Acórdão nº 0141048 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2001

Data28 Novembro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I.

No processo nº .../... do ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, efectuadas as diligências de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra Jorge ....., com termo de identidade e residência a fls. 33, e José ....., com termo de identidade e residência a fls. 39, imputando-lhes a co-autoria material de um crime de furto qualificado do artigo 204°, n° 1, a), com referência ao artigo 202°, a), do Código Penal, e um crime de dano qualificado do artigo 213°, n° 1, a), com referência ao artigo 202°, a), do mesmo código, com apoio nos seguintes factos: No decurso dos meses de Janeiro a Abril de 1998, os dois arguidos decidiram destruir vários bens e fazer seus outros bens, que se encontravam na casa de habitação e terrenos envolventes da ofendida Maria Palmira ....., sita em ..... área de ..... . Para tal, cortaram, quebraram, partiram e deitaram por terra: um pombal, no valor de 50 contos; um galinheiro, no valor de 25 contos; uma vinha, no valor de 500 contos; árvores de fruto, no valor de 250 contos; a cerca da horta, no valor de 50 contos, tendo estes bens o valor total de 875 contos. Além disso, agarraram e levaram, com o intuito de fazerem seus: um arado, no valor de 10 contos; um motor de rega, no valor de 50 contos; uma balança, no valor de 7.500$00; um fogão antigo, no valor de 20 contos; utensílios agrícolas antigos, no valor de 50 contos; lenha, no valor de 120 contos; três viaturas automóveis, no valor de 1.200 contos, no valor total de 1.457.500$00. Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, deliberada e conscientemente, cortando e quebrando os primeiros bens referidos, com o intuito de os destruírem, tendo-se apropriado ilicitamente dos restantes bens referidos, com o intuito de os fazerem seus, bem sabendo que não lhes pertenciam, que agiam contra a vontade da sua proprietária e que as suas condutas não eram permitidas por lei.

Inconformados, requereram os arguidos abertura da instrução, alegando fundamentalmente não terem praticado os factos por que foram acusados e acrescentando que o terreno da situação dos bens lhes pertence por via hereditária.

Também a assistente Maria Palmira ..... requereu a abertura de instrução, alegando Ter havido bens apropriados e destruídos pelos arguidos e por José Fernando ....., que não constam da acusação.

Aberta a fase instrutória e inquiridas testemunhas arroladas, a Meritíssima Juiz, considerando não existir prova bastante quanto aos factos imputados aos arguidos, nem dos elementos típicos dos crimes por que vinham acusados, não se podendo, consequentemente, afirmar ser mais provável a condenação do que a absolvição dos mesmos em julgamento, por não existirem indícios suficientes, nos termos do artigo 308°, n° 1, do Código de Processo Penal, decidiu não pronunciar os arguidos Jorge ..... e José ..... pelos crimes de que vinham acusados.

É deste despacho de não pronúncia que vem interposto recurso pela assistente Maria Palmira ..... . Pretende que a decisão impugnada seja revogada e substituída por outra que pronuncie os arguidos e o José Fernando ..... pela prática de crime de furto e dano dos artigos 203º, nº 1, e 213º, nº 1, do Código Penal; ou, caso assim não se entenda, seja o inquérito e instrução declarados nulos e ordenada a reabertura do inquérito. Para tanto, apresenta as seguintes conclusões: Do decurso do inquérito e da instrução resultam indícios suficientes para justificar a pronúncia dos arguidos, incluindo José Fernando ....., por se considerar existir prova bastante quanto aos factos imputados aos arguidos, bem como os elementos do tipo de crime pelos quais alguns foram acusados, podendo afirmar-se ser mais provável a condenação do que a absolvição em julgamento.

  1. E, sem conceder, ainda que alguma dúvida existisse quanto à propriedade de alguns bens, que não todos, tal não pode favorecer os arguidos nesta fase processual.

  2. Ainda sem conceder, a falta de constituição de arguido do denunciado José Fernando ....., a não inquirição da testemunha Maria ....., por ser "analfabeta" e a não realização de actos de instrução, nomeadamente a não reinquirição de testemunhas e não realização de inspecção ou exame do local, constitui nulidade insanável, além do mais por clara insuficiência de inquérito, o que torna inválido o inquérito e instrução realizados.

  3. Além disso, a ausência, determinada pela Meritíssima Juiz a quo, do mandatário da assistente no interrogatório das testemunhas indicadas pelos arguidos, traduz, no mínimo, irregularidade de tal acto ou mesmo invalidade.

Considera que foram violados os preceitos constantes do artigos 32º, nº 5, da Constituição da República, e os artigos 58º, 59º, 69º e 70º, 118º, alíneas b) e d), 120º, nº 2, alínea d), 122º, 124º e 125º, 127º, 131º, 133º, 171º, 267º, 286º, 289º, 290º, 292º, 298º, e 308º do Código de Processo Penal.

Responderam os arguidos Jorge ..... e José ....., entendendo que se deverá negar provimento ao recurso.

O Exmo Procurador Geral Adjunto, subscrevendo os...

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