Acórdão nº 9330648 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 1994

Data01 Junho 1994
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

No recurso 648-93-terceira secção, do Tribunal da Relação do Porto, interposto no procedimento criminal n. 310-92, do Tribunal Judicial de Arouca, em conferência, os Juízes Desembargadores acordam o seguinte: O Sr. Juiz, em audiência de julgamento, em sede de questão prévia, absolveu a arguida, Aurora ...., do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308, n. 1 do Código Penal, com o fundamento de que o participante não juntou procuração queixa-crime e que, quando a juntou, não declarou ratificar. O assistente, Artur ....., em recurso, alega as seguintes conclusões: 1 - Apresentou queixa por intermédio de pessoa sem poderes; 2 - Munido de poderes para tal, confirmou a queixa, ou seja, ratificou-a; 3 - Esta manifestação de vontade, antes de decorridos 6 meses sobre a prática dos factos, terá de ter como unívoco desejo a instauração do procedimento criminal contra a arguida; 4 - para ratificar ou dar queixa o procurador carece de poderes especiais, mas o acto de ratificação apenas exige a forma precisa para a própria queixa; 5 - A decisão recorrida violou os artigos 262, n. 2 e 268, n. 2 do Código Civil, os artigos 111 e 308, n. 2 do Código Penal, e os artigos 368 e 374 do Código de Processo Penal. O Sr. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o titular do direito de queixa subscreveu instrumento notarial em que é indiscutível ter expressamente ratificado o processado, com eficácia " ex tunc " e antes de transcorrido o prazo de caducidade. Por outro lado, nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal, tendo sido proferido despacho de saneamento, nos termos e para os efeitos do artigo 311, n. 1 do Código de Processo Penal, e sendo tal segmento de despacho susceptível de recurso, e não tendo sido o mesmo interposto, formou-se caso julgado sobre esta questão. Conclui pela inexistência de qualquer questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da causa. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Em primeiro lugar, há que nos pronunciarmos sobre a eventual existência de caso julgado. Vejamos: Segundo Cavaleiro de Ferreira, em " Curso de Processo Penal ", vol.III páginas 71 e seguintes, em processo penal, ao contrário do processo civil, conhece-se das questões prévias logo que sejam arguidas ou, oficiosamente, sejam notadas. E a omissão da verificação oficiosa duma questão prévia não equivale à verificação definitiva da respectiva inexistência. Poderá assim vir a ser deduzida ou conhecida oficiosamente em momento ulterior. É sempre oportuno conhecer do mérito das questões prévias, importando decidi-las logo que suscitadas. Encontrávamo-nos na vigência do Código de Processo Penal de 1929. No que respeita à ilegitimidade, o artigo 101 permitia o conhecimento, expressamente, " em qualquer altura ", impondo que o réu seja " absolvido da instância, se o processo chegar a julgamento ". Segundo o artigo 140, " as excepções serão deduzidas ou conhecidas em qualquer altura do processo até decisão final ". E, no entanto, o artigo 354, após a dedução da acusação, determinava que o juiz, " antes de apreciar a acusação ", deveria conhecer as nulidades, e, no parágrafo 1, mandava " apreciar a legitimidade para a acção penal ". Por sua vez, o artigo 400, parágrafo 1, impunha que, " antes de designar dia para julgamento, o juiz conhecerá das... ilegitimidade... ". Finalmente, segundo o artigo 424, na parte decisória final, mais uma vez " o tribunal... conhecerá das...

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