Acórdão nº 8166/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
Relatório: 1. A falta de experiência e a falta de destreza derivadas da falta de documento legal que habilitasse (A) […] a conduzir o motociclo LO […] foi a causa do embate deste no ciclomotor 4SSB […] conduzido pela (C)[…], de que resultou directa e imediatamente a morte desta, no dia 18-06-1997, na E.N. 377, ao quilómetro 37,2, em Caxias. O motociclo LO […] encontrava-se seguro na Companhia de Seguros […] SA quanto à responsabilidade civil por danos causados com a sua circulação. No âmbito do pedido cível deduzido em processo penal a Companhia de Seguros […], SA efectuou a transacção judicial com os herdeiros da vítima acidentada, António […] e Arsénia […], tendo despendido a quantia de 8.000.000$00 (39.903,83 €). Pelo que tem direito de regresso contra(A) […], nos termos do art.º 19º al. c) do Dec. Lei n.º 522/85 e art.º 25º al. c) das "Condições Gerais" da apólice.
Com base nestes fundamentos, veio a Companhia de Seguros […] SA, […] intentar contra(A) […] acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos no[…] Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa […], na qual pede que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de 8.000.000$00 (39.903,83 €), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
* 2. Na sua contestação, arguiu a excepção dilatória[1] de caso julgado dizendo que transitou em julgado no dia 15-12-1999 a sentença proferida no processo comum singular n.º […]. E nesta formou-se caso julgado quanto à conduta do arguido, a qual não foi considerada ilícita, em negligente. Por impugnação disse que não deu causa ao acidente, pois nunca foram apuradas as causas do acidente, e que não se verifica a existência de nexo de causalidade entre a falta de licença para conduzir motociclos e o acidente em causa. Argui ainda a excepção peremptória da prescrição do direito de regresso da autora, por o prazo de prescrição ser de três anos (art.º 498º, n.º 2 do Cód. Civil) a partir do pagamento da indemnização de 8.000.000$00 aos ofendidos (05-02-1999), e a acção ter sido proposta em 07-02-2002.
E conclui pela procedência da excepção dilatória do caso julgado, ou pela improcedência da acção, ou ainda pela procedência da excepção peremptória da prescrição e da sua absolvição do pedido.
* 3. Na réplica, a autora diz que a excepção de caso julgado é uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância [art.ºs 493º, n.º 2 e 494º al. i) do Cód. Proc. Civil] e não uma excepção peremptória que importe a absolvição do pedido, e que não se verifica a existência da excepção dilatória de caso julgado, porque esta pressupõe a repetição de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (art.º 498º do Cód. Proc. Civil) e tal não se verifica. E diz que também não se verifica a existência da excepção peremptória da prescrição, pois que se verifica o alargamento do prazo de prescrição, nos termos do n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil, visto que o facto ilícito cometido pelo réu constitui um crime de homicídio por negligência previsto e punido no art.º 137º, n.º 1 do Cód. Penal com prisão até três anos, e este crime prescreve no prazo de cinco anos [art.º 118º, n.º 1 do Cód. Penal].
E conclui pela improcedência das excepções invocadas.
* 4. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória de caso julgado e julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu o réu do pedido.
A autora apelou da decisão que julgou a excepção peremptória da prescrição e absolveu o réu do pedido. Por acórdão desta Relação, foi revogada esta decisão, e ordenado que o processo prosseguisse os seus termos e relegado para final o conhecimento desta excepção.
A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente por não provada por força da procedência da excepção da prescrição e, consequentemente, absolveu o réu do pedido e condenou a autora nas custas.
* 5. Inconformada apelou a autora. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui: 1.ª Foi dado como provado que ao aproximar-se de uma curva para a esquerda, o réu não a descreveu, invadindo a faixa de rodagem do lado esquerdo, acabando por embater no ciclomotor conduzido pela falecida (C); 2.ª Ficou provado que o embate ocorreu na hemifaixa de rodagem por onde seguia a infeliz (C) e, ainda, que o Réu circulava, forçosamente, em contramão, fora da hemifaixa que lhe era destinada, em clara violação do disposto nos art.ºs 3° e 13° do Código da Estrada; 3.ª A inobservância de leis e regulamentos e, particularmente, o desrespeito de normas de perigo abstracto, como são as regras estradais, faz presumir a culpa na produção do acidente e nos danos dele decorrentes, dispensando a prova em concreto da falta de diligência; 4.ª No caso dos autos, resulta, pois, provada a violação dos art.ºs 3º e 13º do Cód. Estrada por parte do réu, não tendo aquele provado __ nem sequer alegado __ qualquer circunstância justificativa daquela violação; 5.ª Ora, perante a dinâmica do acidente acima relatada, verifica-se que, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, o facto ilícito imputável ao réu é susceptível de integrar o crime de homicídio por negligência, p. e. p. pelo art. 137º do Cód. Penal, mostrando-se, em concreto, preenchidos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência; 6.ª O único requisito para a...
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