Acórdão nº 9340355 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 1993

Data09 Junho 1993
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação I - No Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo de transgressão o arguido José Luís ......., solteiro e com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática de duas contravenções previstas e punidas pelo artigo 46 nº 1 do Código da Estrada e artigo 2 alínea g) do Decreto-Lei nº 240/89 de 26/07; uma contravenção prevista e punida pelos artigos 2 alínea a), nº 25, e 6 do Regulamento do Código da Estrada; uma contravenção prevista e punida pelo artigo 2 nº 4 do Código da Estrada; uma contravenção prevista e punida pelo artigo 5 nºs 2 e 8 do Código da Estrada, sendo estas três últimas também com a actualização prevista nos artigos 2, alínea a) e 5 do citado Decreto-Lei nº 240/89. II - Feito o julgamento e proferida sentença foi o arguido condenado na multa de 7500 escudos, por cada uma das contravenções ao artigo 46 do Código da Estrada. Relativamente à contravenção prevista e punida pelo artigo 2 nº 4 do Código da Estrada, foi condenado na multa de 7500 escudos. Quanto à contravenção prevista e punida pelo artigo 5 nºs 2 e 8 do Código da Estrada, foi condenado na multa de 10000 escudos. Globalmente, foi o arguido condenado na multa de 32500 escudos. Foi ainda condenado na taxa de justiça de 5000 escudos e nas custas do processo com 2500 escudos de procuradoria e em 1000 escudos de honorários ao defensor. III - Por se não ter conformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público que, em síntese conclusiva, motivou do seguinte modo: a) Os factos apurados consubstanciam, além do mais, a autoria de duas contravenções de condução não habilitada de motociclo prevista e punida pelo penúltimo parágrafo do nº 1 do artigo 46 do Código da Estrada. b) O regime punitivo criado pelo artigo 1 do Decreto-Lei nº 123/90, de 14/04, abrange apenas a condução não habilitada de veículos automóveis ligeiros e pesados. c) A revogação do penúltimo parágrafo do nº 1 do artigo 46 do Código da Estrada, operada pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 123/90, de 14/04, diz apenas respeito àquela categoria de veículos, que não aos motociclos. d) A punição pela condenação não habilitada de motociclos continua a ser e até plena entrada em vigor do Decreto-Lei nº 117/90, de 05/04, a prevista no penúltimo parágrafo do nº 1 do artigo 46 do Código da Estrada. e) Ao condenar o arguido, além do mais, por duas contravenções previstas no artigo 46 do Código da Estrada, com referência ao artigo 62 do mesmo Código, na pena de 7500 escudos de multa por cada infracção, a Meritíssima Juíza violou aquela norma e o preceituado no artigo 2 alínea g) do Decreto- -Lei nº 240/89 de 26/07. f) O arguido deve ser condenado, além do mais, na pena de 120 contos de multa e em 15 dias de prisão, nada obstando a que esta seja substituída por multa, por cada uma das contravenções previstas e punidas pelo artigo 46 nº 1 penúltimo parágrafo do artigo 46 do Código da Estrada e artigo 2 alínea g) do Decreto-Lei nº 240/89 de 26/07. g) O...

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