Acórdão nº 534/07.6TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente L… e são recorridos I… e a herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de F…, representada pela herdeira menor A…, por sua vez, representada pela curadora provisória C… e pelo Ministério Público.
A apelação vem interposta da sentença, proferida, em 17-12-2010, pelo Tribunal Judicial de Caminha, na acção declarativa ordinária n.º 534/07.6TBCMN, intentada pela Recorrente contra os Recorridos, que decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos, que consistiam no reconhecimento dos direitos da Autora a receber alimentos da herança do falecido F… e a receber do I… as prestações sociais devidas por morte do referido F…, beneficiário da Segurança Social, e condenou a Autora nas custas da acção.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
A Apelante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: 1 - A ora recorrente provou a vivência, há mais de dois anos, com o falecido F…, desde 1999 até à sua morte, em 26 de Fevereiro de 2007, em condições análogas às dos cônjuges.
2 - Mais ficou provado que a mesma aufere uma retribuição mensal de € 700,00, tendo duas filhas menores a seu cargo, uma delas da relação que manteve com o F….
3 - A ora recorrente paga uma prestação mensal de € 151,12, relativa à aquisição de casa própria, sendo que metade indivisa pertence à ora recorrente e a outra metade pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F….
4 - Pelo que não restam quaisquer dúvidas de que a situação económica da ora recorrente não é a melhor.
5 - Sucede que o Meritíssimo Juiz a quo, ao elaborar a douta sentença, partiu de um princípio errado ao referir que "Mantém-se a prestação da casa, mas também a qualquer momento a autora tem perspectivas de ver esse encargo terminar, e até de receber parte das prestações que tem pago, nomeadamente após o falecimento daquele, uma vez que tem accionado o seguro existente para esse efeito".
6 - É verdade que a ora recorrente accionou a seguradora, após o falecimento do seu companheiro, de modo a liquidar o empréstimo contraído para a aquisição da sua casa.
7 - No entanto, após o julgamento da presente acção, a recorrente foi notificada da improcedência da acção, por si instaurada, e da consequente absolvição da ré Seguradora, sendo que tal sentença já transitou em julgado.
8 - Assim, a ora recorrente não tem quaisquer expectativas de ver liquidado o empréstimo contraído para a aquisição da sua habitação.
9 - Acresce que, devido à situação económica e financeira que atravessa o nosso país, as taxas de juro não param de aumentar, pelo que o encargo da recorrente com a aquisição da habitação em causa vai aumentar todos os meses, agravando cada vez mais a situação da recorrente.
10 - Apesar da recorrente ser considerada uma jovem adulta pelo Meritíssimo Juiz a quo, a verdade é que o seu vencimento mensal de € 700,00 é auferido porque a recorrente tem dois trabalhos, sendo um a tempo parcial, pelo que a recorrente não tem mais disponibilidade de tempo para procurar um terceiro emprego e assim melhorar a sua situação económica e financeira.
11 - Mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela se encara, salvo o devido respeito e melhor opinião, discordamos da orientação que julga necessária a alegação da necessidade de alimentos, já que a acção foi instaurada apenas contra a instituição de segurança social.
12 - O direito às prestações da segurança social assume uma natureza diversa do direito a alimentos, sendo autónomo e independente deste, tal como defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de Fevereiro de 2011.
13 - A letra da lei do artigo 6°, nº 1, da Lei nº 7/2001, ao remeter para o artigo 2020° do CC, não impõe, expressamente, tal requisito, sendo certo que também este preceito não se refere à necessidade do alimentando, nem às possibilidades do alimentante, pois estas condições decorrem do princípio geral contido no artigo 2004° do CC.
14 - A propósito da norma similar do art. 6°, nº 1, da Lei nº 135/99 e da sua conjugação com a do art. 2020° do CC, escreve no mesmo sentido França Pitão.
15 - No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Novembro de 2003.
16 – Assim sendo, na acção instaurada apenas contra a instituição da segurança social, o autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos, mas apenas a situação da união de facto.
17 - Com base nesta aplicação restritiva do art. 6° nº 1 da Lei nº 7/2001, entendemos que não seria exigível a alegação e prova da necessidade de alimentos por parte da ora recorrente, que vivia em união de facto com o beneficiário falecido F….
18 - No entanto, a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, alterou o regime vigente relativo à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, com as seguintes consequências, entre outras: o requerente já não necessita de instaurar uma acção para obter a declaração de que vivia em união de facto com o beneficiário da segurança social falecido e por outro lado já não tem de provar que carece de alimentos e que não os pode obter das pessoas que legalmente estão obrigadas a prestar-lhos.
19 - Com a entrada em vigor da Lei 23/2010, as pessoas que tenham vivido em união de facto com um beneficiário da segurança social podem requerer, após a morte deste, a atribuição das prestações sociais previstas como medida de protecção dos cônjuges e membros de união de facto que sobrevivam ao beneficiário, sem que tenham de alegar e provar que carecem de alimentos.
20 - Ora, de acordo com o nº 2 do artigo 12° do C.C., a Lei 23/2010 é aplicável ao caso em apreço.
21 - Assim, a ora recorrente, para beneficiar da pensão de sobrevivência, só teria de fazer prova da morte do beneficiário e da união de facto, o que foi dado como provado, tal...
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