Acórdão nº 23/07.9TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 28 de Dezembro de 2006, no Tribunal Judicial de Setúbal, acção ordinária contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES pedindo a condenação deste a ver reconhecido o direito da autora às prestações por morte previstas no regime da segurança social, incluindo a pensão de sobrevivência, por óbito de BB, falecido no dia 16 de Junho de 2006.
Alegou, em resumo: viveu com BB, divorciado, desde 1990 até à sua morte, ocorrida em 16 de Junho de 2006, ininterruptamente, período durante o qual se auxiliaram mutuamente nos eventos do dia a dia, amparando-se e protegendo-se um ao outro, partilhando a mesma cama, tomando juntos as refeições e contribuindo ambos para as despesas domésticas, trabalha como empresária tendo auferido em 2005 uma média mensal de 680 euros,tem uma despesa média mensal de 925,04 euros, até à sua morte foi o falecido BB que contribuiu para as despesas familiares diárias, e que ajudou ao sustento da filha e despesas inerentes aos estudos, propinas, livros e material escolar, os familiares directos da A. não têm condições económicas para a ajudar a suportar as suas despesas, o falecido, beneficiário da Segurança Social, com o nº00000000000, não deixou bens que produzam rendimentos suficientes para que a Autora possa obter alimentos da sua herança, para além de que deixou como herdeiros legitimários três filhos.
Contestou ( fls.43 ) o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL ( legal sucessor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social ) alegando o desconhecimento dos factos em que a autora fundamenta o pedido, concluindo dever a causa ser julgada de acordo com a prova a produzir.
Foi elaborado ( fls.76 ) despacho saneador, com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.225, foi proferida a sentença de fls.231 a 240, datada de 10 de Março de 2009, que considerou a acção improcedente porque não provada e, em consequência, absolveu a ré do pedido contra ela formulado.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação mas o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de fls.274 a 279, datado de 17 de Março de 2010, negou provimento à apelação e confirmou integralmente a sentença impugnada.
Ainda inconformada, a autora/apelante pede agora revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.312, CONCLUI: 1 – Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de qualquer regime público de segurança social reconduzem-se, apenas, à prova do estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância de o respectivo interessado/a ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido/a.
2 – Ao ser exigida prova, por parte da companheira sobrevivente, da inexistência de bens na herança do companheiro falecido para o direito de atribuição da pensão de sobrevivência a que se reporta o nº1 do art.6º da Lei nº7/2001, isto derivado da referência aos arts.2020º e 2009º do CCivil, recorreu-se a preceituado inquinado do vício de inconstitucionalidade.
3 – Esta inconstitucionalidade reside no facto de, ao considerar-se aplicáveis aqueles preceitos, na violação do consagrado nos arts.13º, 36º e 37º da Constituição da República em vigor, que consagram os princípios da igualdade de direito, do direito à constituição de família e do direito à protecção, pela comunidade e pelo Estado, dos elementos que integram a família que é considerada a base fundamental da sociedade.
4 – A não atribuição do direito à pedida pensão de sobrevivência à recorrente, como companheira sobreviva do falecido, que viviam em união de facto estável e duradoura, por se entender depender da prova da impossibilidade de obter alimentos da herança do falecido quando às viúvas ( de casados ) tal não é exigível, tal reveste tratamento não igualitário e apoiado em fundamentação não racional, justa e objectiva.
Contra – alegando a fls.344 pugna o recorrido ISS/CNP pela confirmação do acórdão em análise.
Corridos os vistos legais, o processo foi inscrito para julgamento mas o Relator, por despacho de fls.374, ordenou a retirada da tabela porque entendeu como « inevitável que a decisão a proferir se confronte com a entrada em vigor da Lei nº23/2010, de 30 de Agosto, que altera a Lei nº7/2001, de 11 de Maio e convidou as partes a pronunciarem-se sobre esta questão ».
O Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões veio, a fls.377, sustentar, em resumo, que « tendo o óbito do beneficiário no presente caso ocorrido em 16 de Junho de 2006 não podem ter aplicação as alterações impostas pela Lei nº23/2010 ».
Por sua vez a autora/recorrente AA, a fls.388, sustenta que « a Lei nº23/2010, de 30 de Agosto veio equiparar o membro sobrevivo da união de facto aos viúvos, para efeitos da obtenção de benefícios por morte do cônjuge sobrevivo beneficiário de segurança social, designadamente o direito à pensão de sobrevivência, sem necessidade de demonstrar a necessidade de alimentos ou sequer a inexistência de bens ou rendimentos da herança do falecido pelo que deverá o interposto recurso de revista merecer provimento à luz da vigente Lei nº23/2010, de...
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