Acórdão nº 9410645 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 1999
Magistrado Responsável | MOURA PEREIRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 1999 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 A B. CP82 ART48 ART136 N1 N2. CP95 ART137 N2. CCIV66 ART405 ART483 N1 ART503 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9510643. AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
Sumário: I - Provado que o arguido conduzia um veículo automóvel ligeiro com uma taxa de alcoolémia de 1,85 g/l - objectivamente e segundo as regras da experiência comum tem de considerar-se estado de embriaguez pelo menos incompleta - sem atenção ao trânsito, imprudente e temerariamente, à velocidade de pelo menos 70 km/hora, ao descrever uma curva fechada à sua esquerda, perdeu o domínio do veículo, o qual ziguezagueando, saiu da faixa de rodagem, vindo a colher mortalmente um peão que seguia pela berma direita, sendo a embriaguez causal do acidente, ocorrido em 3 de Março de 1992, há que concluir ter o arguido incorrido na prática do homicídio por culpa grave da previsão do artigo 59 alínea a) do Código da Estrada de 1954. II - Tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, o Código da Estrada de 1954 e, assim, as disposições penais deste Código, os casos de homicídio por culpa grave previstos no referido artigo 59 passaram a corresponder ao homicídio por negligência grosseira previsto e punido pelo artigo 136 n.2 do Código Penal de 1982 ( artigo 137 n.2 do Código Penal revisto ). III - Considerando que o regime do Código Penal de 1982 é concretamente mais favorável ao arguido, o qual tinha 24 anos de idade à prática dos factos, era solteiro, deliquente primário, já decorreram 7 anos desde o acidente, ressaltando a ideia de que se tratou de uma acção ocasional, mostra-se ajustado condená-lo na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos ( o arguido havia sido, logo após o acidente, sancionado por condução sob a influência do álcool, ao abrigo da Lei n.3/82, de 29 de Março ). IV - O detentor do veículo automóvel, por força de um contrato de locação financeira, responde solidariamente com o condutor culpado pelo acidente, na medida em que não provou que a circulação se efectuou contra a sua vontade ou sem interesse para ele. E tal prova não se faz...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO