Acórdão nº 3632/11.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO I… propôs a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra o Instituto da Segurança Social, Centro Nacional de Pensões, pedindo que se declare que a autora é titular das prestações por morte no âmbito do regime da Segurança Social, decorrentes da morte de M….

Alega para tanto e em síntese que foi casada com o falecido, divorciaram-se, mas reataram o relacionamento em 2005 e, à data do seu óbito, ocorrido em 15.9.2009, viviam como marido e mulher, partilhando a mesma casa, mesa e cama. O falecido não deixou bens e a autora aufere apenas €557,10 e é com esse valor que tem de suportar as suas despesas e as dos filhos. Não tem a quem pedir alimentos, pois os seus filhos estão ainda a estudar e a mãe tem 89 anos e uma magra pensão de reforma. Também os seus irmãos auferem salários equivalentes ao SMN e não têm possibilidades de lhos prestar.

* A ré foi citada e contestou, impugnando por desconhecimento da factualidade alegada, não documentalmente provada.

* Foi proferido despacho saneador em que se considerou que, não estando a parte carecida de intervenção do tribunal, falta-lhe o interesse processual e, sendo este um pressuposto processual inominado, estará vedado ao juiz o conhecimento do mérito, essa falta configura uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso portanto (artigo 495º do Código de Processo Civil) e tem como consequência impedir o juiz de entrar no mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância (artigos 288º, nº 1, al. e) e 493º, nº 2 do Código de Processo Civil).

Em consequência absolveu-se o réu Instituto da Segurança Social, I.P. da instância.

* Inconformada a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1 - A recorrente viveu em união de facto com o falecido: M… e tem necessidade de alimentos: o falecido não deixou bens e ao parentes a que alude o artigo 2009, n.º 1, do Código Civil não tem capacidade para lhe prestar esses mesmos alimentos.

2 - O beneficiário do Instituto da Segurança Social faleceu em 15-09-2009, antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

3 - As condições de atribuição das prestações por morte são definidas à data da morte do beneficiário – artigo 15º, do D.L. n.º 322/90, de 18 de Outubro e Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.

4 - A Lei n.º 23/2010 não se aplica ao caso sub judice.

5 - Sendo, por isso mesmo, necessário para que lhe seja atribuída à recorrente a prestação por morte o reconhecimento judicial em como a recorrente viveu em união de facto com o falecido M…, por período superior a 2 anos e a demonstração da necessidade de alimentos. (Interesse em agir) 6 - Ao Tribunal de 1.ª Instância, cabia e cabe apreciar os requisitos referidos no item anterior.

7 - E a final decidir em conformidade pela procedência da acção.

8 - Na verdade, a Sr.ª Juiz da causa teria que apurar a veracidade dos factos a decidir de mérito, no sentido da procedência, uma vez que só com a douta sentença a recorrente obterá o direito que invoca.

9 - Assim, não procedendo o digno Tribunal violou entre outros, o disposto nos artigos: 2020º, do Código Civil, 15º do Decreto – Lei n.º 322/90 e a Lei 7/2001.

Pelo que deve ser dado provimento a este recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por uma outra que declare e reconheça o direito da demandante ao beneficio por si reclamado, ou quando assim se não entenda, seja ordenada a baixa dos autos para ulteriores termos até audiência de julgamento e demais trâmites e será feita JUSTIÇA.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito...

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