Acórdão nº 0120631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelPELAYO GONÇALVES
Data da Resolução26 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de Promoção e Protecção que corre termos no Tribunal de Família e de Menores de Braga, sob o n.º --/--, respeitantes ao menor ....., o Mer.mo Juiz proferiu o seguinte despacho: "Salvo melhor opinião, apenas importa no caso presente, a reclassificação dos presentes autos como de promoção e protecção, e o seu envio ao Tribunal territorialmente competente, tudo nos termos do art. 2º n.º 7 da Lei 147/99, de 1 de Setembro e art. 79º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Uma vez que o (os) menor (es), residem na área do Tribunal Judicial de Vieira do Minho é este o Tribunal competente remetendo-se-lhe, pois, os autos.

Notifique." O Ministério Público junto desse Tribunal não concordou com esta decisão, pelo que dela interpôs recurso, que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.

Nas suas alegações de recurso o Dig.mo Magistrado finalizou-as com as seguintes conclusões: A recente Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo continua a designar a competência territorial elegendo a residência da criança ou do jovem como elemento de conexão subjectiva para aplicação de medidas de promoção e protecção relativamente a crianças e jovens em perigo; Com o referido diploma não se revogou, expressa ou tacitamente, qualquer norma da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais; Da conjugação do Decreto-Lei n.º 153/95, de 1 de Julho e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais resulta que o Tribunal de Família e Menores de Braga tem como área de competência o círculo judicial, que por sua vez è composto pelas comarcas de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vila Verde e Vieira do Minho; Em conformidade, é este o tribunal competente territorialmente para continuar a conhecer dos autos de promoção e protecção relativamente ao menor em questão; Ao considerar-se territorialmente incompetente o Mer.mo Juiz violou as normas dos artigos 2º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, 35º, 60º a 63º, 79º. 83º e 101º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada por aquele diploma, 6º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro e 83º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro em que se considere o Tribunal de Família e de Menores de Braga competente para continuar a conhecer dos presentes autos.

Foram os autos conclusos ao Mer.mo Juiz, nos termos do...

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