Acórdão nº 3632/11.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO I… propôs a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra o Instituto da Segurança Social, Centro Nacional de Pensões, pedindo que se declare que a autora é titular das prestações por morte no âmbito do regime da Segurança Social, decorrentes da morte de M….
Alega para tanto e em síntese que foi casada com o falecido, divorciaram-se, mas reataram o relacionamento em 2005 e, à data do seu óbito, ocorrido em 15.9.2009, viviam como marido e mulher, partilhando a mesma casa, mesa e cama. O falecido não deixou bens e a autora aufere apenas €557,10 e é com esse valor que tem de suportar as suas despesas e as dos filhos. Não tem a quem pedir alimentos, pois os seus filhos estão ainda a estudar e a mãe tem 89 anos e uma magra pensão de reforma. Também os seus irmãos auferem salários equivalentes ao SMN e não têm possibilidades de lhos prestar.
* A ré foi citada e contestou, impugnando por desconhecimento da factualidade alegada, não documentalmente provada.
* Foi proferido despacho saneador em que se considerou que, não estando a parte carecida de intervenção do tribunal, falta-lhe o interesse processual e, sendo este um pressuposto processual inominado, estará vedado ao juiz o conhecimento do mérito, essa falta configura uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso portanto (artigo 495º do Código de Processo Civil) e tem como consequência impedir o juiz de entrar no mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância (artigos 288º, nº 1, al. e) e 493º, nº 2 do Código de Processo Civil).
Em consequência absolveu-se o réu Instituto da Segurança Social, I.P. da instância.
* Inconformada a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1 - A recorrente viveu em união de facto com o falecido: M… e tem necessidade de alimentos: o falecido não deixou bens e ao parentes a que alude o artigo 2009, n.º 1, do Código Civil não tem capacidade para lhe prestar esses mesmos alimentos.
2 - O beneficiário do Instituto da Segurança Social faleceu em 15-09-2009, antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
3 - As condições de atribuição das prestações por morte são definidas à data da morte do beneficiário – artigo 15º, do D.L. n.º 322/90, de 18 de Outubro e Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
4 - A Lei n.º 23/2010 não se aplica ao caso sub judice.
5 - Sendo, por isso mesmo, necessário para que lhe seja atribuída à recorrente a prestação por morte o reconhecimento judicial em como a recorrente viveu em união de facto com o falecido M…, por período superior a 2 anos e a demonstração da necessidade de alimentos. (Interesse em agir) 6 - Ao Tribunal de 1.ª Instância, cabia e cabe apreciar os requisitos referidos no item anterior.
7 - E a final decidir em conformidade pela procedência da acção.
8 - Na verdade, a Sr.ª Juiz da causa teria que apurar a veracidade dos factos a decidir de mérito, no sentido da procedência, uma vez que só com a douta sentença a recorrente obterá o direito que invoca.
9 - Assim, não procedendo o digno Tribunal violou entre outros, o disposto nos artigos: 2020º, do Código Civil, 15º do Decreto – Lei n.º 322/90 e a Lei 7/2001.
Pelo que deve ser dado provimento a este recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por uma outra que declare e reconheça o direito da demandante ao beneficio por si reclamado, ou quando assim se não entenda, seja ordenada a baixa dos autos para ulteriores termos até audiência de julgamento e demais trâmites e será feita JUSTIÇA.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito...
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