Acórdão nº 9210348 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 1993

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução28 de Janeiro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Com base em letra de câmbio por ela sacada, a "........ - Sociedade de .............., Lda." instaurou a acção executiva com processo sumário para pagamento de quantia certa contra a "........ - Industria de ........, Lda." e contra José ............, que foi objecto de indeferimento liminar fundado em que, demandada a executada, que nesse título figura como sacada, como aceitante e o executado como avalista, a dita letra se não mostra aceite por essa sociedade, que por isso não tem a qualidade em que foi demandada, inexistindo contra ela a causa de pedir invocada, e, quanto ao avalista, em que, prestado o aval a favor da aceitante, o mesmo não produz efeitos jurídicos por a avalizada não ter chegado a aceitar a letra, também por isso inexistindo contra ele a causa de pedir invocada, o que, consoante artigo 193, n. 2, alínea a), acarreta ineptidão da petição inicial e o indeferimento liminar desta, nos termos do artigo 474, n. 1, alínea a), um e outro aplicáveis por força do artigo 801, todos do Código de Processo Civil. Citou-se, outrossim, nesse despacho o artigo 55, n. 1, do Código de Processo Civil. II - Apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 476, n. 1 da mesma lei, nova petição em que se esclarece ser o executado sócio gerente da executada, que nessa qualidade a aceitou, avalizando-a a título pessoal, foi, de novo, proferido despacho de indeferimento liminar, fundado, desta vez, em acréscimo ao já anteriormente considerado, no princípio da literalidade dos títulos de crédito e na falta de indicação, na letra accionada, da referida qualidade, como prescrito no n. 4 do artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais. III - Agravando desse despacho, a exequente formula, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - Os actos dos gerentes vinculam a sociedade se forem praticados em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere. 2 - Para vincular a sociedade basta a assinatura pessoal do gerente em nome da sociedade, o que pode resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi subscrita ou o acto praticado. 3 - Constando expressamente da letra dos autos, através de máquina de escrever electrónica, a denominação social concluída pela abreviatura "Lda.", a sede e o número de contribuinte da sociedade especificada do título como entidade sacada, a assinatura do único sócio-gerente desta em sentido transversal mostra inequivocamente que existe relação de gerência entre o signatário e a sociedade sacada, tanto mais quanto é certo que, segundo a experiência comum, a declaração do aceite de uma letra é um acto posterior ao seu integral preenchimento. 4 - Assim, em face dos artigos 260 do Código das Sociedades Comerciais e 25 da Lei Uniforme, não pode deixar-se de admitir que foi a sociedade quem aceitou a letra por essa assinatura, pois só nessa qualidade o título foi parar às mãos do gerente, no âmbito interno da sociedade, e só nessa qualidade fazia sentido a assinatura. 5 - Solução que é reforçada com a outra assinatura pessoal daquele gerente aposta na parte superior da letra e precedida das palavras "Dou o meu aval ao aceitante", porquanto, além do...

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