Acórdão nº 10048/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | MARGARIDA BLASCO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de LisboaI1- Por sentença, de 18.07.2006, proferida no 3º juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, no Processo comum singular nº 2/05.0AAPDL foi o arguido R. condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º, nº 1 e 25º, al. a), com referência à Tabela I-C anexa, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 na pena de 6 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58º do Código Penal (CP).
Mais se determinou a perda a favor do Estado do produto estupefaciente apreendido procedendo-se à sua destruição, nos termos do disposto no art. 35º do Decreto-Lei n.º 15/93 e 109º do CP.
(...) 2- O arguido veio recorrer desta sentença, alegando em síntese que a decisão recorrida violou o preceituado no art. 28º da Lei nº 30/2003, de 29 de Novembro que revogou o art. 40º do DL 15/93,de 22 de Janeiro, descriminalizando o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes, independentemente da quantidade de produto adquirido ou detido, pelo que deve ser absolvido.
E acrescenta que ao escudar-se no art. 2º, nº 2 da referida Lei nº 30/2003, de 29/11, para qualificar a conduta do arguido como subsumível no crime p. e p. pelo art. 25º, al. a) do DL nº 15/93, de 22/1 (que pune o "tráfico" (de menor gravidade) e não a detenção para consumo próprio, como é o caso - cfr. 7, dos factos provados e III - Factos não provados), a decisão recorrida violou, não apenas o art. 25º, al. a) do referido DL nº 15/93, como os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, e de proibição de recurso à analogia, que enformam a aplicação da lei criminal (cfr. art. 29º, nº 1 e 3 da CRP e art. 1º, nºs 1 e 3 do CP).
3- O recurso foi devidamente admitido, e fixado o efeito legal.
4- Procedeu-se às necessárias notificações e subiram os autos a este Tribunal.
5- Na vista a que corresponde o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Procuradora - Geral Adjunta emitiu douto Parecer em que aderiu ao entendimento expresso na decisão recorrida, no sentido de a factualidade dada por provada consubstanciar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25º, al. a) do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro, entendendo que o recurso deve improceder. 5- Foi cumprido o disposto no art.417º, nº2 do CPP, nada tendo sido dito.
6-Ordenaram-se outras diligências, que se mostram cumpridas.
7-Procedeu-se a exame preliminar, tendo os autos sido remetidos para audiência de julgamento.
8-Colhidos os vistos, foi designada data para julgamento, tendo a audiência decorrido dentro do formalismo legal, onde foram proferidas alegações orais que mantiveram no seu âmbito as questões postas em recurso.
II1-Recorde-se o teor da sentença recorrida (transcrição): (…) II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: 1. No dia 16 de Julho de 2005, cerca das 21h00, o arguido desembarcou no Aeroporto João Paulo II, em ponta Delgada, no voo RZO-129,vindo de Lisboa.
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Revistada a sua bagagem, foram-lhe apreendidos 27,766 gramas de Haxixe.
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Submetido a exame toxicológico, concluíram os peritos tratar-se de Cannabis (Resina), compreendido na Tabela I-C.
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O arguido sabia que lhe estava vedado adquirir e transportar o referido produto.
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Sabia que tais condutas não lhe eram permitidas. Agiu deliberada, livre e conscientemente.
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O arguido era à data dos factos consumidor de produto estupefaciente.
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O produto estupefaciente apreendido destinava-se ao consumo do arguido.
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O arguido vinha de Lisboa, onde se encontrava a estudar, onde adquiriu o produto estupefaciente que aí é mais barato do que nesta Ilha.
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O arguido foi condenado em 09-06-2004, no processo nº 131/03.8PBVPT, pelo crime condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa 10. O arguido admitiu a prática dos factos que se deram como provados e demonstrou arrependimento.
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O arguido está a trabalhar em restauro, como aprendiz, não auferindo remuneração fixa; vive sozinho; são os pais quem o sustenta.
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Actualmente o arguido já não consome.
* III - FACTOS NÃO PROVADOS Da audiência de julgamento, com relevância para a decisão da causa, não se provou que: - o produto estupefaciente destinava-se a ser, pelo arguido comercializado, nesta ilha, dividido em doses individuais, - ganzas o que equivalia a 125 doses, que uma vez vendidas a 5,00 €, cada gerariam um lucro equivalente a 625,00€.
(…) 2- São as seguintes as conclusões da motivação do recurso, que delimitam o seu objecto (transcrição): (…) 3- Da leitura das conclusões da motivação do recurso do arguido, infere-se que o arguido pretende ser absolvido do crime pelo qual foi condenado - tráfico de estupefacientes de menor gravidade - art. 25º do DL 15/93 - por entender que a sua conduta...
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