Acórdão nº 9330535 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 1993

Magistrado ResponsávelEMIDIO TEIXEIRA
Data da Resolução07 de Julho de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Paredes, em processo comum com juiz singular, o Ministério Público deduziu acusação contra José Augusto ....., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão - datado de 05/05/92 e no valor de 67500 escudos -, prevenido no artigo 11, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, em referência ao artigo 313, nº 1 do Código Penal. Já depois de recebida a acusação e designado dia para julgamento, a ofendida " J. C........, Limitada " veio informar nos termos do artigo 13, nº 3 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12 que recebeu em 18/03/93 do arguido o valor do cheque, juros compensatórios e moratórios, à taxa máxima e declarou que desiste da queixa, requerendo o arquivamento dos autos. O Ministério Público manifestou-se contra a admissibilidade da desistência de queixa por estar em causa crime de natureza pública. O Meritíssimo Juiz, porém, considerou que esse crime manteve a natureza de semi-público e, por isso, julgou válida a dita desistência e declarou extinto o procedimento criminal. Inconformado com essa decisão, o ilustre Delegado do Procurador da República naquela comarca interpôs adequado recurso e encerrou a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 - O Decreto-Lei nº 454/91 fixou um novo regime penal para a emissão de cheque sem cobertura e sendo assim revogou tacitamente a legislação que versava tal matéria, designadamente o artigo 24, nº 1 do Decreto 13004, de 12/01/1927. 2 - O Decreto-Lei nº 454/91, nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 11, incrimina comportamentos que não eram incriminados pela lei anterior, não se podendo aplicar em relação a esta matéria inovadora o artigo 24 nº 1 do Decreto nº 13004. 3 - O corpo do artigo 11 remete para o regime penal do crime de burla e é sabido que o crime de burla reveste natureza pública à excepção da burla familiar. 4 - Entendemos assim que o crime de emissão de cheque sem cobertura que o Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, passou a ter natureza pública e ao entender de forma diversa violou o Meritíssimo Juiz tal diploma. Pretende, deste modo, a substituição daquele despacho por outro onde se ordene o prosseguimento dos autos. O Meritíssimo Juiz manteve a decisão. Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu esclarecido e circunstanciado parecer no sentido de que o recurso merece provimento...

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