Decreto-Lei n.º 117/90, de 05 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 117/90 de 5 de Abril A rápida evolução do parque nacional de veículos de duas ou três rodas e o progresso que se tem verificado na construção e equipamento dos veículos vêm determinando condições bem diversas das que se registavam há pouco mais de uma dezena de anos.

A não entrada em vigor, em tempo oportuno, das disposições constantes do Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966, que estabeleceu e definiu o regime e as características técnicas dos ciclomotores, que os aproximariam aos motociclos, determinou que aqueles veículos continuassem, para todos os efeitos, equiparados a velocípedes, pelo que é imperioso estabelecer parâmetros correctos para a sua classificação.

O grande número desses veículos, a falta de preparação adequada dos respectivos condutores e ainda as características técnicas, nomeadamente no tocante à velocidade, têm conduzido a um elevado grau de insegurança rodoviária e criado graves problemas de indisciplina e perigo para os utentes da via pública, que urge corrigir.

Por último, a necessidade de harmonizar a legislação nacional com as normas comunitárias nesta matéria determina que sejam reajustadas, em diploma autónomo, as actuais disposições do Código da Estrada, no que respeita a estes veículos, sem prejuízo do adequado enquadramento jurídico aquando da publicação do novo Código da Estrada.

As alterações agora introduzidas fundamentam-se numa nova classificação, individualizando-se as diferentes categorias em motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Na categoria de motociclos foram criadas subcategorias, em função das respectivas cilindradas, sendo identificadas pelas designações A1, A2 e A3.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para estabelecer novos critérios quanto à habilitação legal, ao regime de exames e às condições de admissibilidade dos novos veículos à circulação.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º e pelas alíneas c) e e) do artigo 2.º da Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação As disposições do presente diploma aplicam-se às seguintes categorias de veículos: a)Motociclos; b)Ciclomotores; c)Velocípedes.

Artigo 2.º Motociclos 1 - Consideram-se motociclos os veículos de duas rodas que atinjam uma velocidade, em patamar e por construção, superior a 50 km/h ou sejam equipados com motor térmico de propulsão cuja cilindrada seja superior a 50 cm3.

2 - Os motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3 podem acopular carro lateral destinado ao transporte de um passageiro, tomando a designação de 'motociclos com carro lateral'.

Artigo 3.º Subcategorias de motociclos 1 - Os veículos definidos no artigo anterior agrupam-se nas seguintes subcategorias: a) Motociclos A1; b) Motociclos A2; c) Motociclos A3.

2 - Os motociclos A1 serão providos de motor térmico de propulsão de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3; os motociclos A2, de motor térmico de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 e igual ou inferior a 400 cm3; os motociclos A3, de motor térmico de propulsão de cilindrada superior a 400 cm3.

Artigo 4.º Ciclomotores Consideram-se ciclomotores os veículos de duas rodas cuja velocidade máxima, em patamar e limitada por construção, não exceda 50 km/h e sejam equipados de motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm3.

Artigo 5.º Velocípedes Consideram-se velocípedes os veículos de duas ou mais rodas em linha accionadas pelo esforço do próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivosanálogos.

Artigo 6.º Veículos de três rodas 1 - Os veículos referidos nos artigos anteriores providos de três rodas são englobados, respectivamente, nas categorias de motociclos, ciclomotores e velocípedes, de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, não podendo a sua tara exceder 400 kg.

2 - Estes veículos podem ser dotados de cabina e de caixa destinada ao transporte de carga.

Artigo 7.º Carros atrelados Os veículos de duas rodas podem atrelar, à retaguarda, carro de um eixo, destinado ao transporte de carga.

TÍTULO II Características dos veículos CAPÍTULO I Disposições comuns Artigo 8.º Motores 1 - Os motores devem fornecer as necessárias garantias de segurança e do seu funcionamento não podem resultar perigo ou incómodo para as pessoas nem dano nos pavimentos, especialmente pela produção de fumos ou vapores e pelo derramamento ou perda de quaisquer substâncias.

2 - Devem ainda os motores ser providos de um dispositivo destinado a tornar silencioso o escape, cujo funcionamento o condutor, em caso algum, possa interromper.

3 - O nível sonoro do ruído destes veículos deve obedecer ao disposto na legislaçãoaplicável.

4 - É proibida qualquer modificação no sistema de escape que seja susceptível de provocar o aumento dos ruídos produzidos pelos motores.

5 - Os motores devem ter gravado, pelo fabricante, em local bem visível, directamente ou em chapa neles fixada, o respectivo número de série ou fabrico, marca, modelo e cilindrada.

Artigo 9.º Sistema de travagem 1 - Os veículos devem ser providos de dois travões de serviço, independentes, cada um dos quais suficientemente eficaz para imobilizar o veículo.

2 - Os veículos a motor de três rodas devem possuir ainda um travão de estacionamento que mantenha o veículo imobilizado sem necessidade de permanência da acção do condutor.

Artigo 10.º Pneumáticos 1 - As rodas devem possuir pneumáticos em bom estado de conservação, sem qualquer parte das telas à vista, e de dimensões correspondentes ao peso que suportem.

2 - Os veículos a motor só podem circular na via pública desde que o piso de todos os penumáticos apresente, respectivamente, em toda a largura e circunferência da zona de rolagem desenhos cuja altura mínima do relevo seja igual ou superior a 1 mm.

Artigo 11.º Acessórios 1 - Os veículos devem possuir um aparelho de sinalização sonora susceptível de emitir um som contínuo audível a 50 m.

2 - Nos velocípedes o aparelho referido no número anterior pode ser substituído por uma campainha audível a 50 m.

3 - A Direcção-Geral de Viação pode proibir a instalação de aparelhos de sinalização sonora considerados insuficientes ou incómodos.

4 - Com excepção dos velocípedes, os veículos devem possuir: a) Dois espelhos retrovisores, um de cada lado do condutor, por forma a permitir-lhe observar facilmente a via numa extensão de, pelo menos, 100 m; b) Um indicador de velocidades, devidamente iluminado durante a noite; c) Guarda-lamas que protejam as rodas, bem como as dos carros atrelados.

5 - Os motociclos e ciclomotores de duas rodas devem ainda estar providos de dispositivo adequado que permita a sua efectiva estabilidade e imobilização quandoestacionados.

Artigo 12.º Motores eléctricos Os veículos equipados com motores eléctricos, para efeitos do disposto neste diploma, devem possuir a potência que vier a ser fixada em regulamento.

CAPÍTULO II Motociclos Artigo 13.º Iluminação 1 - Os motociclos, a fim de assinalarem a sua presença, devem possuir: a) Uma luz branca ou amarela (mínimos) à frente; b) Uma luz vermelha à retaguarda.

2 - Os motociclos com carro lateral devem possuir ainda, na parte superior direita deste, dispositivo de iluminação que emita luz branca ou amarela para a frente e luz vermelha para a retaguarda.

3 - As luzes referidas nos números anteriores devem ser visíveis de noite e por tempo claro a uma distância de 150 m.

4 - Os motociclos devem possuir à frente, pelo menos: a) Uma luz de cor branca ou amarela cujo feixe luminoso atinja, de noite e por tempo claro, pelo menos, 100 m (máximos); b) Uma luz de cruzamento, de cor branca ou amarela, cujo feixe luminoso, projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30 m, por forma a não causar encandeamento aos demais utentes da via, qualquer que seja a direcção em que transitem (médios).

5 - À retaguarda, os motociclos são providos de um sinal luminoso, de cor vermelha ou alaranjada, destinado a assinalar a travagem, o qual deve acender-se sempre que seja utilizado o travão de serviço sobre a roda traseira.

6 - Para assinalar a manobra de mudança de direcção devem os motociclos possuir sinalização luminosa, constituída por duas luzes intermitentes, de cor branca ou alaranjada, para a frente e duas luzes intermitentes, de cor vermelha ou alaranjada, para a retaguarda.

7 - O número de matrícula inscrito à retaguarda deve ser iluminado por uma luz branca que permita a sua fácil leitura a uma distância mínima de 20 m.

8 - A instalação dos dispositivos luminosos é de carácter permanente.

Artigo 14.º Reflectorização 1 - Os motociclos devem possuir, à retaguarda, um reflector vermelho, o qual pode ser incorporado no dispositivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os motociclos A2 e A3 devem ainda possuir, em ambos os lados, reflectores amarelos ou alaranjados.

3 - Os motociclos A1 devem possuir pneumáticos com uma banda reflectora em ambas as faces e em toda a sua extensão, ou, em alternativa, ser colocados em ambos os lados das rodas dispositivos de material reflector amarelo, no mínimo de três, se forem circulares, ou de dois, se forem de segmento de coroa circular, ou...

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