Acórdão nº 0011020 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 3.Juízo Criminal da Comarca de Braga, submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido António... foi condenado, pela prática de um crime p. e p. no art. 292 do C. Penal: - Na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 1.000$00, no total de 70.000$00; - Na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 45 dias; - Em 1 UC de taxa de justiça, reduzida a metade, nos termos do art. 344, n.º 2, al. c) do CPP, bem como as custas do processo, com 1.759$00 de procuradoria e em 1% da taxa de justiça, nos termos do DL 423/91; Recorreu o arguido, inconformado, finalizando deste modo, a sua motivação: 1.Provou-se que o grau de culpa do arguido é muito diminuto.

  1. O arguido é primário.

  2. Sendo detentor da carta de condução há mais de 13 anos, não possui antecedentes criminais, nem se tendo registado qualquer infracção às normas estradais.

  3. O arguido é um condutor prudente e cumpridor das normas legais estabelecidas.

  4. O crime de que vem acusado não foi mais do que um acidente na sua vida - um aniversário de um amigo.

  5. O veículo automóvel é indispensável para o exercício das sua actividade, percorrendo cerca de 100Km diários.

  6. Confessou os factos, sem reservas, factor importante para a descoberta da verdade.

  7. Pelo que a pena aplicada satisfaz os objectivos da prevenção geral e especial.

  8. Devendo a execução da sanção de inibição de conduzir ser suspensa condicionada à prestação de caução de boa conduta, nos termos do art. 142 do Código da Estrada.

O MP, na 1.ª instância e nesta 2.ª instância, defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Prescindida a documentação, o recurso restringe-se à matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410, n.º 2 e 3 do CPP (por força do disposto nos arts. 364, n.º 1 e 428, n.º 1 e 2, todos do CPP).

Estão dados como provados os seguintes factos: No dia 24 de Setembro de 1999, pelas 02, 38 horas, na EN 103, Ferreiros, na cidade de Braga, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LT.

Ao ser interceptado pelos agentes da GNR, na sequência de uma operação de fiscalização de rotina e submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue pelo método do ar expirado, acusou uma taxa de álcool igual a 1, 22 g/l.

O arguido tinha conhecimento do seu estado e mesmo assim não se absteve de conduzir o seu veículo, tendo ainda...

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