Acórdão nº 7/04.9GDGDL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2011

Data21 Junho 2011

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o n.º 7/04.9GDGDL, do Juízo de Instância Criminal da Comarca do Alentejo Litoral, o arguido José foi condenado, por sentença proferida em 18.04.2007, transitada em julgado, na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída, nos termos do art. 44.º do Código Penal (CP), na versão à data dos factos (anterior à introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04.09), por 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de €10,00 (dez euros).

Por despacho de 22.01.2009, foi-lhe autorizado o pagamento da multa em dez prestações mensais e sucessivas de igual valor, a serem pagas até ao dia 8 de cada mês, vencendo-se a primeira 30 dias após o pagamento das custas e com a advertência de que o não pagamento de uma importava o vencimento das restantes.

O Ministério Público, alegando não ter sido possível a notificação do arguido e, por isso, ter sido determinado o pagamento integral da multa, sem que aquele tivesse dado alguma explicação para não o ter feito e desconhecendo-se o seu paradeiro, promoveu a revogação da multa que substituiu a prisão e se ordenasse o cumprimento da pena de prisão, na sequência do que, por despacho judicial de 11.03.2010, se determinou a notificação do arguido e da sua defensora para, querendo, se pronunciarem.

Veio, então, a ser decidido, por despacho de 30.04.2010, revogar a substituição daquela pena e determinado o cumprimento dos (quatro) meses de prisão fixados na sentença condenatória.

Deste despacho, foi a defensora do arguido notificada, sendo que, relativamente ao arguido, para cuja morada constante dos autos foi expedida carta registada, esta não foi reclamada.

Por isso, após promoção do Ministério Público, por despacho de 25.06.2010 exarou-se: Considero o arguido notificado na pessoa do seu ilustre defensor, nos termos do disposto no artigo 113º, n.º 9, do Código de Processo Penal.

Emita os competentes mandados de detenção do arguido, para cumprimento da pena de prisão subsidiária, nos exactos termos promovidos.

Em 03.04.2011, foi o arguido detido e conduzido ao estabelecimento prisional.

Por requerimento de 05.04.2011, subscrito por mandatário então constituído conforme procuração que juntou, pretendeu-se fosse declarada a irregularidade desse despacho de 25.06.2010 e se ordenasse a notificação pessoal do arguido quanto ao despacho que decidira revogar a substituição da pena e determinado o cumprimento da prisão, além de que se emitissem guias para pagamento imediato da multa.

O Ministério Público entendeu que ao requerente não assiste razão, designadamente e em síntese, fundamentando: Vem agora o condenado opor-se à execução dos mandados por duas ordens de razões: a) por um lado porque pretende liquidar a pena de multa e obter assim a sua libertação; b) por outro lado entende que a decisão de revogação da substituição da pena de prisão por pena de multa deveria ter-lhe sido pessoalmente notificada por ser uma decisão que pessoalmente o afecta.

No que se refere à primeira questão é óbvio que não assiste razão ao condenado.

Não está em causa o cumprimento de prisão subsidiária, pelo que não há lugar à aplicação do disposto no Artº 49°, nº 2 do Código Penal. No caso dos autos foi revogada a substituição da pena de prisão por pena de multa, ao abrigo do disposto no Artº 43°, nº 2 do mesmo Código, situações que são completamente distintas.

O Artº 43°, nº 2 remete claramente para o nº 3 do Artº 49°, nada dizendo no que se refere ao nº 2 e não faz por omissão ou por acaso: a aplicação de uma pena de multa parte de pressupostos diferentes da aplicação de uma pena de prisão substituída por multa, e as consequências do incumprimento são distintas.

Enquanto que o não pagamento de uma pena de multa dá lugar ao cumprimento de prisão subsidiária que, por ser subsidiária, pode ser evitada a todo o tempo através do pagamento da pena de multa originária; o não pagamento de uma pena de multa que substitui a pena de prisão dá lugar à revogação dessa substituição restando apenas no processo a pena de prisão originária, cujo cumprimento não pode já ser evitado.

No que se refere à segunda questão, diga-se desde já o modo correcto de impugnar o despacho que determinou a revogação da substituição da pena de prisão por pena de multa será o recurso se assim o entender o condenado.

Porém, adianta-se desde já que entende o Ministério Público não assistir razão ao condenado.

É certo que um dos direitos dos cidadãos em direito penal é o ser ouvido em todos os actos processuais que o possam afectar e não é menos verdade que o despacho em causa o afecta pessoalmente uma vez que determina o cumprimento de pena de prisão.

Porém, foi dado ao condenado o direito de se pronunciar já que o despacho em causa lhe foi notificado na pessoa da sua Defensora.

Na verdade, só tem que ser feitas pessoalmente ao arguido as notificações previstas no Artº 113°, nº 9 do Código de Processo Penal entre as quais não se conta a situação em apreço.

Face ao exposto, promovo que se indefira o requerido.

Foi, então, proferido despacho (recorrido), de 05.04.2011, nos seguintes termos: Fls. 220 e 88.: Veio o condenado requerer seja declarada a irregularidade do despacho de fls. 200, ordenando-se a notificação pessoal do arguido do teor do despacho de fls. 194, a fim de o mesmo interpor recurso.

Mais requerer a emissão de guias para pagamento imediato da multa. Louva-se para o efeito nas razões de facto e de direito constantes do seu requerimento de fls. 220 a 224.

O Ministério Público teve vista dos autos, tendo promovido o indeferimento do ora requerido, conforme resulta de fls. 225 e ss ..

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

Desde já se diga que se sufraga o entendimento expresso pelo Ministério Público na promoção que antecede, o qual damos aqui por integralmente reproduzido.

Efectivamente, compulsados os autos, verificamos que previamente à prolação do despacho de fls. 194, foi concedida oportunidade ao arguido e seu defensor para, querendo, se pronunciarem sobre a promoção de fls. 186 e 187, conforme determinado por despacho de fls. 188, pelo que o despacho sob censura de fls. 194 foi proferido após se ter cumprido o contraditório.

Mais se constata que o teor do referido despacho de fls. 194, nos termos do qual a Mm.ª Juiz revogou a substituição da pena de 4 meses de prisão por 120 dias de multa, determinando o cumprimento dos 4 meses de prisão fixados na sentença condenatória transitada em julgado, foi notificado ao MP, ao arguido e seu defensor, tendo sido para o efeito proferido despacho pela Mm.ª Juiz a considerar o arguido notificado do teor de tal despacho na pessoa do seu defensor, nos termos permitidos pelo art. 113.°, n.º 9 do CPP, sendo que de tal despacho não foi interposto recurso no prazo legalmente estabelecido para o efeito, razão pela qual outrossim se deve considerar que o mesmo já transitou em julgado, tendo, nessa sequência, sido ordenada pela Mm.ª Juiz a emissão dos competentes mandados de detenção, tendo em vista assegurar o cumprimento da pena de prisão pelo arguido.

Assim sendo, analisados os autos, não se vislumbra que tivesse sido cometida qualquer nulidade ou irregularidade como sustenta o arguido.

Mais, deve esclarecer-se que o arguido foi condenado numa pena de prisão a título principal, substituída na sua execução por multa, sendo que o arguido não pagou esta, tendo por isso tal substituição sido revogada, pelo aludido despacho, o qual, salvo melhor entendimento, já se mostra transitado em julgado, razão pela qual não estamos perante uma mera prisão subsidiária e, como tal, não se mostra aplicável ao caso o disposto no art. 49.°, n.º 2 do CP.

Por fim, dever-se-á enfatizar, como o fez o Ministério Público, que o despacho de fls. 194 foi regularmente notificado, sendo que no que respeita ao arguido, por despacho de fls. 200 e nos termos permitidos pelo disposto no art. 113.°, n.º 9 do CPP, nos termos do qual não resulta que o despacho sob censura tivesse de ser notificado pessoalmente ao arguido, podendo ser apenas através da pessoa do seu defensor o que foi feito, inexistindo, assim, qualquer irregularidade ou nulidade de tal despacho.

Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações a respeito, julgo improcedente a irregularidade alegada e, destarte, indefiro o ora requerido pelo arguido.

Notifique.

Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: a) a fls. 200, foi proferido despacho que considerou o condenado notificado na pessoa do seu Ilustre Defensor do despacho proferido a fls. 194 que revogou a pena substitutiva de multa e ordenou a emissão; b) tal forma de notificação é meramente fictícia (sendo certo que o condenado nunca teve qualquer contacto com a Defensora Oficiosa nomeada nos autos), sendo que só com a notificação pessoal, se assegura, de uma forma efectiva e real, o...

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