Acórdão nº 9540440 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 1995
Magistrado Responsável | FONSECA GUIMARÃES |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto No 2º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, em processo comum/singular, foi o arguido Joaquim .... absolvido da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11º nº 1 alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, e 313º e 314º alínea c), do Código Penal, bem como do pedido cível deduzido pelo assistente Manuel ... . Inconformado, interpôs este recurso, concluindo, em síntese, na motivação, que: O cheque se destinava ao pagamento de juros de dois empréstimos, um de 6.000.000$00 e outro de 3.900.000$00, pelos períodos, respectivamente, compreendidos entre 3/7/92 e 3/1/93 e de 4/7/92 a 4/10/92; À taxa de 20% os juros ascenderiam a Escs. 795.000$00; Se arguido e assistente contrataram juro superior, o que deveria fazer-se era reduzir o montante do cheque ao sobredito quantitativo; Não se pode operar a compensação com eventuais juros usurários pagos e referentes a outros períodos, que não estão em discussão nos autos; Se compensação houvesse a fazer era com o montante do capital, que também não foi pago; Nos autos deu-se como provado que o assistente, nos ditos períodos, esteve privado do rendimento de 9.900.000$00; Se o cheque se destinou a pagar esse rendimento, existe prejuízo patrimonial, referente ao período em causa; Mesmo a entender-se que os juros contratados eram usurários, deviam ser reduzidos ao legal, o que não afasta tal prejuízo; No pedido cível, haveria que arbitrar indemnização que corresponda ao juro que não é usurário ( 795.000$00 ) e aos moratórios a contar da notificação; Provados estão os outros elementos do crime; Existe erro notório de apreciação da prova, que deu como afectos aos dois empréstimos concretizados todos os pagamentos feitos, quando eles se reportam a estes e a mais outros seis; Houve violação do disposto nos artigos 1146º nº 3, do Código Civil, e 8º e 11º, do Decreto-Lei 454/91. Termina o recorrente pedindo a condenação do arguido " no crime e na indemnização civil ( mesmo que só parcialmente ) ". Respondeu o arguido, digo, o Ministério Público, pugnando pela manutenção do decidido, e, nesta instância, parecer de sentido idêntico emitiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto. Com o visto do Exmo. P. Adjunto, procedeu-se à audiência pública de julgamento. Cumpre decidir. Na sentença recorrida, foi dada como provada a seguinte factualidade: " 1 - Em 4/7/92, mas com data de 5/8/92, o arguido assinou o cheque nº 9246849270, sacado sobre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, Agência de S. João da Madeira, no valor de 1.592.834$00, que tinha sido previamente preenchido nos seus escritórios; 2 - De seguida, entregou-o a Manuel .... ; 3 - Apresentado a pagamento no Banco Comércio e Indústria, Agência de Oliveira de Azeméis, foi o referido cheque devolvido, em 6/8/92, sem ser pago, porque o arguido não possuía na sua conta bancária fundos suficientes para pagamento da quantia nele inscrita, conforme anotação lavrada no verso do cheque; 4 - O montante titulado pelo cheque destinava-se a pagar os juros compensatórios de duas operações de empréstimos, uma de 3.900.000$00, com início em 14/6/91, e outra de 6.000.000$00, com início em 3/8/88, mais um montante de 11.805$00 + 33.900$00 de acerto de dias de pagamento; 5 - O pedido de juros, digo, o período de juros que tal cheque se destinava a liquidar era de 4/7/92 a 4/10/92, em relação à operação iniciada em 14/6/91, e de 3/7/92 a 3/1/93, em relação à operação iniciada em 3/8/88; 6 - De juros desses dois empréstimos o arguido já tinha pago ao Manuel... perto de 1.981.627$00, em relação ao primeiro, à taxa mensal de 4%, até 4/7/92, e perto de 8.460.000$00, em relação ao segundo, à taxa mensal de 3%, até 3/7/92, através de entrega de cheques ( com os números que constam dos mapas fls. de 89, 90 e 96, descontando o cheque dos autos ), que eram ou descontados pelo ofendido no banco ou por ele cobrados nos escritórios da fábrica do arguido; 7 - Em simultâneo com essas duas, existiam outras seis operações de empréstimos, a primeira delas tida lugar em meados de 1985, sempre cobertas com cheques que titulavam o capital mutuado e que eram periodicamente substituídos por outros, de que o arguido...
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