Acórdão nº 0110292 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2001

Data03 Outubro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido António....., imputando-lhe a prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137, n.º 1 do C. Penal, bem como das contra-ordenações causais ps. e ps. pelos arts. 29, n.º 1 e 30, n.º 1 do C. da Estrada.

Não foi deduzido pedido cível.

Não houve contestação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cujo dispositivo, a seguir, reproduzimos: "Julga-se a acusação procedente por provada e, consequentemente, condena-se o arguido António..... pela prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

Suspende-se a execução dessa pena pelo período de 2 (dois) anos.

Condena-se o arguido pela prática da contra-ordenação prevista no art. 30, n.º 1 do Cód. da Estrada, na coima de 20.000$00.

Vai o arguido condenado também na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.

Vai ainda o arguido condenado nas custas, com duas Ucs de taxa de justiça, ¼ de procuradoria e de 1% de taxa de justiça (art. 13, n.º 3 do DL 423/91), bem como no pagamento de 32.000$00 de honorários ao defensor oficioso, a adiantar pelos Cofres.

Notifique, sendo-o também o arguido de que deve entregar a sua licença de condução, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, que a remeterá aquela".

Inconformado, recorreu o arguido para esta Relação, terminando a sua motivação com a formulação das conclusões seguintes: 1. O arguido não praticou o crime de que vem acusado, por impossibilidade objectiva .

  1. Com efeito, concentrando-se as lesões ao nível da cabeça, e não sendo a vitima portadora de capacete de protecção, não é possível aquilatar com certeza que as lesões resultaram da conduta do agente.

  2. Pelo contrário, é quase certo que as lesões sofridas na cabeça resultaram do facto de a vitima não ser portadora de capacete de protecção, sendo até despiciente, face à factualidade, a conclusão formulada, atento o principio "na duvida em favor do réu".

  3. Deverá o arguido ser absolvido do crime de homicídio involuntário, sendo, quando muito, atentas as lesões menos graves sofridas pela vitima ao nível dos membros, condenado pelo crime de ofensas à integridade física por negligência - art. 168° do Cód. Penal.

  4. Deve ser ainda alterada para 30 dias a sanção inibitória de condução de veículos automóveis, atento o seu grau de culpa, qualificado como de negligência inconsciente, e as circunstâncias pessoais do agente - pessoa de modesta condição social, tida como condutor prudente.

  5. A sentença recorrida fez incorrecta aplicação do direito aos factos, violando o disposto no art. 412, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Penal.

Na resposta, defendeu o Ministério Público a improcedência do recurso.

Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do reenvio do processo (arts. 410, n.º 2 al. b) e 426, ambos do CPP).

Notificado, nos termos do art. 417, n.º 2 do CPP, o recorrente concluiu como na motivação de recurso.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Estão dados como provados os seguintes factos: No dia 30 de Setembro de 1999, pelas 15h, o arguido seguia ao volante do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QT-..-.., pertencente a Joaquim....., deslocando-se do lugar do Carvalho, em Vilarelho, para o lugar de S. Roque, na mesma freguesia.

Para tanto, o arguido deslocava-se pela rua de S. Roque, que liga ambos os lugares, a qual culmina num entroncamento, de reduzida visibilidade, onde se encontra um sinal vertical de aproximação de estrada com prioridade (sinal de prioridade B1).

Após ter parado, o arguido aguardou que passassem dois veículos, que circulavam na E.N. 301, no sentido Caminha - Venade; em seguida, avançou para esta estrada, atravessou a hemi-faixa esquerda e, após breve abrandamento, entrou na hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha, a fim de prosseguir na direcção de Caminha.

Contudo, fê-lo sem atentar que o motociclo de matrícula ..-..-IH, conduzido por Emília....., que se apresentava pela direita, circulava a alguns metros de si, facto de que só se apercebeu quando sua mulher, que seguia a seu lado, o alertou para tal.

Embora ainda tenha desviado o veículo para a esquerda, o arguido, face à distância que o separava do motociclo, não logrou evitar o acidente, que se verificou quando o motociclo roçou ao longo da porta da frente do lado direito do QT e embateu no respectivo pára-choques, sendo a vítima, que trazia o capacete num braço, projectada para o chão, onde rolou cerca de 12 m.

Do acidente resultaram para a vítima as lesões constantes do relatório da autópsia, designadamente fractura vertical do temporal direito e hematoma subdural na região temporo-parietal direita, com destruição da massa encefálica, as quais lhe determinaram a morte .

No local, a via configura um entroncamento, tendo a embocadura 8,60 m de largura, e sendo servido, atenta a má visibilidade, por um espelho redondo e convexo colocado do lado direito da E. N . 301, no sentido Venade - Caminha; ao nível do entroncamento, a hemi-faixa direita de rodagem da E.N. 301, atento o citado sentido, tem 2,50 m de...

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