Acórdão nº 23/07.9TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 28 de Dezembro de 2006, no Tribunal Judicial de Setúbal, acção ordinária contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES pedindo a condenação deste a ver reconhecido o direito da autora às prestações por morte previstas no regime da segurança social, incluindo a pensão de sobrevivência, por óbito de BB, falecido no dia 16 de Junho de 2006.

Alegou, em resumo: viveu com BB, divorciado, desde 1990 até à sua morte, ocorrida em 16 de Junho de 2006, ininterruptamente, período durante o qual se auxiliaram mutuamente nos eventos do dia a dia, amparando-se e protegendo-se um ao outro, partilhando a mesma cama, tomando juntos as refeições e contribuindo ambos para as despesas domésticas, trabalha como empresária tendo auferido em 2005 uma média mensal de 680 euros,tem uma despesa média mensal de 925,04 euros, até à sua morte foi o falecido BB que contribuiu para as despesas familiares diárias, e que ajudou ao sustento da filha e despesas inerentes aos estudos, propinas, livros e material escolar, os familiares directos da A. não têm condições económicas para a ajudar a suportar as suas despesas, o falecido, beneficiário da Segurança Social, com o nº00000000000, não deixou bens que produzam rendimentos suficientes para que a Autora possa obter alimentos da sua herança, para além de que deixou como herdeiros legitimários três filhos.

Contestou ( fls.43 ) o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL ( legal sucessor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social ) alegando o desconhecimento dos factos em que a autora fundamenta o pedido, concluindo dever a causa ser julgada de acordo com a prova a produzir.

Foi elaborado ( fls.76 ) despacho saneador, com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.225, foi proferida a sentença de fls.231 a 240, datada de 10 de Março de 2009, que considerou a acção improcedente porque não provada e, em consequência, absolveu a ré do pedido contra ela formulado.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação mas o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de fls.274 a 279, datado de 17 de Março de 2010, negou provimento à apelação e confirmou integralmente a sentença impugnada.

Ainda inconformada, a autora/apelante pede agora revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.312, CONCLUI: 1 – Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de qualquer regime público de segurança social reconduzem-se, apenas, à prova do estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância de o respectivo interessado/a ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido/a.

2 – Ao ser exigida prova, por parte da companheira sobrevivente, da inexistência de bens na herança do companheiro falecido para o direito de atribuição da pensão de sobrevivência a que se reporta o nº1 do art.6º da Lei nº7/2001, isto derivado da referência aos arts.2020º e 2009º do CCivil, recorreu-se a preceituado inquinado do vício de inconstitucionalidade.

3 – Esta inconstitucionalidade reside no facto de, ao considerar-se aplicáveis aqueles preceitos, na violação do consagrado nos arts.13º, 36º e 37º da Constituição da República em vigor, que consagram os princípios da igualdade de direito, do direito à constituição de família e do direito à protecção, pela comunidade e pelo Estado, dos elementos que integram a família que é considerada a base fundamental da sociedade.

4 – A não atribuição do direito à pedida pensão de sobrevivência à recorrente, como companheira sobreviva do falecido, que viviam em união de facto estável e duradoura, por se entender depender da prova da impossibilidade de obter alimentos da herança do falecido quando às viúvas ( de casados ) tal não é exigível, tal reveste tratamento não igualitário e apoiado em fundamentação não racional, justa e objectiva.

Contra – alegando a fls.344 pugna o recorrido ISS/CNP pela confirmação do acórdão em análise.

Corridos os vistos legais, o processo foi inscrito para julgamento mas o Relator, por despacho de fls.374, ordenou a retirada da tabela porque entendeu como « inevitável que a decisão a proferir se confronte com a entrada em vigor da Lei nº23/2010, de 30 de Agosto, que altera a Lei nº7/2001, de 11 de Maio e convidou as partes a pronunciarem-se sobre esta questão ».

O Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões veio, a fls.377, sustentar, em resumo, que « tendo o óbito do beneficiário no presente caso ocorrido em 16 de Junho de 2006 não podem ter aplicação as alterações impostas pela Lei nº23/2010 ».

Por sua vez a autora/recorrente AA, a fls.388, sustenta que « a Lei nº23/2010, de 30 de Agosto veio equiparar o membro sobrevivo da união de facto aos viúvos, para efeitos da obtenção de benefícios por morte do cônjuge sobrevivo beneficiário de segurança social, designadamente o direito à pensão de sobrevivência, sem necessidade de demonstrar a necessidade de alimentos ou sequer a inexistência de bens ou rendimentos da herança do falecido pelo que deverá o interposto recurso de revista merecer provimento à luz da vigente Lei nº23/2010, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT