Acórdão nº 0010012 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Digno Magistrado do M.º P.º junto do TIC do Porto acusa PAULO ............, solteiro, nascido a 13 de Outubro de ...., filho de Manuel ...... e de Maria Manuela ......, natural de Vila Nova de Gaia e residente no lugar de ............. - Gondomar, da prática, em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 25º, alínea a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art.º 359º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal.
No que a este crime diz respeito, por só ele ser objecto do presente recurso, imputa-lhe os seguintes factos: Aquando do seu interrogatório, no âmbito do presente processo, no dia 15 de Novembro de 1996, nos termos do art.º 141º do Código de Processo Penal perante a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, em serviço no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o arguido Paulo ........ forneceu como seus os elementos de identificação de seu irmão Luís ............., relativos ao nome, profissão data de nascimento e naturalidade, conforme o constante do auto de perguntas de fls. 16, dado como reproduzido.
Mas também nunca ter respondido nem estado preso.
O que bem sabia não corresponder à verdade, porquanto já tinha estado preso e já tinha bastantes condenações, conforme se alcança do seu certificado de registo criminal junto a fls. 85 e segs., dado como reproduzido.
Sendo ainda que na altura se encontrava evadido do estabelecimento prisional onde cumpria pena de prisão que lhe foi imposta.
Aliás, foi para evitar a sua captura que o arguido Paulo .......... forneceu os elementos de identificação do irmão.
Sabia o mesmo Paulo ............. que era obrigado a responder, e com verdade, às perguntas relativas à sua identidade e antecedentes criminais, sob pena de incorrer na prática de um crime de falsas declarações, até por disso ter sido prévia e expressamente advertido.
Sabia também que a sua conduta era criminalmente ilícita.
Tendo agido em livre manifestação de vontade.
O Sr. Juiz rejeitou a acusação quanto à prática do crime de falsas declarações por entender que o mesmo não era punível atenta a retractação do arguido.
Por um lado, porque não resultou prejuízo para terceiro.
Por outro porque só a acusação pode ser considerada como decisão.
Finalmente porque tal não teve implicação na medida de coacção.
Inconformado, interpôs recurso o Digno Magistrado do M.º P.º, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido, ao considerar ter havido retractação por parte do arguido ao aceitar que tinha praticado a falsidade de indicação de identidade não verdadeira, depois de ter sido denunciado pelo co-arguido seu irmão, mas já no decurso do inquérito e depois de ter sido proferida a decisão sobre aplicação da medida de coacção, 2. Violou, do nosso ponto de vista, o sentido de interpretação devida ao art.º 362º do C. Penal, uma vez que a decisão que veio a ser...
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