Acórdão nº 534/07.6TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente L… e são recorridos I… e a herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de F…, representada pela herdeira menor A…, por sua vez, representada pela curadora provisória C… e pelo Ministério Público.

A apelação vem interposta da sentença, proferida, em 17-12-2010, pelo Tribunal Judicial de Caminha, na acção declarativa ordinária n.º 534/07.6TBCMN, intentada pela Recorrente contra os Recorridos, que decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos, que consistiam no reconhecimento dos direitos da Autora a receber alimentos da herança do falecido F… e a receber do I… as prestações sociais devidas por morte do referido F…, beneficiário da Segurança Social, e condenou a Autora nas custas da acção.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

A Apelante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: 1 - A ora recorrente provou a vivência, há mais de dois anos, com o falecido F…, desde 1999 até à sua morte, em 26 de Fevereiro de 2007, em condições análogas às dos cônjuges.

2 - Mais ficou provado que a mesma aufere uma retribuição mensal de € 700,00, tendo duas filhas menores a seu cargo, uma delas da relação que manteve com o F….

3 - A ora recorrente paga uma prestação mensal de € 151,12, relativa à aquisição de casa própria, sendo que metade indivisa pertence à ora recorrente e a outra metade pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F….

4 - Pelo que não restam quaisquer dúvidas de que a situação económica da ora recorrente não é a melhor.

5 - Sucede que o Meritíssimo Juiz a quo, ao elaborar a douta sentença, partiu de um princípio errado ao referir que "Mantém-se a prestação da casa, mas também a qualquer momento a autora tem perspectivas de ver esse encargo terminar, e até de receber parte das prestações que tem pago, nomeadamente após o falecimento daquele, uma vez que tem accionado o seguro existente para esse efeito".

6 - É verdade que a ora recorrente accionou a seguradora, após o falecimento do seu companheiro, de modo a liquidar o empréstimo contraído para a aquisição da sua casa.

7 - No entanto, após o julgamento da presente acção, a recorrente foi notificada da improcedência da acção, por si instaurada, e da consequente absolvição da ré Seguradora, sendo que tal sentença já transitou em julgado.

8 - Assim, a ora recorrente não tem quaisquer expectativas de ver liquidado o empréstimo contraído para a aquisição da sua habitação.

9 - Acresce que, devido à situação económica e financeira que atravessa o nosso país, as taxas de juro não param de aumentar, pelo que o encargo da recorrente com a aquisição da habitação em causa vai aumentar todos os meses, agravando cada vez mais a situação da recorrente.

10 - Apesar da recorrente ser considerada uma jovem adulta pelo Meritíssimo Juiz a quo, a verdade é que o seu vencimento mensal de € 700,00 é auferido porque a recorrente tem dois trabalhos, sendo um a tempo parcial, pelo que a recorrente não tem mais disponibilidade de tempo para procurar um terceiro emprego e assim melhorar a sua situação económica e financeira.

11 - Mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela se encara, salvo o devido respeito e melhor opinião, discordamos da orientação que julga necessária a alegação da necessidade de alimentos, já que a acção foi instaurada apenas contra a instituição de segurança social.

12 - O direito às prestações da segurança social assume uma natureza diversa do direito a alimentos, sendo autónomo e independente deste, tal como defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de Fevereiro de 2011.

13 - A letra da lei do artigo 6°, nº 1, da Lei nº 7/2001, ao remeter para o artigo 2020° do CC, não impõe, expressamente, tal requisito, sendo certo que também este preceito não se refere à necessidade do alimentando, nem às possibilidades do alimentante, pois estas condições decorrem do princípio geral contido no artigo 2004° do CC.

14 - A propósito da norma similar do art. 6°, nº 1, da Lei nº 135/99 e da sua conjugação com a do art. 2020° do CC, escreve no mesmo sentido França Pitão.

15 - No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Novembro de 2003.

16 – Assim sendo, na acção instaurada apenas contra a instituição da segurança social, o autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos, mas apenas a situação da união de facto.

17 - Com base nesta aplicação restritiva do art. 6° nº 1 da Lei nº 7/2001, entendemos que não seria exigível a alegação e prova da necessidade de alimentos por parte da ora recorrente, que vivia em união de facto com o beneficiário falecido F….

18 - No entanto, a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, alterou o regime vigente relativo à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, com as seguintes consequências, entre outras: o requerente já não necessita de instaurar uma acção para obter a declaração de que vivia em união de facto com o beneficiário da segurança social falecido e por outro lado já não tem de provar que carece de alimentos e que não os pode obter das pessoas que legalmente estão obrigadas a prestar-lhos.

19 - Com a entrada em vigor da Lei 23/2010, as pessoas que tenham vivido em união de facto com um beneficiário da segurança social podem requerer, após a morte deste, a atribuição das prestações sociais previstas como medida de protecção dos cônjuges e membros de união de facto que sobrevivam ao beneficiário, sem que tenham de alegar e provar que carecem de alimentos.

20 - Ora, de acordo com o nº 2 do artigo 12° do C.C., a Lei 23/2010 é aplicável ao caso em apreço.

21 - Assim, a ora recorrente, para beneficiar da pensão de sobrevivência, só teria de fazer prova da morte do beneficiário e da união de facto, o que foi dado como provado, tal...

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