Acórdão nº 0120631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2001
Magistrado Responsável | PELAYO GONÇALVES |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de Promoção e Protecção que corre termos no Tribunal de Família e de Menores de Braga, sob o n.º --/--, respeitantes ao menor ....., o Mer.mo Juiz proferiu o seguinte despacho: "Salvo melhor opinião, apenas importa no caso presente, a reclassificação dos presentes autos como de promoção e protecção, e o seu envio ao Tribunal territorialmente competente, tudo nos termos do art. 2º n.º 7 da Lei 147/99, de 1 de Setembro e art. 79º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Uma vez que o (os) menor (es), residem na área do Tribunal Judicial de Vieira do Minho é este o Tribunal competente remetendo-se-lhe, pois, os autos.
Notifique." O Ministério Público junto desse Tribunal não concordou com esta decisão, pelo que dela interpôs recurso, que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.
Nas suas alegações de recurso o Dig.mo Magistrado finalizou-as com as seguintes conclusões: A recente Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo continua a designar a competência territorial elegendo a residência da criança ou do jovem como elemento de conexão subjectiva para aplicação de medidas de promoção e protecção relativamente a crianças e jovens em perigo; Com o referido diploma não se revogou, expressa ou tacitamente, qualquer norma da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais; Da conjugação do Decreto-Lei n.º 153/95, de 1 de Julho e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais resulta que o Tribunal de Família e Menores de Braga tem como área de competência o círculo judicial, que por sua vez è composto pelas comarcas de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vila Verde e Vieira do Minho; Em conformidade, é este o tribunal competente territorialmente para continuar a conhecer dos autos de promoção e protecção relativamente ao menor em questão; Ao considerar-se territorialmente incompetente o Mer.mo Juiz violou as normas dos artigos 2º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, 35º, 60º a 63º, 79º. 83º e 101º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada por aquele diploma, 6º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro e 83º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro em que se considere o Tribunal de Família e de Menores de Braga competente para continuar a conhecer dos presentes autos.
Foram os autos conclusos ao Mer.mo Juiz, nos termos do...
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