Acórdão nº 025/03 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos A…, identificado nos autos, recorre, ao abrigo do artigo 107, do C. P. Civil, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando o despacho do Exm.° Relator que negou provimento ao agravo interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, julgou o Tribunal Judicial incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização por ele formulado na acção que intentou contra o R. ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária.

O recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte: 1. A acção instaurada contra o Réu baseia-se num acidente de viação; 2. A actividade de vigiar, guardar, reparar e conservar as vedações nada tem de gestão pública, tratando-se, antes sim, de actos de gestão privada; 3.

Assim, in casu a responsabilidade do Réu tem a ver com actos de gestão privada; 4. Ao Réu ICERR são imputados factos e omissões que comprometem a segurança e comodidade do A. na via, violadoras do artigo 3° do Código da Estrada; 5. A situação dos presentes autos é precisamente igual à de qualquer pessoa ou entidade privada, nada tendo de "iure imperii" nem a ver com a gestão pública; 6. Além disso, a acção proposta baseia-se na responsabilidade civil extra-contratual ou por facto ilícito do Réu.

7. Pelo que, no modesto entendimento do A/recorrente, o Tribunal competente para a apreciar e decidir a questão dos presentes autos é o Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim; 8. Ao considerar ser da competência do foro administrativo o conhecimento do pedido de indemnização formulado pela agravante contra a ICERR, a douta decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto no n° 1 do artigo 18° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro e artigo 66° do Código Processo Civil.

Não houve contra-alegações.

O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso.

O A., aqui recorrente, propôs contra o Réu, aqui recorrido, acção comum sob a forma sumaríssima, em que, em síntese alega o seguinte - no dia 29 de Outubro de 1999, pelas 20 horas, circulava pelo Itinerário Complementar 1 (IC 1), conduzindo o veículo automóvel de matricula 19-20-FH, sua propriedade, no sentido Porto - Viana do Castelo - ao passar na freguesia, de Laundos, concelho e comarca da Póvoa de Varzim, ao Km.348,3 do referido IC, foi embatido por um cão que, brusca e inesperadamente, surgiu a atravessar a via onde seguia, da esquerda para a direita, considerando o sentido de marcha do automóvel; - o IC 1 é uma via destinada ao trânsito...

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