Acórdão nº 9330535 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 1993
Magistrado Responsável | EMIDIO TEIXEIRA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Paredes, em processo comum com juiz singular, o Ministério Público deduziu acusação contra José Augusto ....., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão - datado de 05/05/92 e no valor de 67500 escudos -, prevenido no artigo 11, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, em referência ao artigo 313, nº 1 do Código Penal. Já depois de recebida a acusação e designado dia para julgamento, a ofendida " J. C........, Limitada " veio informar nos termos do artigo 13, nº 3 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12 que recebeu em 18/03/93 do arguido o valor do cheque, juros compensatórios e moratórios, à taxa máxima e declarou que desiste da queixa, requerendo o arquivamento dos autos. O Ministério Público manifestou-se contra a admissibilidade da desistência de queixa por estar em causa crime de natureza pública. O Meritíssimo Juiz, porém, considerou que esse crime manteve a natureza de semi-público e, por isso, julgou válida a dita desistência e declarou extinto o procedimento criminal. Inconformado com essa decisão, o ilustre Delegado do Procurador da República naquela comarca interpôs adequado recurso e encerrou a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 - O Decreto-Lei nº 454/91 fixou um novo regime penal para a emissão de cheque sem cobertura e sendo assim revogou tacitamente a legislação que versava tal matéria, designadamente o artigo 24, nº 1 do Decreto 13004, de 12/01/1927. 2 - O Decreto-Lei nº 454/91, nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 11, incrimina comportamentos que não eram incriminados pela lei anterior, não se podendo aplicar em relação a esta matéria inovadora o artigo 24 nº 1 do Decreto nº 13004. 3 - O corpo do artigo 11 remete para o regime penal do crime de burla e é sabido que o crime de burla reveste natureza pública à excepção da burla familiar. 4 - Entendemos assim que o crime de emissão de cheque sem cobertura que o Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, passou a ter natureza pública e ao entender de forma diversa violou o Meritíssimo Juiz tal diploma. Pretende, deste modo, a substituição daquele despacho por outro onde se ordene o prosseguimento dos autos. O Meritíssimo Juiz manteve a decisão. Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu esclarecido e circunstanciado parecer no sentido de que o recurso merece provimento...
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