Acórdão nº 2732/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007

Data17 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1. Nos autos de processo comum, acima referido, o arguido L.F. foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, por Sentença de 18 de Fevereiro de 2005, a fls. 57 a 64, no que ao presente recurso importa, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível nos termos do disposto nos art. 292 e 69 n.º 1, alin. a) do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária € 4,50, o que perfaz o montante global de € 225,00, bem como na sanção acessória de "inibição" de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses e quinze dias.

  1. Não conformado, o arguido interpôs recurso daquela decisão, pugnando pela sua alteração, no que respeita à pena acessória, que entende não dever ser-lhe aplicada, ou, quando assim se não entenda, defende e pede que tal pena seja reduzida ao seu mínimo e cumprida durante os fins de semana, ou, em alternativa, ser o seu cumprimento deferido para os meses das férias de Verão próximas. Extraiu da correspondente motivação as seguintes conclusões: (...) 3. O recurso apenas foi admitido por despacho proferido em 1 de Março de 2007 (v.fls.112).

  2. Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, sustentando a confirmação do julgado, dizendo, em conclusão, que: (...) 5. Nesta instância o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, entende que o recurso deve ser rejeitado em conferência, por manifesta improcedência, dizendo, no essencial, o seguinte: "A condução em estado de embriaguez é um crime de perigo comum abstracto. As condutas puníveis por esta norma não lesam de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo. Trata-se de uma infracção de mera actividade em que o que se pune é simplesmente o facto de o agente se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool.

    "... os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, aponto de termos os recordes europeus. (...) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassam como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbados - pelo comentador/analista António Barreto, jornal Público de 18-3-2.001.

    Mas o recorrente coloca a tónica do seu inconformismo quanto à imposição da pena acessória (proibição de conduzir veículos), - aplicada nos termos do art° 69° do Cód. Penal, - pretendendo que a mesma - porque não será de aplicação obrigatória e automática - seja, em alternativa: - reduzida ao mínimo legal; - a cumprir nos fins de semana; e/ou - no período de férias de Verão (próximo).

    O recorrente não pode sindicar a matéria de facto dada como provada, por contrariar o poder judicial e a «livre apreciação da prova» (art° 127° do CPP).( - "...Apresenta-se como manifestamente improcedente, e portanto deve ser rejeitado o recurso, cuja fundamentação se circunscreve à interpretação da prova que se diz ter sido produzida em audiência, indicando-se factos que deveriam ter sido considerados provados, em vez dos que foram dados como provados"- Ac.STJ,21/6/95,BMJ448,278; Ac.STJ,3/11/94,C.Jur II, III,226 - Ac.R.P. 1/6/88, BMJ 378,790;Ac.STJ,14/12/90,BMJ394,240.

    ) Por outro lado, as questões de direito que suscita e a sua pretensão não procedem, por contrárias à lei, face às múltiplas e uniformes soluções cristalinas que têm merecido dos nossos tribunais superiores.

    No que tange ao quantum da pena acessória (art° 69° CP), pese embora o arguido ser primário, os 3 meses e 15 dias impostos mostram-se adequados pois que apenas acresce em 15 dias sobre o limite mínimo legalmente admissível, tendo em conta a taxa (1,47 gr/litro). A condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradai, impondo, por isso, na determinação da medida da pena exigências de prevenção geral.

    Nem se olvidará que o arguido é professor, sobre ele recaindo especial dever de constituir exemplo dissuasor à comissão de ilícitos na sociedade.

    A proibição de conduzir do art° 69° do C. Penal é uma pena acessória. E como pena acessória que é, encontra a razão de ser da sua aplicação para complementar uma outra a pena - a principal -, só surgindo quando esta é aplicada em atenção à gravidade ou à natureza do crime, (in "Crimes Rodoviários", pág. 28 de Germano Marques da Silva).

    No caso de condenação por crime cometido no exercício de condução de veículo automóvel há que aplicar o Código Penal em bloco, sem recurso às normas do Código da Estrada, pelo que a imposição da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados do artigo 69° daquele Código constitui uma consequência normativa, não sendo legalmente possível afastar a pena acessória, ou suspendê-la, ou substitui-la, nomeadamente condicionada a prestação de caução de boa conduta ( - Ac. Rel. Porto de 2001-12-05 (Rec. n° 111122/01, Rel:- Fernando Monterroso).

    ).

    A obrigatoriedade de imposição da «pena acessória» de proibição de conduzir ao arguido condenado pela prática do crime do art°292° C. Penal nem contende com a Constituição (designadamente seus art°s 30°, n. 4 e 65°). Na realidade, não será de confundir a limitação temporária de um direito civil (o exercício da condução) com a perda desse direito. ( - Conclusão que se pode extrair do Ac. Rel. Lx. De 2002-09-25 (Rec. n° 4216/02 - 3a secção, Rel:- Santos Carvalho).

    ) Aliás, assim entendeu e decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, através do Assento n° 5/1999, "O agente do crime de condução em estado de embriaguez, p .p. art° 292° C. P., DEVE ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art° 69°, n. 1, a) daquele código" (in DR I-A, de 1999-7-20).

    " A taxatividade do artigo 50° do Código do Penal, ao prever unicamente a suspensão da pena de prisão, não oferece quaisquer dúvidas. A suspensão, em casos em que se não decreta a prisão, corresponderia à criação de um instrumento sancionatório criminal que lei anterior não prevê, o que necessariamente afrontaria o princípio da legalidade, violando, ilegal e inconstitucionalmente, o princípio derivado nulla pena sine lege. Não há assim qualquer possibilidade de se suspender a sanção decretada, de proibição de conduzir prevista no artigo 69°, n° l, alínea a), do Código Penal, para quem for punido por crime do artigo 292°.- Ac. Rel. Guimarães, de 2005-01-10 (Rec. n° 1943/04-1, rel:- Miguez Garcia, in www.dgsi.pt).

    Impondo-se a aplicação da pena acessória, na perspectiva dos fins com ela preconizados, não pode a proibição de conduzir, ser cumprida nos fins-de-semana nem tão pouco o seu cumprimento ser autorizado diferidamente no tempo (para o período de férias do condenado).

    Esta sanção acessória é uma decorrência do preceituado no art° 69° CP, designadamente do seu n. 2, nos termos do qual "a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de...

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