Acórdão nº 10048/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de LisboaI1- Por sentença, de 18.07.2006, proferida no 3º juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, no Processo comum singular nº 2/05.0AAPDL foi o arguido R. condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º, nº 1 e 25º, al. a), com referência à Tabela I-C anexa, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 na pena de 6 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58º do Código Penal (CP).

Mais se determinou a perda a favor do Estado do produto estupefaciente apreendido procedendo-se à sua destruição, nos termos do disposto no art. 35º do Decreto-Lei n.º 15/93 e 109º do CP.

(...) 2- O arguido veio recorrer desta sentença, alegando em síntese que a decisão recorrida violou o preceituado no art. 28º da Lei nº 30/2003, de 29 de Novembro que revogou o art. 40º do DL 15/93,de 22 de Janeiro, descriminalizando o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes, independentemente da quantidade de produto adquirido ou detido, pelo que deve ser absolvido.

E acrescenta que ao escudar-se no art. 2º, nº 2 da referida Lei nº 30/2003, de 29/11, para qualificar a conduta do arguido como subsumível no crime p. e p. pelo art. 25º, al. a) do DL nº 15/93, de 22/1 (que pune o "tráfico" (de menor gravidade) e não a detenção para consumo próprio, como é o caso - cfr. 7, dos factos provados e III - Factos não provados), a decisão recorrida violou, não apenas o art. 25º, al. a) do referido DL nº 15/93, como os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, e de proibição de recurso à analogia, que enformam a aplicação da lei criminal (cfr. art. 29º, nº 1 e 3 da CRP e art. 1º, nºs 1 e 3 do CP).

3- O recurso foi devidamente admitido, e fixado o efeito legal.

4- Procedeu-se às necessárias notificações e subiram os autos a este Tribunal.

5- Na vista a que corresponde o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Procuradora - Geral Adjunta emitiu douto Parecer em que aderiu ao entendimento expresso na decisão recorrida, no sentido de a factualidade dada por provada consubstanciar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25º, al. a) do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro, entendendo que o recurso deve improceder. 5- Foi cumprido o disposto no art.417º, nº2 do CPP, nada tendo sido dito.

6-Ordenaram-se outras diligências, que se mostram cumpridas.

7-Procedeu-se a exame preliminar, tendo os autos sido remetidos para audiência de julgamento.

8-Colhidos os vistos, foi designada data para julgamento, tendo a audiência decorrido dentro do formalismo legal, onde foram proferidas alegações orais que mantiveram no seu âmbito as questões postas em recurso.

II1-Recorde-se o teor da sentença recorrida (transcrição): (…) II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: 1. No dia 16 de Julho de 2005, cerca das 21h00, o arguido desembarcou no Aeroporto João Paulo II, em ponta Delgada, no voo RZO-129,vindo de Lisboa.

  1. Revistada a sua bagagem, foram-lhe apreendidos 27,766 gramas de Haxixe.

  2. Submetido a exame toxicológico, concluíram os peritos tratar-se de Cannabis (Resina), compreendido na Tabela I-C.

  3. O arguido sabia que lhe estava vedado adquirir e transportar o referido produto.

  4. Sabia que tais condutas não lhe eram permitidas. Agiu deliberada, livre e conscientemente.

  5. O arguido era à data dos factos consumidor de produto estupefaciente.

  6. O produto estupefaciente apreendido destinava-se ao consumo do arguido.

  7. O arguido vinha de Lisboa, onde se encontrava a estudar, onde adquiriu o produto estupefaciente que aí é mais barato do que nesta Ilha.

  8. O arguido foi condenado em 09-06-2004, no processo nº 131/03.8PBVPT, pelo crime condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa 10. O arguido admitiu a prática dos factos que se deram como provados e demonstrou arrependimento.

  9. O arguido está a trabalhar em restauro, como aprendiz, não auferindo remuneração fixa; vive sozinho; são os pais quem o sustenta.

  10. Actualmente o arguido já não consome.

* III - FACTOS NÃO PROVADOS Da audiência de julgamento, com relevância para a decisão da causa, não se provou que: - o produto estupefaciente destinava-se a ser, pelo arguido comercializado, nesta ilha, dividido em doses individuais, - ganzas o que equivalia a 125 doses, que uma vez vendidas a 5,00 €, cada gerariam um lucro equivalente a 625,00€.

(…) 2- São as seguintes as conclusões da motivação do recurso, que delimitam o seu objecto (transcrição): (…) 3- Da leitura das conclusões da motivação do recurso do arguido, infere-se que o arguido pretende ser absolvido do crime pelo qual foi condenado - tráfico de estupefacientes de menor gravidade - art. 25º do DL 15/93 - por entender que a sua conduta...

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