Acórdão nº 0011422 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO No Processo Comum Abreviado nº --/-- do Tribunal Judicial da Comarca de......., por sentença de 00.00.00, para além do mais, foi condenado o arguido António....., como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo Artº 143º nº 1 CP, na pena de quatro meses de prisão e como autor material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo Artº 191º CP, na pena de quarenta e cinco dias de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de quatro meses de prisão.
Inconformado, interpôs recurso da sentença, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: "1. Verificando-se na Audiência de Julgamento, que a actuação do Arguido preenche um crime de introdução em lugar vedado ao público, sendo este crime diverso ao qual vinha acusado - crime de violação de domicílio -, existe alteração substancial dos factos.
-
Essa alteração substancial dos factos, verificada na Audiência de Julgamento, não pode ser levada em conta pelo Tribunal, para efeitos de condenação, sendo nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação.
-
Assim sendo, não se verificando os casos e as condições previstos no Artigo 359º do Código de Processo Penal, o Mº Juiz "a quo" ao condenar o Arguido pelo crime de introdução em lugar vedado ao público está a violar o nº1 do Artigo 359º do mesmo Código, sendo nula tal sentença condenatória.
-
Viola o princípio da investigação o Juiz que, na busca da verdade material, não cumpre o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - independentemente das contribuições das partes - o facto submetido a julgamento e todas as suas circunstâncias.
-
Existe uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando existam circunstâncias atinentes aos factos submetidos a julgamento e relevantes para a decisão que não foram devidamente esclarecidas, designadamente porque o Juiz não ordenou as diligências necessárias para poder obter um juízo concludente ao respeito.
-
Tal insuficiência deverá justificar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Artigo 426º/Nº 1 do Código de Processo Penal.
-
Viola o Artigo 70º do Código Penal o Juiz que quando há lugar a curtas penas de prisão não aplica, em alternativa, a pena não detentiva aplicável ao caso.
-
A actividade investigatória do Tribunal deverá considerar-se extensiva ao apuramento das circunstâncias que determinam a medida concreta da pena, mesmo que não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de violação dos Artigos 71º e seguintes do Código Penal.
-
Optando-se por uma pena de prisão, a suspensão da sua execução constitui um poder-dever do julgador que terá de decretar a suspensão sempre que se verifiquem os seus pressupostos legais, sob pena de violação do Artigo 50º do Código Penal.
-
Se se verificar que a actuação criminosa do Arguido como agente de ofensas à integridade física simples está sempre limitada a conflitos com uma determinada pessoa, sem nunca ter tidos comportamentos semelhantes com terceiros, o Tribunal deverá decretar a suspensão da execução da pena de prisão sob a condição do Arguido se manter afastado da pessoa ofendida.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência: Ser declarada nula a sentença condenatória ora recorrida por violação do disposto no nº 1 do Artigo 359º do Código de Processo Penal; Ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Artigo 426º 1 do Código de Processo Penal, face à insuficiência para a decisão da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO