Acórdão nº 9150557 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 1991

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Novembro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- No tribunal judicial da comarca de Matosinhos, em processo de querela, mediante acusação do Digno Agente do Ministério Público, o réu Manuel D............., com os demais sinais dos autos, foi pronunciado como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 422 e 421 nº 5 do Código Penal de 1886 ( C. P. 86 ). No mesmo tribunal, em processo correccional ( processo apenso ), foi recebida a acusação, também deduzida pelo Ministério Público, contra os réus Maria Alice ...... , Manuel D........... e Odete ......., todos identificados nos autos, como co-autores de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 nº 1 do Código Penal de 1982 ( C. P. 82 ). Anteriormente ao julgamento, o réu Dara requereu a anulação de todo o processado após o despacho de pronúncia por os editais a que se refere o artigo 570 do Código de Processo Penal de 1929 ( C. P. P. 29 ) terem sido afixados em residência diferente da legalmente determinada (artigos 564 e 98 nº 5 deste Código), o que foi indeferido por despacho de folhas 434 e 434 verso, de que ele interpôs recurso ( folhas 435 ), recebido com efeito meramente devolutivo e a subir com o que viesse a ser interposto da decisão final ( folhas 436 ). Tendo-se procedido a julgamento conjunto de ambos os processos, com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que condenou os réus: Manuel D...., como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 422 e 421 nº 4 do C. P. 86, na redacção da Lei nº 27/81, de 22 de Agosto, e artigo 300 nº 2 alíneas a) e b) do C. P. 82, em 1 ano e 6 meses de prisão; e de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 nº 1 deste último Código em 1 ano de prisão; em cúmulo, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão; Maria Alice, como co-autora material de um crime previsto e punido pelo artigo 402 nº 1 do C. P. 82, em 7 meses de prisão; Odete ....., como co-autora moral de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 nº 1 do C. P. 82, em 1 ano de prisão. Foram ainda condenados nas custas, com imposto de justiça de 25000$00, 6000$00 e 10000$00 e procuradoria de 4000$00, 1000$00 e 3000$00, respectivamente o D..., Maria Alice e Odete ...., tendo a Maria Alice sido ainda condenada em 15000$00 de honorários ao seu defensor; as custas restantes, referidas ao processo apenso, são solidárias entre os três réus. Nos termos do disposto no artigo 13 da Lei número 16/86, de 11 de Junho, foi concedido um ano de perdão ao D...., e o perdão de toda a pena de prisão infligida a ambos os réus. Inconformado com o acórdão condenatório o D.... interpôs recurso do mesmo. Nas alegações que apresentou concluiu: Recurso do despacho de folhas 434 e 434 verso. - É nulo todo o processado posterior à pronúncia, por falta de notificação desta, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, na última residência conhecida, e por falta da notificação de pronúncia, em nome do recorrente, ao seu arrendatário, nos termos do parágrafo 5 do artigo 571 do Código de Processo Penal; - Tal, porquanto é omissão de quaisquer garantias de defesa ( artigo 98 parágrafo único ( ? ) do Código de Processo Penal ); - O que obriga à anulação de todos os actos posteriores à ilegalidade cometida. Recurso do Acórdão ( folhas 551 e seguintes ) Quanto ao processo principal: - Se se pudesse considerar como definitivamente apurada a matéria de facto que consta das respostas aos quesitos, estaríamos perante a previsão do artigo 397 do Código Penal; Segundo a melhor doutrina o crime só tem lugar quando houver violação dos deveres de apresentação; No caso em análise, não só não houve notificação para o exponente apresentar quaisquer bens, como, na partilha final, e com escolha da sua ex-mulher, todos os bens que se questionam, lhe foram, a ele marido adjudicados; A decisão recorrida violou os artigos 397 e 2 número 4 do Código Penal. Quanto ao processo apenso O despacho de pronúncia do processo principal não transitou pelo que a apensação é ilegal; Tal obriga a que o processo não possa ser julgado da forma como o foi ( artigo 98 número 2 do Código de Processo Penal ); Ainda que assim não fosse, se se pudesse aceitar como definitiva a matéria de facto apurada, a punição era incorrecta; de facto A lei prevê uma previsão abstracta alternativa de prisão ou multa, como prevê o critério de escolha das mesmas ( artigos 402 e 71 do Código Penal ); A decisão recorrida permitiu-se nem sequer se pronunciar sobre a pena que escolheu; Violou o acórdão os artigos 98 nº 2 do Código de Processo Penal e 71 e 402 do Código Penal. O Ministério Público contra-alegou defendendo que os recursos não merecem provimento. O Meritíssimo Juiz presidente proferiu despacho de sustentação. Nesta instância, o Ilustríssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido do improvimento de ambos os recursos. Colhidos os vistos legais cumpre decidir: 2 - Atentas as datas em que os processos foram instaurados é-lhes ainda aplicável o regime do Código de Processo Penal de 1929 ( diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar sem menção de origem ) por força do disposto nos artigos 7 nº 1 do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro e único da Lei nº 17/87, de 1 de Junho. Apesar do recurso da decisão final ter sido interposto apenas pelo réu D.... haverá que conhecer da causa, quanto ao crime do artigo 402 nº 1 do Código Penal de 1982, também relativamente às demais rés face à conexão existente ( cf. artigo 663 ). 2.1 - Comecemos por apreciar o recurso do despacho de folhas 434 já que o seu eventual provimento prejudicaria o conhecimento do objecto do recurso da decisão final. São duas as questões suscitadas pelo recorrente, aliás intimamente conexionadas entre si: 1ª - A notificação edital para o réu se apresentar no prazo de 20 dias sob pena de os autos prosseguirem à sua revelia ( artigo 570 nº 1 ), ordenada por despacho de folhas 395, mostra-se irregularmente efectuada: é que nos éditos indicou-se uma residência ( Rua de ............, Porto ) que não era a última residência conhecida do réu ( Rua ..........., Porto ), tendo, por isso, os éditos sido afixados à porta da junta de freguesia da Foz do Douro em vez de terem sido afixados à porta da junta de freguesia a que pertence esta última rua, com o que se inobservou o preceituado no artigo 570. Assim, segundo o recorrente, ter-se-ia omitido uma diligência essencial para a descoberta da verdade, não lhe tendo sido garantidas todas as possibilidades de defesa, o que constitui a nulidade do artigo 98. 2ª - Após ter sido ordenada a notificação edital do réu, o mandatário deste não foi notificado do despacho de pronúncia nos termos do disposto no artigo 570 ( por lapso indicou 571 ) parágrafo cinco. A única notificação feita ao seu mandatário, depois de ordenada aquela notificação edital, foi a constante de folhas 480 ( aviso postal registado expedido em 2 de Novembro de 1990, designando dia para julgamento, e notificando que por despacho de 29 de Outubro de 1990 foi ordenada a apensação do processo correcional 261/85 ). Dessa notificação não se pode inferir uma situação de revelia, até porque a apensação só poderia ter lugar após ter transitado em julgado o despacho de pronúncia. Qualquer das referidas questões não pode proceder. Com efeito: a) - Nos termos do disposto no artigo 570, os éditos conterão ( parágrafo 4 ): 1º- Nome, estado, profissão e última residência do réu... E deverão ser afixados à porta do tribunal e à porta do regedor da freguesia da última residência do réu, se for conhecida, salvo nos concelhos de Lisboa e Porto, em que a afixação será feita à porta da sede da junta de freguesia respectiva ( parágrafo 2 - cf. ainda artigo 564 ). A afixação dos editais no lugar próprio constitui formalidade essencial, cuja inobservância corresponde à falta de notificação, produzindo nulidade de todo o processado posterior...

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