas a) e f), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida do artigo 275°, n°s 1 e 3, do mesmo código, pelos quais foi condenado, respectivamente, em 3 anos e 2 meses de prisão, e em 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. O acórdão declarou ainda perdidos para o Estado o veículo de matrícula ....., da marca BMW, modelo 750-V12, de cor preta, a afectar à Polícia Judiciária, e bem assim a pistola semi-automática, de marca Lamma, modelo Max-II, de calibre 9 mm Parabellum, e as munições apreendidas.

Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, tendo concluído as suas motivações do seguinte modo: a) - Na estrita lógica e inteligência da motivação de facto da sentença, tem de se concluir que o arguido não admitiu ter usado de violência com arma contra o ofendido, mas apenas verbal.

  1. - Não pode dizer-se também que o arguido tivesse arma oculta: a que lhe foi apreendida não serviu em todo o caso à prática do crime, e foi-lhe encontrada depois.

  2. - Versão do arguido contra a versão do ofendido, sendo aquela, segundo a sentença, esclarecedora e relevante, tem de aceitar-se apenas o cometimento de roubo simples.

  3. - Contributo das declarações do arguido, importantíssimo para a descoberta, mais arrependimento comprovado, mais pagamento integral, igual à atenuação extraordinária da pena ou graduação pelo mínimo.

  4. - Por conseguinte, pena de prisão suspensa: inconveniente das penas curtas e manifesta eficácia da ameaça do cumprimento para o desígnio ressocializador, anunciado no arrependimento relevante.

  5. - Inindexação da viatura (perdida a favor do Estado- PJ) ao íter do cometido.

  6. - Logo, ilegalidade da desapropriação.

  7. - Não tendo decidido como agora é proposto, violou a acórdão recorrido o disposto nos artigos 210º n°s 1 e 2, alínea b), 204º, alíneas a) e f), 206º, com referência aos artigos 73º, 70º, 71º, 50º e 275º, n°s 1 e 3, todos do Código Penal. Violou-se ainda o disposto no artigo 410º, n° 2, alínea a), do Código Penal.

  8. - E deveria ter cominado uma sanção não institucional ao recorrente, a partir do cúmulo material das penas por roubo simples e detenção de arma legal (multa); ordenando-se a restituição da viatura ao seu legítimo proprietário.

    Na 1ª instância, o Ministério Público pronunciou-se de forma desenvolvida, concluindo que no acórdão impugnado não foram violadas quaisquer normas jurídicas, não merecendo o recurso provimento.

    Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto é de parecer que não poderá conhecer-se da matéria de facto, desde logo porque não há recurso da matéria de facto das decisões do tribunal colectivo fora dos casos previstos nos artigos 410º, nº 2, e 431º, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, pois nada se encontra neste diploma que permita tal impugnação; depois, porque o recorrente não cumpriu o ónus de nas conclusões apontar especificadamente os pontos de facto que considere incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas, tudo nos termos do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, que dispõe no seu nº 4 que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Ora, o incumprimento de tal ónus impede esta Relação de conhecer da matéria de facto, reconduzindo-se à rejeição do recurso, nessa parte, por manifesta improcedência. No mais, entende que o recurso também está votado ao insucesso.

    Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo-se colhido os vistos legais.

    II.

    No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 1 - Em finais do mês de Julho de 2000, o arguido foi contactado, pela via telefónica, pelo ofendido Óscar ....., o qual pretendia adquirir telemóveis, tendo ambos acordado, após um encontro realizado na Rotunda de ....., que o arguido, que se identificou pelo nome de Eduardo ....., lhe entregaria cem telemóveis de marca Nokia, modelo 8850, ao preço unitário de 40 contos cada um, a pagar em numerário, ficando a concretização do negócio aprazada para o dia 4 de Agosto de 2000, no parque de estacionamento do hipermercado Continente, na cidade e comarca de...

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