Acórdão nº 9150557 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 1991
Magistrado Responsável | VAZ DOS SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- No tribunal judicial da comarca de Matosinhos, em processo de querela, mediante acusação do Digno Agente do Ministério Público, o réu Manuel D............., com os demais sinais dos autos, foi pronunciado como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 422 e 421 nº 5 do Código Penal de 1886 ( C. P. 86 ). No mesmo tribunal, em processo correccional ( processo apenso ), foi recebida a acusação, também deduzida pelo Ministério Público, contra os réus Maria Alice ...... , Manuel D........... e Odete ......., todos identificados nos autos, como co-autores de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 nº 1 do Código Penal de 1982 ( C. P. 82 ). Anteriormente ao julgamento, o réu Dara requereu a anulação de todo o processado após o despacho de pronúncia por os editais a que se refere o artigo 570 do Código de Processo Penal de 1929 ( C. P. P. 29 ) terem sido afixados em residência diferente da legalmente determinada (artigos 564 e 98 nº 5 deste Código), o que foi indeferido por despacho de folhas 434 e 434 verso, de que ele interpôs recurso ( folhas 435 ), recebido com efeito meramente devolutivo e a subir com o que viesse a ser interposto da decisão final ( folhas 436 ). Tendo-se procedido a julgamento conjunto de ambos os processos, com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que condenou os réus: Manuel D...., como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 422 e 421 nº 4 do C. P. 86, na redacção da Lei nº 27/81, de 22 de Agosto, e artigo 300 nº 2 alíneas a) e b) do C. P. 82, em 1 ano e 6 meses de prisão; e de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 nº 1 deste último Código em 1 ano de prisão; em cúmulo, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão; Maria Alice, como co-autora material de um crime previsto e punido pelo artigo 402 nº 1 do C. P. 82, em 7 meses de prisão; Odete ....., como co-autora moral de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 nº 1 do C. P. 82, em 1 ano de prisão. Foram ainda condenados nas custas, com imposto de justiça de 25000$00, 6000$00 e 10000$00 e procuradoria de 4000$00, 1000$00 e 3000$00, respectivamente o D..., Maria Alice e Odete ...., tendo a Maria Alice sido ainda condenada em 15000$00 de honorários ao seu defensor; as custas restantes, referidas ao processo apenso, são solidárias entre os três réus. Nos termos do disposto no artigo 13 da Lei número 16/86, de 11 de Junho, foi concedido um ano de perdão ao D...., e o perdão de toda a pena de prisão infligida a ambos os réus. Inconformado com o acórdão condenatório o D.... interpôs recurso do mesmo. Nas alegações que apresentou concluiu: Recurso do despacho de folhas 434 e 434 verso. - É nulo todo o processado posterior à pronúncia, por falta de notificação desta, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, na última residência conhecida, e por falta da notificação de pronúncia, em nome do recorrente, ao seu arrendatário, nos termos do parágrafo 5 do artigo 571 do Código de Processo Penal; - Tal, porquanto é omissão de quaisquer garantias de defesa ( artigo 98 parágrafo único ( ? ) do Código de Processo Penal ); - O que obriga à anulação de todos os actos posteriores à ilegalidade cometida. Recurso do Acórdão ( folhas 551 e seguintes ) Quanto ao processo principal: - Se se pudesse considerar como definitivamente apurada a matéria de facto que consta das respostas aos quesitos, estaríamos perante a previsão do artigo 397 do Código Penal; Segundo a melhor doutrina o crime só tem lugar quando houver violação dos deveres de apresentação; No caso em análise, não só não houve notificação para o exponente apresentar quaisquer bens, como, na partilha final, e com escolha da sua ex-mulher, todos os bens que se questionam, lhe foram, a ele marido adjudicados; A decisão recorrida violou os artigos 397 e 2 número 4 do Código Penal. Quanto ao processo apenso O despacho de pronúncia do processo principal não transitou pelo que a apensação é ilegal; Tal obriga a que o processo não possa ser julgado da forma como o foi ( artigo 98 número 2 do Código de Processo Penal ); Ainda que assim não fosse, se se pudesse aceitar como definitiva a matéria de facto apurada, a punição era incorrecta; de facto A lei prevê uma previsão abstracta alternativa de prisão ou multa, como prevê o critério de escolha das mesmas ( artigos 402 e 71 do Código Penal ); A decisão recorrida permitiu-se nem sequer se pronunciar sobre a pena que escolheu; Violou o acórdão os artigos 98 nº 2 do Código de Processo Penal e 71 e 402 do Código Penal. O Ministério Público contra-alegou defendendo que os recursos não merecem provimento. O Meritíssimo Juiz presidente proferiu despacho de sustentação. Nesta instância, o Ilustríssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido do improvimento de ambos os recursos. Colhidos os vistos legais cumpre decidir: 2 - Atentas as datas em que os processos foram instaurados é-lhes ainda aplicável o regime do Código de Processo Penal de 1929 ( diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar sem menção de origem ) por força do disposto nos artigos 7 nº 1 do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro e único da Lei nº 17/87, de 1 de Junho. Apesar do recurso da decisão final ter sido interposto apenas pelo réu D.... haverá que conhecer da causa, quanto ao crime do artigo 402 nº 1 do Código Penal de 1982, também relativamente às demais rés face à conexão existente ( cf. artigo 663 ). 2.1 - Comecemos por apreciar o recurso do despacho de folhas 434 já que o seu eventual provimento prejudicaria o conhecimento do objecto do recurso da decisão final. São duas as questões suscitadas pelo recorrente, aliás intimamente conexionadas entre si: 1ª - A notificação edital para o réu se apresentar no prazo de 20 dias sob pena de os autos prosseguirem à sua revelia ( artigo 570 nº 1 ), ordenada por despacho de folhas 395, mostra-se irregularmente efectuada: é que nos éditos indicou-se uma residência ( Rua de ............, Porto ) que não era a última residência conhecida do réu ( Rua ..........., Porto ), tendo, por isso, os éditos sido afixados à porta da junta de freguesia da Foz do Douro em vez de terem sido afixados à porta da junta de freguesia a que pertence esta última rua, com o que se inobservou o preceituado no artigo 570. Assim, segundo o recorrente, ter-se-ia omitido uma diligência essencial para a descoberta da verdade, não lhe tendo sido garantidas todas as possibilidades de defesa, o que constitui a nulidade do artigo 98. 2ª - Após ter sido ordenada a notificação edital do réu, o mandatário deste não foi notificado do despacho de pronúncia nos termos do disposto no artigo 570 ( por lapso indicou 571 ) parágrafo cinco. A única notificação feita ao seu mandatário, depois de ordenada aquela notificação edital, foi a constante de folhas 480 ( aviso postal registado expedido em 2 de Novembro de 1990, designando dia para julgamento, e notificando que por despacho de 29 de Outubro de 1990 foi ordenada a apensação do processo correcional 261/85 ). Dessa notificação não se pode inferir uma situação de revelia, até porque a apensação só poderia ter lugar após ter transitado em julgado o despacho de pronúncia. Qualquer das referidas questões não pode proceder. Com efeito: a) - Nos termos do disposto no artigo 570, os éditos conterão ( parágrafo 4 ): 1º- Nome, estado, profissão e última residência do réu... E deverão ser afixados à porta do tribunal e à porta do regedor da freguesia da última residência do réu, se for conhecida, salvo nos concelhos de Lisboa e Porto, em que a afixação será feita à porta da sede da junta de freguesia respectiva ( parágrafo 2 - cf. ainda artigo 564 ). A afixação dos editais no lugar próprio constitui formalidade essencial, cuja inobservância corresponde à falta de notificação, produzindo nulidade de todo o processado posterior...
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