Acórdão nº 0110239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2001
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No processo comum colectivo nº --/-- do -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de....., por acórdão de 00.10.19, foram, para além do mais, os arguidos José..... e Carlos....., condenados, como autores materiais de, respectivamente, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, agravado pela reincidência, e de um crime de detenção de estupefacientes para consumo p. e p. pelos Artºs 25º a) e 40º nº 1 do Dec. Lei 15/93, de 22/1, nas penas respectivas de 16 meses de prisão e de admoestação.
Inconformado o Ministério Público interpôs recurso do acórdão, concluindo na sua motivação: "1 - O Tribunal não poderia, tal como o fez, convolar o crime p. e p. pelos arts. 21º e 24º al. h) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro pelo qual o arguido vinha acusado para aqueloutro do art. 25º do mesmo diploma; 2 - Na verdade, as circunstancias agravantes do art. 24º referem-se à ilicitude do facto e são de funcionamento automático, bastando para a sua verificação que o Tribunal considere como provado o crime base do art. 21º, cometido naquelas circunstâncias; 3 - Por outra lado, as circunstâncias previstas no art. 25º, que são meramente exemplificativas, também elos se referem à ilicitude do facto. Trata-se de um privilegiamento do ilícito base atenta a verificação de determinados factores que, em concreto, podem levar a uma diminuição do pena em consequência da diminuição do grau de censura do facto; 4 - Assim sendo, operando taxativamente e de forma vinculativa as circunstâncias agravantes do crime de trafico, não pode o Tribunal considerar que a actuação do agente se inclui num tipo legal que consagra uma diminuição da censura do facto; 5 - Ou seja, não podem as circunstâncias atenuantes de aplicação não automática afastar as circunstâncias agravantes vinculativas de funcionamento automático pelo que, 6 - Cometendo o agente o crime de tráfico de produtos estupefacientes no interior do estabelecimento prisional, o mesmo tem de ser punido pelo crime base, agravado pelo local da prática dos factos (previsto no art. 24º al. h)); 7 - O Tribunal não esgotou os poderes de indagação do matéria de facto quanto à reincidência já que apenas deu como provado que o arguido foi condenado por acórdão já transitado em julgado e proferido em 13/10/1997, pelo Tribunal de Círculo de Gondomar, como autor de um Crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão; 8 - Não se indagou do necessidade de aplicação do regime da reincidência por efeito do desrespeito pela condenando anterior parecendo com tudo isto que a Tribunal considerou a reincidência como de funcionamento automático; 9 - Por outro lado, não apurou também o Tribunal qual a data do prática dos factos pelos quais o arguido foi anteriormente condenado, sendo certo que apenas poderia ser reincidente se, entre os factos anteriores e aqueles pelos quais foi actualmente condenado, não tivessem decorrido mais de 5 anos, nos termos do preceituado no nº 2 do art. 75º do Código Penal.
10 - Pelo que subsiste também a insuficiência do matéria de facto para a decisão por não se verificar o pressuposto material do reincidência, bem como um dos pressupostas formais da mesma; 11...
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