Acórdão nº 2312/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007
Data | 19 Junho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Suscita-se nos presentes autos de processo sumário n.º 24/07.7SGLSB, em que o arguido (F) é indiciado do cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, do Código Penal, a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Ex.mos Senhores Juízes do 1.° Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e da 1.ª Secção do 1.º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, porquanto ambos se declaram incompetentes para proferir o despacho de concordância ou discordância com a proposta formulada pelo M.º P.º de suspensão provisória do processo a que se referem os art.° 384.º e 281.°, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
II E fazendo-o: Esta questão já foi objecto nos tempos recentes de três acórdãos da Relação de Lisboa, todos no mesmo sentido, o qual é o de que a competência para num processo sumário proferir o despacho de concordância ou discordância com a proposta formulada pelo M.º P.º de suspensão provisória do processo a que se referem os art.° 384.º e 281.°, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz do processo sumário, o mesmo que assim o mandou distribuir e autuar.
Aqueles acórdãos são os seguintes: de 18-4-2007, proferido no processo n.º 2 316/07-3, em que é relator o Ex.mo Desembargador Dr. Rui Gonçalves; de 17-4-2007, proferido no processo n.º 2 319/07-5, em que é relatora a Ex.ma Desembargadora Dr.ª Filomena Lima; e de 17-5-2007, proferido no processo n.º 2 311/07-9, em que é relator o Ex.mo Desembargador Dr. Ribeiro Cardoso - todos consultáveis em www.dgsi.pt .
Não havendo razões que aconselhem abandonar o caminho aberto por aqueles arestos, passamos a adoptar, com a devida vénia, a argumentação ali expendida.
Assim, os autos foram registados, distribuídos e autuados como processo sumário, que corresponde a um processo especial previsto no Código Processo Penal no Livro VIII - Título I, art.º 381.º a 391.º, presidido por um juiz de julgamento, no âmbito do qual foi proposta a suspensão provisória do processo nos termos do art. 384.º do mesmo Código (diploma ao qual pertencerão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem).
O art.º 281.º consagra os requisitos de aplicação do instituto da suspensão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO