Acórdão nº 441/10.5GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MARTINHO CARDOSO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Abreviado acima identificados, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido André M. foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de: -- Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; e -- Um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico: pena única de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, na condição de o arguido pagar a quantia de € 500,00 à Prevenção Rodoviária Portuguesa no prazo de cinco meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença.
Mais foi o arguido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por um período de 1 ano.
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Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, condicionada ao pagamento pelo arguido da quantia de 500,00€ à Prevenção Rodoviária Portuguesa, no prazo de 5 (cinco) meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, devendo, nesse prazo, comprovar no processo tal pagamento.
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Foi ainda condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69°, n.° 1, al. a) do Código Penal„ por um período de 1 (um) ano.
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O Tribunal "a quo", no que respeita à matéria de facto dada como provada, fundou a sua convicção na prova documental junta aos autos e nas declarações das testemunhas.
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Entende o Tribunal "a quo" que as testemunhas inquiridas em julgamento foram credíveis, tendo deposto de forma rigorosa, espontânea e isenta.
Do crime de condução de veículo em estado de embriaguez VI. O Arguido havia sido fiscalizado no dia 20/06/2010, pelas 06h50, sendo que no decurso da referida fiscalização efectuou exame de pesquisa de álcool ao sangue, tendo acusado a taxa de 2,04 g/l.
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A condução sob o efeito do álcool constatada pela acção de fiscalização ocorrida às 06h50m, não constituiu objecto destes autos mas sim do processo n.° 1303/10.1GBABF.
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O Recorrente foi primeiramente fiscalizado no âmbito do processo 1303/10.1 GABF, onde acusou uma taxa de álcool no sangue de 2,04g/l.
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Posteriormente, pelas 10h35m, do referido dia 20/06/2010, o Recorrente foi sujeito a nova fiscalização, no decurso da qual lhe foi determinado a realização de novo teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo sido apurada uma taxa de álcool de 1,42g/l.
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A nova ordem para submissão a teste de pesquisa de álcool no sangue é ilegal por violar o princípio da necessidade.
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"Com efeito, estando cientificamente comprovado que a ingestão de bebidas alcoólicas produz, no organismo humano determinados efeitos e alterações que se prolongam no tempo e interferem com o acto de condução, estabeleceu o legislador, no artigo 154°, n.° 1, do Código da Estrada, o impedimento de conduzir pelo período de 12 horas após obtenção de resultado positivo no exame de pesquisa de álcool no ar expirado, cominando a violação de tal comando com crime de desobediência qualificada, no n ° 2 do citado normativo". – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-11-2009, in www.dgsi.pt XII. Ainda no seguimento do referido Acórdão "O acto que constitui a génese do crime detectado – ingestão de bebidas alcoólicas em excesso - é único. Todavia o seus efeitos prolongam-se no tempo, pelo que, sendo o arguido encontrado a conduzir, por diversas vezes, durante tal período e sujeito a testes de alcoolemia positivos, seria autuada e submetido a julgamento mais que uma vez, com base na mesma fonte geradora da responsabilidade criminal.» XIII. O condutor que submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue obtenha resultado positivo ficará impedido de conduzir por um período de 12 horas.
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A condução de veiculo no decurso do referido prazo de 12 horas apenas poderá configurar a prática de um crime de desobediência qualificada, atento o disposto no artigo 152°, n.° 2 do Código da Estrada.
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A referida conduta, ainda que com a submissão a novo teste de pesquisa de álcool no sangue e com obtenção de resultado positivo, não poderá configurar a prática de novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sob pena de se estar a violar o disposto no artigo 29, n.° 5 da Constituição da Republica Portuguesa.
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A obtenção, no decurso da condução, de resultado positivo superior a 1,20g/1 em teste de pesquisa de álcool no sangue esgota a possibilidade de imputação de novo crime punível pelo artigo 292° do Código Pena, até ao decurso do prazo de 12 horas previsto no artigo 152°, n.° 2 do Código da Estrada, isto é, até completa eliminação pelo organismo dos efeitos do álcool.
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A Mma. Juiz "a quo" ao apreciar a mesma conduta e ao punir sobre o mesmo crime, nos presentes autos, viola o princípio do "non bis in idem".
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Dispõe o artigo 29°, n.° 5 da Constituição da república Portuguesa que "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime".
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Pretende-se assim evitar a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime, garantindo-se ao cidadão o direito a não ser julgado mais que uma vez pelo mesmo facto.
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Violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 29, n.° 5 da Constituição da Republica Portuguesa.
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Pelo que deverá será sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva o Arguido no que concerne ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
DO CRIME IDE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA XXII. O Arguido, ora Recorrente, foi condenado nos presentes autos de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348°, n.° 2 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.
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Fundou a Mma Juiz "a quo" a sua convicção no depoimento das testemunhas.
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A militar Elisabete D. referiu que foi efectuada a advertência ao Recorrente, e que foi a própria quem advertiu o Arguido. — Vide declarações do arguido datadas de 04/10/2010 do minuto 02:00 ao minuto 03:00.
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Por sua vez, o militar Júlio S. referiu que não se recordava se tinha sido o próprio que elaborou o expediente ou a sua colega Elisabete D., também não se recordava se estava presente aquando da advertência ao Arguido, mas explicou que a advertência foi feita, mas que não se recorda quem a fez., referiu ainda - Vide declarações da testemunha datadas de 28/05/2010 do minuto 02:54 ao minuto 04:30.
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Atentas as declarações prestadas pelas testemunhas nunca poderia a Mma. Juiz a quo ter dado como provado que a advertência foi efectuada pelo militar Júlio S., pois que nem a testemunha Elisabete confirmou tal, sendo que o próprio Júlio S. afirmou que não se recordava se estava presente aquando da advertência ao Arguido ou quem a havia feito, apenas referindo que havia sido feita.
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Nunca poderia a MMA. Juiz a quo dar como provado que o Arguido foi advertido pelo Militar da Guarda Nacional Republicana Júlio S. que não podia conduzir pelo período de doze horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada e que o mesmo ficou ciente que não podia conduzir pelo período de 12 horas.
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Nunca o depoimento do referido militar poderia fundamentar a convicção do Tribunal "a quo" pois que o mesmo sempre afirmou não se recordar quer de ter sido o próprio a efectuar a advertência ou quer de se encontrar presente aquando o momento em que a mesma foi efectuada.
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Nunca a MMa Juiz a "quo poderia considerar como provado que o recorrente foi advertido, que ficou ciente e que pretendeu eximir-se ao cumprimento de uma ordem, dado inexistirem elementos probatórios cabais e seguros dos factos imputados ao Recorrente.
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Os factos constantes dos pontos 5 a 8 dos factos assentes deveriam ter-se como não provados, atenta a ausência de prova cabal e segura XXXI. Atendendo ao princípio do "in dúbio pró Reo" deveria a Mma. Juiz " a quo" ter absolvido o Recorrente do crime de desobediência qualificada.
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Caso não seja este o entendimento de V. Exa. sempre se dirá que, XXXIII. A pena aplicável ao crime de desobediência qualificada, ou seja, 4 meses de prisão, suspensos na sua execução, é excessiva.
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A pena aplicada ao Recorrente foi excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
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O Tribunal "a quo" não tomou em devida conta as circunstâncias favoráveis ao Recorrente, violando, assim, o disposto no art. 71, n.° 2 do C.P.
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Não tomou em consideração a inexistência de antecedentes criminais quanto a este tipo de ilícito.
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O crime de desobediência qualificada é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa a até 240 dias.
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Tendo a Mma. Juiz a quo considerado a ilicitude e culpa comuns a este tipo de ilícito e as necessidades de prevenção geral serem medianas, deveria ter optado pela pena de multa.
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Nos termos do artigo 70° do Código Penal "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidade de punição.
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Ponderadas todas as circunstâncias considera-se adequada e suficiente a condenação do Recorrente numa pena de multa, a fixar pelos limites mínimos.
nestes termos e nos demais de direito que v. exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ter provimento e, consequentemente: a. deverá o arguido ser absolvido do crime de condução...
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