Acórdão nº 9350325 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 1993

Magistrado ResponsávelANTONIO CABRAL
Data da Resolução02 de Junho de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Criminal da Comarca do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal singular, o Digno Agente do Ministério Público acusou o arguido António Eduardo ......., devidamente identificado nos autos, da prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 316 nº 1 alínea c) do Código Penal, imputando-lhe a seguinte factualidade: " Em 25/02/92, pelas 21 horas e 33 minutos, na Rua Antero de Quental, Porto, o arguido viajava no interior do autocarro nº 710 da carreira 7 dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto com sistema de cobrança por agente único sem para tal estar munido de título de transporte válido, pois não era portador de qualquer bilhete de passe. Foi-lhe, pois, passado o talão de " Aviso de Multa " nº 41075 no montante de 3000 escudos de multa, por referência ao preço mínimo cobrável de 30 escudos correspondente ao custo de um bilhete pré-comprado módulo 1. Porém, o arguido não liquidou tal quantia, a qual se encontra ainda por pagar. O arguido agiu livre e conscientemente e com o propósito, concretizado de viajar em transporte dos S.T.C.P.- Serviços de Transportes Colectivos do Porto - sem pagar o preço respectivo cuja obrigação conhecia e a qual se encontra ainda em dívida. Bem sabia que a sua conduta era punida por lei. O Meritíssimo Juiz do 2º Juízo Correccional ao qual foi distribuido o processo, proferiu despacho em que após ter considerado o tribunal competente e não haver questões prévias nem nulidades, rejeitou a acusação por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311 nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal, com os fundamentos seguintes: " Com efeito, dispõe o artigo 316 nº 1 alínea c) do Código Penal que, quem com intenção de não pagar utilizar, meios de transporte, sabendo que tal impõe o pagamento de um preço e efectivamente se negar a solver a dívida contraida, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 15 dias ". Assim, verifica-se, desde logo, que não foi alegado na douta acusação, que o arguido se tenha recusado a solver a dívida contraida. Na verdade, daquela peça consta tão só, que lhe foi passado o talão " Aviso de Multa " no montante de 3000 escudos de multa por referência ao preço mínimo cobrável de 30 escudos, correspondente ao custo de um bilhete pré-comprado módulo 1 e que tal quantia ( 300 escudos de multa ) não foi liquidada e se mostra ainda por pagar. De resto, a dívida contraida corresponde ao custo do bilhete pela...

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