Acórdão nº 0010012 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Digno Magistrado do M.º P.º junto do TIC do Porto acusa PAULO ............, solteiro, nascido a 13 de Outubro de ...., filho de Manuel ...... e de Maria Manuela ......, natural de Vila Nova de Gaia e residente no lugar de ............. - Gondomar, da prática, em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 25º, alínea a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art.º 359º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal.

No que a este crime diz respeito, por só ele ser objecto do presente recurso, imputa-lhe os seguintes factos: Aquando do seu interrogatório, no âmbito do presente processo, no dia 15 de Novembro de 1996, nos termos do art.º 141º do Código de Processo Penal perante a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, em serviço no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o arguido Paulo ........ forneceu como seus os elementos de identificação de seu irmão Luís ............., relativos ao nome, profissão data de nascimento e naturalidade, conforme o constante do auto de perguntas de fls. 16, dado como reproduzido.

Mas também nunca ter respondido nem estado preso.

O que bem sabia não corresponder à verdade, porquanto já tinha estado preso e já tinha bastantes condenações, conforme se alcança do seu certificado de registo criminal junto a fls. 85 e segs., dado como reproduzido.

Sendo ainda que na altura se encontrava evadido do estabelecimento prisional onde cumpria pena de prisão que lhe foi imposta.

Aliás, foi para evitar a sua captura que o arguido Paulo .......... forneceu os elementos de identificação do irmão.

Sabia o mesmo Paulo ............. que era obrigado a responder, e com verdade, às perguntas relativas à sua identidade e antecedentes criminais, sob pena de incorrer na prática de um crime de falsas declarações, até por disso ter sido prévia e expressamente advertido.

Sabia também que a sua conduta era criminalmente ilícita.

Tendo agido em livre manifestação de vontade.

O Sr. Juiz rejeitou a acusação quanto à prática do crime de falsas declarações por entender que o mesmo não era punível atenta a retractação do arguido.

Por um lado, porque não resultou prejuízo para terceiro.

Por outro porque só a acusação pode ser considerada como decisão.

Finalmente porque tal não teve implicação na medida de coacção.

Inconformado, interpôs recurso o Digno Magistrado do M.º P.º, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido, ao considerar ter havido retractação por parte do arguido ao aceitar que tinha praticado a falsidade de indicação de identidade não verdadeira, depois de ter sido denunciado pelo co-arguido seu irmão, mas já no decurso do inquérito e depois de ter sido proferida a decisão sobre aplicação da medida de coacção, 2. Violou, do nosso ponto de vista, o sentido de interpretação devida ao art.º 362º do C. Penal, uma vez que a decisão que veio a ser...

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