Acórdão nº 2312/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007

Data19 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Suscita-se nos presentes autos de processo sumário n.º 24/07.7SGLSB, em que o arguido (F) é indiciado do cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, do Código Penal, a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Ex.mos Senhores Juízes do 1.° Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e da 1.ª Secção do 1.º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, porquanto ambos se declaram incompetentes para proferir o despacho de concordância ou discordância com a proposta formulada pelo M.º P.º de suspensão provisória do processo a que se referem os art.° 384.º e 281.°, do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

II E fazendo-o: Esta questão já foi objecto nos tempos recentes de três acórdãos da Relação de Lisboa, todos no mesmo sentido, o qual é o de que a competência para num processo sumário proferir o despacho de concordância ou discordância com a proposta formulada pelo M.º P.º de suspensão provisória do processo a que se referem os art.° 384.º e 281.°, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz do processo sumário, o mesmo que assim o mandou distribuir e autuar.

Aqueles acórdãos são os seguintes: de 18-4-2007, proferido no processo n.º 2 316/07-3, em que é relator o Ex.mo Desembargador Dr. Rui Gonçalves; de 17-4-2007, proferido no processo n.º 2 319/07-5, em que é relatora a Ex.ma Desembargadora Dr.ª Filomena Lima; e de 17-5-2007, proferido no processo n.º 2 311/07-9, em que é relator o Ex.mo Desembargador Dr. Ribeiro Cardoso - todos consultáveis em www.dgsi.pt .

Não havendo razões que aconselhem abandonar o caminho aberto por aqueles arestos, passamos a adoptar, com a devida vénia, a argumentação ali expendida.

Assim, os autos foram registados, distribuídos e autuados como processo sumário, que corresponde a um processo especial previsto no Código Processo Penal no Livro VIII - Título I, art.º 381.º a 391.º, presidido por um juiz de julgamento, no âmbito do qual foi proposta a suspensão provisória do processo nos termos do art. 384.º do mesmo Código (diploma ao qual pertencerão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem).

O art.º 281.º consagra os requisitos de aplicação do instituto da suspensão...

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