Acórdão nº 9320552 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 1993

Magistrado ResponsávelMOURA PEREIRA
Data da Resolução29 de Setembro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - Felisberto ....., com a sinalética dos autos, respondeu, em audiência de processo sumário, no 1º Juízo de Polícia da Comarca do Porto - processo nº 41/93 -, vindo a final a ser condenado, como autor de um crime de condução de veículo na via pública sob a influência do álcool previsto e punido pelos artigos 2, nº 1 e 4, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na pena de 45 dias de multa à razão diária de 500 escudos, ou seja, na multa de de 22500 escudos, ou, em alternativa, em 30 dias de prisão. Mas foi condenado na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 6 meses (artigo 4, nºs 1 e 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 124/90), que lhe foi substituída por caução de boa conduta em matéria de trânsito, no montante de 20000 escudos, pelo período de um ano, a prestar em 10 dias, e bem assim em taxa de justiça, custas e honorários ao senhor defensor oficioso. Recorre o Ministério Público de uma tal sentença, mas apenas na parte decisória em que se substituiu a imposta medida de inibição da faculdade de conduzir pelo período de seis meses por caução de boa conduta em matéria de trânsito, no montante de 20000 escudos, pedindo que tal inibição seja efectivamente cumprida, revogando-se a substituição. Remata a Distinta Magistrada a sua motivação com as seguintes conclusões: a) O arguido cometeu o ilícito penal previsto e punido pelo artigo 2, nº 1 do Decreto-Lei nº 124/90 e artigo 4, nºs 1 e 2, alínea a) do mesmo diploma. b) Ao qual corresponde, além do mais, a medida de inibição de conduzir de 6 meses a 5 anos. c) Em tal diploma não se prevê a possibilidade de substituição da inibição por caução de boa conduta. d) E no artigo 61, nº 4 do Código da Estrada apenas se contempla a possibilidade de tal substituição em relação a condutas contravencionais e não a condutas do foro criminal, como é o caso " sub judice ". e) Aplicando-se, pois, como se aplicou na douta sentença recorrida o disposto no citado artigo 61, nº 4 do Código da Estrada, violou-se tal norma legal. Na sua resposta, o arguido considera improcedente a motivação apresentada pelo Ministério Público, por, em resumo, a substituição por caução de boa conduta prevista no artigo 61, nº 4 do Código da Estrada se aplicar quer aos crimes, quer às contravenções, e o legislador do Decreto-Lei nº 124/90 não ter revogado aquele artigo 61, nº 4. Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, cujos traços essenciais são os seguintes: - Sobre a natureza jurídica do instituto da inibição da faculdade de conduzir rege o " Assento " do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/92, que deve prevalecer sobre a eventual intenção do legislador de a querer pena acessória, ao chamar-lhe nomeadamente " sanção acessória ", no Decreto-Lei nº 124/90, visto que aquela jurisprudência obrigatória é muito posterior à publicação do Decreto-Lei nº 124/90. - Se a inibição fosse, " in casu ", pena acessória, acompanharia a sanção principal e, então, seria inadmissível a substituição por caução de boa conduta. - Tratando-se de medida de segurança, há que atentar nos pressupostos da substituição, tal como a lei geral - o Código da Estrada - os define, que a matéria fáctica apurada não preenche. - Vota pelo provimento do recurso, ainda que por diversos fundamentos. Colhidos os vistos e realizada a audiência, com observância do legal formalismo, há agora que decidir: II - Como não foi requerida a documentação dos actos praticados na audiência e o recurso não tem como fundamento vício que resulte do texto da decisão recorrida ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade, é de aceitar a seguinte matéria de facto dada como provada na 1ª instância - artigo 428, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal: - " No dia 4 de Abril de 1993, pelas 22 horas e 15 minutos, na Avenida da Boavista, desta cidade do Porto, o arguido Felisberto ...... conduzia o veículo automóvel de matrícula LJ-53-58, com uma taxa de álcool no sangue de 1,50 gramas por litro, apesar de saber que tal conduta era proibida e punida por lei. O arguido exerce a profissão de aproveitador de papel velho, não auferindo qualquer vencimento certo. Antes de ter sido abordado pelo agente da autoridade, o arguido tinha bebido dois ou três copos de vinho e um bagaço ". Uma vez que o recurso está limitado à substituição, que na sentença se fez, da inibição da faculdade de conduzir pelo período de seis...

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