Decreto-Lei n.º 153/95, de 01 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 153/95 de 1 de Julho No âmbito da actual política de justiça, nomeadamente em sede de organização judiciária, elegeu o Governo como objectivos essenciais a afirmação dos direitos do Homem, o mais fácil acesso ao direito e à justiça e o reforço da dimensão prática do Estado de direito.

Prosseguindo estes objectivos, e no quadro da recente reforma judiciária, o presente diploma cria os Tribunais de Pequena Instância Mista de Almada e Vila Nova de Gaia e o Tribunal de Família e Menores de Braga e o Tribunal de Círculo Auxiliar de Sintra, bem como redimensiona os quadros de magistrados dos tribunais que se encontravam desajustados face à realidade processual, nomeadamente os de Pequena Instância Criminal de Lisboa e do Porto e os juízos de competência especializada criminal de Lisboa.

Por fim, e no sentido de reduzir a distância entre o cidadão e os tribunais, são criadas as comarcas da Maia, Gondomar e Valongo, bem como os respectivos círculos judiciais, e circunscreve-se à comarca a área de jurisdição do Tribunal de Família e Menores do Funchal.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, o Conselho dos Oficiais de Justiça e as estruturas sindicais dos magistrados e dos funcionários.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis números 49/88, de 19 de Abril, 52/88, de 4 de Maio, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo33.° Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e Porto 1 - São extintos o 2.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e o 2.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.

2 - Os processos pendentes nas 1.as, 2.as e 3.as Secções dos extintos 2ºs Juízos dos Tribunais de Pequena Instância Criminal de Lisboa e do Porto transitam para as 1.as, 2.as e 3.as Secções dos 1ºs Juízos, respectivamente.

3 - Os escrivães de direito das secções dos juízos extintos passam à situação de supranumerários, adoptando-se o critério da antiguidade relativamente às restantes categorias.

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, o artigo 33.°-A, com a...

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