Por uma política de consumidores à escala europeia. Por uma política de consumidores para Portugal

AutorMário Frota
CargoDirector

E fá-lo, a despeito de os direitos do consumidor se acharem plasmados na Carta dos Direitos Fundamentais.

E fá-lo, com expressão em proposta de Directiva – a de 8 de Outubro de 2008 – e com significativa quebra de estatuto, o que desencadeou uma onda de protestos de segmentos não “descerebrados” da sociedade europeia, interesses dos empórios mercantis à parte.

A Europa que não apostou nem na educação nem na informação para o consumo, independentemente dos inconsequentes fogachos, com que tempera os seus programas, elege agora, em figura central do sistema, o “consumidor médio”, num retorno ao bonus pater familias, como se as coordenadas da hipossuficiência e das vulnerabilidades nas refracções por que se espraiam, tivessem deixado de presidir ao modelo.

A Europa pretende alcandorar o consumidor singular, homens e mulheres de carne e osso, dotados de um espírito, em agentes económicos, assimilando-os às MPME (micro, pequenas e médias empresas).

A Europa parece deixar-se embalar nos ternos braços dos que alcandoram o mercado no altar das pátrias, na perniciosa versão neo-liberal ante a qual a autonomia dos consumidores soçobra pelos insidiosos métodos experimentados.

Se a Europa se dissolve na desconsideração da figura do consumidor, em Portugal, a excelência das lições da União Europeia parece colher frutos.

A acumulação de “pastas” no Secretário de Estado, antitéticas na sua essência e função, com menor pendor no que tange à tutela da posição jurídica do consumidor, o alheamento face ao programa, insípido, mal-concebido e estruturado, do Governo Constitucional, numa menoridade impressionante, votam ao silêncio dos proscritos os dramas por que passam, no mercado de consumo, os consumidores.

O Conselho Nacional de Consumo, que a LDC – Lei de Defesa do Consumidor – prevê e cria, parece esvaziado das atribuições que institucionalmente se lhe cometem.

Atente-se no que prescreve o artigo 22 da LDC:

1- O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

2- São, nomeadamente, funções do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetida à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;

b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT