Acórdão nº 4539/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFILOMENA CLEMENTE LIMA
Data da Resolução21 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. J. e outros reclamam, em 3.4.2007 da decisão de 16.03.2007 que julgou deserto, por apresentação extemporânea de alegações, o recurso de agravo que os ora reclamante tinham interposto (fls.39) deste apenso.

    Simultaneamente os reclamantes interpuseram recuso deste despacho, embora o façam por mera cautela.

    Em síntese sustentam que o prazo para apresentarem as alegações do recurso, interposto e admitido em 31.01.2007, se suspendeu com a reclamação apresentada do despacho que, tendo admitido o recurso, lhe fixou subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

  2. Nos termos do artigo 688º CPC, do despacho que não admita a apelação, revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.

    Esta norma, contemplando os despachos que não admitam recursos ou que, admitindo-os, lhes fixem regime de subida não imediata, tem o sentido de considerar irrecorríveis tais decisões.

    Estará o despacho que julga deserto um recurso contemplado naquele preceito do Código de Processo Penal? Crê-se que não e tem sido este o sentido das decisões do Sr. Presidente da Relação de Lisboa, em sede de apreciação de reclamações relativas a despachos que julgaram desertos recursos, por falta de apresentação de alegações ou de recursos considerados sem efeito por falta de pagamento de taxa de justiça.

    Relembre-se, por exemplo, o que foi decidido a este propósito na reclamação n.º 11663/05 de 5.12.2005 in www.dgsi.ptj: I - O despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 690.º-B do Código de Processo Civil, ordena, por falta de pagamento da taxa de justiça, o desentranhamento da alegação de recurso, não configura, em regra, decisão de retenção de recurso, proprio sensu.

    II - Tal despacho deve, em princípio, enquadrar-se na previsão do n.º 3 do artigo 690.º do referido Código, segundo o qual, na falta de alegação o recurso é logo julgado deserto, daí resultando que só pode ser impugnado por meio de recurso, e não por via de reclamação para o Presidente do Tribunal Superior.

    Igual entendimento tem vindo a ser seguido em processo penal relativamente a recursos dados sem efeito. (1) Efectivamente são idênticos os regimes nesta matéria, quer se refira a falta de pagamento da taxa de justiça quer a deserção por falta de alegações, não se vendo razão para excluir da regra da recorribilidade geral os despachos não expressamente previstos nos referidos preceitos, não sendo de...

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