Acórdão nº 0110626 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução10 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto: I1. Nos autos de instrução n.º .../..., do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Braga, os assistentes, Fernando ..... e «Empresa ....., S.A.», interpuseram recurso do Despacho judicial (fls. 848-856) de não pronúncia do arguido José ....., acusado, pelos assistentes, acompanhados pelo Ministério Público, de um crime de difamação, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 180.º/1, 183.º/ 1 a), do Código Penal e 30.º/2, da Lei n.º 2/99, de 13-1.

  1. Concluem a correspondente motivação nos seguintes termos: a) Ao fundamentar a não pronúncia em meras referências genéricas, tais como «resultou demonstrado e ficou esclarecido», sem indicar as provas que concretamente basearam o juízo formulado, o despacho recorrido violou o disposto no art. 283.º/d), do Código de Processo Penal, aplicável «ex vi» do disposto no art. 308.º, do mesmo Código; b) Pelas razões referidas nos n.ºs 5-6 e 7 das presentes alegações - que aqui se dão por reproduzidas - foram dirigidas ao assistente, Fernando ....., as afirmações caluniosas: «em 1974, fugiu para o Brasil e deixou as Termas ao Deus dará durante 10 anos; ao regressar a Portugal, em vez de aproveitar os milhões de contos que o turismo e fundos comunitários colocaram ao seu alcance (como fizeram as termas de Chaves, S. Pedro do Sul, etc.), desperdiçou todas essas oportunidades e tentou por todos os meios impedir a Câmara Municipal de resolver o problema das acessibilidades, das infra-estruturas e dos equipamentos imprescindíveis ao ......»; c) O argumento em que o despacho recorrido se baseou para concluir que as imputações referidas em b) se não referiam ao assistente é destituído de qualquer sentido, sob pena de, absurdamente, se ter de concluir que, para evitar a ilicitude de qualquer imputação difamatória, bastaria ao seu autor alegar que tinha conhecimento da falsidade da imputação; d) As afirmações referidas em b) atingiram o bom nome e a honra do assistente Fernando ....., já que pretenderam fazer crer aos habitantes da vila do ..... que este tinha obstruído a resolução dos problemas que afligem aquela localidade e que a autarquia tem sido incapaz de solucionar e que, portanto, praticou actos tendentes a prejudicar os «geresianos»; e) Ao contrário do entendimento do despacho recorrido, as expressões «investidor de coisa nenhuma» e «agir por vingança» são objectivamente depreciativas e atentatórias da honra e do bom nome do assistente Fernando .....; f) A afirmação de que a assistente «Empresa ........., S.A.» contou com a cumplicidade dos Governos de antes do 25 de Abril para não cumprir as cláusulas do contrato de concessão e pela degradação das termas, é objectivamente atentatória do bom nome da empresa; g) Pelas razões referidas nos n.ºs 8-9 e 10 das presentes alegações - que aqui se dão por reproduzidas -, tais afirmações não podem ser consideradas justificadas com o argumento de que o arguido estava de boa fé e convictamente persuadido da verdade das imputações porque tal não se provou; h) E isto independentemente de tal convicção não poder justificar imputações objectivamente ofensivas do bom nome da assistente Empresa ....., S.A., tal como a de que esta só teria conseguido evitar a resolução do contrato de concessão através da cumplicidade com os Governos de antes do 25 de Abril, pois i) Cumplicidade foi utilizada no sentido de conivência ilícita.

    Pretende que o Despacho recorrido violou as referidas disposições do CPP, e ainda o estatuído nos arts. 180.º e 181.º, do CP, pelo que deve ser revogado, pronunciando-se o arguido por todos os factos constantes da acusação.

  2. O recurso foi recebido por Despacho de fls. 920.

  3. Responderam, o arguido e o magistrado do Ministério Público, em 1.ª instância, ambos propugnando pela confirmação do julgado.

  4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de anuência com a resposta à motivação, o que não suscitou réplica.

  5. Demarcado o objecto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação (art. 412.º/1, do CPP), cinge-se aquele, no caso, e em obediência a um critério de lógica preclusiva, às questões (a) de saber se o despacho de não pronúncia, recorrido, violou o disposto, conjugadamente, nos arts. 283.º/ d) e 308.º, do CPP, por deficiente fundamentação; (b) de saber se resultam dos autos suficientes indícios da prática, pelo arguido, do crime de difamação que lhe vinha imputado.

    Vejamos.

    II7. O Despacho recorrido, no segmento que ao recurso importa, é do seguinte teor: «Cumpre proferir decisão instrutória. (...) Importa agora apreciar a factualidade imputada ao arguido relativamente à publicação de escrito que enviou para o jornal Diário do Minho. (...) No caso concreto, das diligências instrutórias realizadas, resulta que a comunicação dirigida pelo arguido ao jornal Diário do Minho, que deu origem à notícia publicada pelo mesmo jornal, destinava-se a responder a um comunicado do Partido Socialista, no qual se dava conta de que o arguido, na qualidade de Presidente da Câmara de ....., entravava o investimento que a Empresa, ....., S.A e o assistente Fernando ..... pretendiam fazer no concelho. Descontente com tal afirmação, o arguido, sempre na qualidade...

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