Acórdão nº 9230894 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 1993

Magistrado ResponsávelBAIÃO PAPÃO
Data da Resolução02 de Junho de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: EDUARDO CORREIA CASO JULGADO E PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.

Legislação Nacional: CP82 ART279. CE54 ART10 N4 N6 ART58 N9.

Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/01/11 IN CJ ANOXIV T1 PAG74. AC RP DE 1988/01/06 IN CJ ANOXIII T1 PAG217. AC STJ DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG159.

Sumário: I - O facto de um arguido ter sido condenado, com trânsito em julgado, num processo de transgressão por infracção aos nºs 4 e 6 do artigo 10 do Código da Estrada, não obsta a que se conheça da sua responsabilidade criminal por factos que parcialmente são coincidentes com os que serviram de base àquela punição, não se verificando, nessas circunstâncias, excepção de caso julgado; II - De facto, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 23/07/1952 ( Diário do Governo de 06/08/52 ) encontra-se prejudicado pelo nº 9 do artigo 58 do Código da Estrada de 1954, onde se diz que " ... à punição pelos crimes acresce sempre a punição pelas contravenções que lhe sejam conexas... "; III - É pacífico o entendimento de que o crime previsto e punido pelo artigo 279 nº 1 do Código Penal - perturbação de transportes rodoviários - consubstancia um delito de perigo concreto, mas já não é pacífico o entendimento de que a condução perigosa de meio de transporte rodoviário seja susceptível de integrar a previsão do nº 1 do mesmo artigo no ponto em que nela se alude à prática de actos idóneos a causar desastre; IV - O artigo 279 do...

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