Acórdão nº 0110239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução19 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No processo comum colectivo nº --/-- do -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de....., por acórdão de 00.10.19, foram, para além do mais, os arguidos José..... e Carlos....., condenados, como autores materiais de, respectivamente, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, agravado pela reincidência, e de um crime de detenção de estupefacientes para consumo p. e p. pelos Artºs 25º a) e 40º nº 1 do Dec. Lei 15/93, de 22/1, nas penas respectivas de 16 meses de prisão e de admoestação.

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso do acórdão, concluindo na sua motivação: "1 - O Tribunal não poderia, tal como o fez, convolar o crime p. e p. pelos arts. 21º e 24º al. h) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro pelo qual o arguido vinha acusado para aqueloutro do art. 25º do mesmo diploma; 2 - Na verdade, as circunstancias agravantes do art. 24º referem-se à ilicitude do facto e são de funcionamento automático, bastando para a sua verificação que o Tribunal considere como provado o crime base do art. 21º, cometido naquelas circunstâncias; 3 - Por outra lado, as circunstâncias previstas no art. 25º, que são meramente exemplificativas, também elos se referem à ilicitude do facto. Trata-se de um privilegiamento do ilícito base atenta a verificação de determinados factores que, em concreto, podem levar a uma diminuição do pena em consequência da diminuição do grau de censura do facto; 4 - Assim sendo, operando taxativamente e de forma vinculativa as circunstâncias agravantes do crime de trafico, não pode o Tribunal considerar que a actuação do agente se inclui num tipo legal que consagra uma diminuição da censura do facto; 5 - Ou seja, não podem as circunstâncias atenuantes de aplicação não automática afastar as circunstâncias agravantes vinculativas de funcionamento automático pelo que, 6 - Cometendo o agente o crime de tráfico de produtos estupefacientes no interior do estabelecimento prisional, o mesmo tem de ser punido pelo crime base, agravado pelo local da prática dos factos (previsto no art. 24º al. h)); 7 - O Tribunal não esgotou os poderes de indagação do matéria de facto quanto à reincidência já que apenas deu como provado que o arguido foi condenado por acórdão já transitado em julgado e proferido em 13/10/1997, pelo Tribunal de Círculo de Gondomar, como autor de um Crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão; 8 - Não se indagou do necessidade de aplicação do regime da reincidência por efeito do desrespeito pela condenando anterior parecendo com tudo isto que a Tribunal considerou a reincidência como de funcionamento automático; 9 - Por outro lado, não apurou também o Tribunal qual a data do prática dos factos pelos quais o arguido foi anteriormente condenado, sendo certo que apenas poderia ser reincidente se, entre os factos anteriores e aqueles pelos quais foi actualmente condenado, não tivessem decorrido mais de 5 anos, nos termos do preceituado no nº 2 do art. 75º do Código Penal.

10 - Pelo que subsiste também a insuficiência do matéria de facto para a decisão por não se verificar o pressuposto material do reincidência, bem como um dos pressupostas formais da mesma; 11...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT